Nesta semana vamos falar sobre “cadastro positivo”. Trata-se de um sistema de pontuação do consumidor, que reúne informações sobre ele, acerca de operações financeiras e obrigações de pagamento, gerando um histórico, que pode ser visualizado pelos fornecedores, com o objetivo de avaliar o risco na oferta de créditos ao consumidor, dentre eles empréstimo, financiamento ou emissão de cartão de crédito.
O sistema existe desde a edição da Lei Federal n. 12.414/2011, que Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém, o consumidor deveria autorizar previamente que a as informações nele contidas pudessem ser avaliadas.
No entanto, a Lei Complementar n. 166/2019, ao dispor sobre os cadastros positivos de crédito, prevê a inclusão automática de consumidores no denominado “cadastro positivo”, alterando a legislação federal citada.
O score do consumidor pode variar de 1 a 1000, sendo que quanto mais próximo de 1000, maior a chance de o consumidor ser considerado “bom pagador”.
O score de cada consumidor será avaliado por varejistas, instituições financeiras e bancos, na concessão de crédito e sob quais taxas de juros, de acordo com a capacidade de pagamento que avaliam que os consumidores possuem.
Os cadastros, que foram abertos automaticamente, podem ser consultados pelos consumidores nas páginas dos quatro gestores, autorizados atualmente pelo Banco Central (BC) para atuar na alimentação do sistema: Serasa, Boa Vista SCPC, SPC Brasil e Quod.
O cadastro positivo funciona, na prática, como uma espécie de “aval de bom pagador”, por meio do qual, o comerciante poderá ofertar créditos com menores taxas, em razão da baixa probalilidade de risco.
Convém citar que a Súmula 550 do STJ já havia considerado, como válida, a dispensa do consentimento do consumidor na utilização de score de crédito.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, no artigo 43, estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como suas respectivas fontes, estabelecendo, no § 2º, expressamente, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Fato é que essa “lista de bons pagadores” traz uma expectativa de condições melhores aos consumidores, na oferta de crédito, que terão acesso a opções de juros e créditos mais atrativas e com prazos de pagamento mais longos, incentivando, inclusive, os endividados a regularizarem suas dívidas.
No entanto, caberá ao consumidor exercer o direito previsto no artigo 43 do CDC c/c o artigo 6º, III do CDC, de obter explicações sobre quais dados foram utilizados e como foram manejados e, caso julgue que as informações estão incorretas ou que foram utilizadas de forma a prejudicá-lo, poderá impugná-las, solicitando sua correção ou cancelamento em todos os bancos de dados que as compartilharam, no prazo de dez dias.
Por outro lado, temos que ter em mente o momento difícil que o Brasil enfrenta, com a mudança assustadora no cenário econômico, em razão dos efeitos da pandemia da COVID – 19.
Neste cenário, atrasos em contas de luz, água, internet e telefonia levarão a pontuação para baixo.
Assim, se o consumidor acredita que pode ser bem avaliado pelas empresas de avaliação de crédito por não atrasar contas, permanecer no cadastro pode ser vantajoso, no entanto, se não pretende contratar crédito ou acredita que ficará com uma pontuação baixa por eventualmente atrasar contas de consumo, ou ainda não querer ter sua privacidade violada, o mais provável é que permanecer no cadastro seja prejudicial.
Neste aspecto, aliado ao direito consagrado no § 2º do artigo 43 do CDC, cumpre ressaltar que o consumidor, que desejar sair do sistema, pode fazer a solicitação a um dos gestores (Serasa, Boa Vista SCPC, SPC Brasil e Quod), devendo a exclusão dos dados dos sistemas ocorrer em até dois dias.
No entanto, deverá permanecer atento para não acabar sofrendo “represálias”, por não querer compartilhar os seus dados no cadastro positivo.
O cadastro positivo deve somente ser utilizado para balizar relações de crédito e, sob nenhuma hipótese, como referência nas relações de consumo. Exemplificativamente, utilizar o cadastro positivo para negar a matrícula de uma criança em uma escola particular ou para vedar que o consumidor adquira um plano de telefonia móvel pós-pago, à luz do CDC, incorre em uso abusivo do Cadastro Positivo.
Caso o consumidor se sinta lesado, seja por inexatidão de seus dados no cadastro, por ausência de informações claras e adequadas, que geraram o score, pelo uso indevido do cadastro para negativa de contratação de serviços ou, ainda, por ter sofrido “represarias” por não querer compartilhar os seus dados no cadastro positivo, poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, para garantia de seus direitos.



