Em nova tentativa de alterar a tributação de ativos offshore, em 29 de agosto de 2023, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.173, que propõe alterações significativas à atual sistemática do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos de capitais no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil.
O PL nº 4.173 foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro de 2023 e segue agora para o Senado, que terá 45 dias para analisar o texto. Caso o texto seja aprovado no Senado, o projeto será encaminhado para sanção presidencial.
A primeira reflexão que surge: o que muda com essa resolução? O PL nº4.173/23 e a Medida Provisória (MP) nº 1.184/23 são complementares e se preocupam em regular rendas de fundos de investimentos exclusivos no estrangeiro, algo que ainda é bastante lacunoso na legislação brasileira e que, com essas iniciativas, tenta-se caminhar no sentido de regular e controlar os rendimentos dessas formas de investimentos.
Após esta aprovação da Medida Provisória nº 1.184/23, ela se manterá ativa e acredita-se que seu escopo se fortalecerá, no sentido de regularizar a tributação para fundos de investimentos das elites econômicas brasileiras.
Importante esclarecer as principais mudanças no texto. As mudanças no texto estão concentradas não na alteração do que já havia sido regulado pela MP, mas, sim, na complementação de regulamentação, especialmente no tocante aos investimentos estrangeiros conhecidos como offshores.
Sabe-se que há expectativa de que o Senado faça novas mudanças no PL porque é um tema que atinge significativamente os rendimentos de uma elite econômica com grande representatividade e apoio no Congresso Nacional como um todo.
Certamente haverá esforços de parlamentares para emendar o PL, no sentido de mitigar o máximo possível tal tributação, ou sopesá-lo com critérios randômicos de certas benesses, conhecidos como “jabutis”.
O sistema tributário brasileiro se estrutura a partir de princípios como isonomia tributária, que tem como ideia o fato de que todas as pessoas que estão em território brasileiro ou que fazem negócios por aqui, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitas á tributação de bens, rendas e serviços de maneira equiparada. O que define essa equiparação é, no entanto, sua capacidade contributiva, isso é, quanto de dinheiro ela tem ou gera com o negócio. Esse é o motivo de atribuirmos ao sistema tributário brasileiro uma característica progressiva.
Trata-se de uma correção da aplicação do princípio da isonomia tributária, aliada ao princípio da capacidade contributiva. Não podemos comemorar esse passo, a aprovação do PL de taxação de rendas, como se fosse o rumo à tributação das grandes fortunas, aquela prevista no artigo 153, VII, da Constituição Federal e de tão necessária implementação em um país tão desigual como o Brasil.
A elaboração e a aprovação desse projeto de lei foram embasadas nas diretrizes fiscais e tributárias adotadas pela atual gestão, que, ao contrário da gestão anterior, aparentemente tem uma agenda econômica para o Brasil.
Conclui-se que a única dúvida que resta sobre esse tema, assim como para todos os outros da área tributária, é: o que será desse PL, se a reforma tributária vingar, ou seja, se for aprovada no Senado? O tempo dirá.




