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A discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, inserido no contexto da reforma tributária brasileira, trouxe à tona questões relevantes para o setor filantrópico do País. Esse segmento, vital para o desenvolvimento social e a diminuição das desigualdades, poderia enfrentar sérias dificuldades, caso suas especificidades e necessidades não fossem consideradas.

A natureza das entidades filantrópicas, que operam sem fins lucrativos e com a missão de atender comunidades vulneráveis e de promover bem-estar social, exige uma atenção particular no desenho de políticas tributárias. 

Foram meses de intensa mobilização do setor filantrópico em busca de sensibilizar sobre os possíveis impactos da reforma nessa prestação de serviços, mostrando como essas instituições desempenham um papel crucial nos cuidados de saúde, educação e assistência social.

Atualmente, mais de 365 mil crianças e jovens de baixa renda são beneficiados com bolsas de estudo, além de 60% dos atendimentos do SUS serem feitos em hospitais filantrópicos e santas casas. São mais de 27 mil instituições sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos em todo o País, gerando 1,6 milhão de empregos diretos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

A primeira etapa foi vencida na Câmara, com alterações importantes no texto da proposta, mas é preciso que agora o Senado também entenda que é essencial manter esse olhar para o setor sem tornar mais onerosa a operação das instituições filantrópicas. A filantropia é cláusula pétrea da Constituição brasileira e ela garante a destinação de recursos aos mais vulneráveis. A redução dessas garantias significaria um retrocesso.

Entidades que atuam em áreas cruciais poderiam ser forçadas a diminuir ou até mesmo a cessar suas operações, e o impacto negativo seria imediato, atingindo diretamente as populações mais vulneráveis.

Ao buscar simplificar e aumentar a arrecadação, com a proposta original, o governo, inadvertidamente, oneraria as organizações filantrópicas. O aumento de tributos, ainda que indiretos, sobre essas entidades reduziria sua capacidade financeira, limitando sua atuação e a oferta de programas essenciais.

Em um cenário onde o Estado já enfrenta dificuldades para atender às demandas sociais, as organizações filantrópicas são um alicerce indispensável. Assim, impor maiores tributos sobre essas entidades seria um contrassenso, agravando ainda mais as desigualdades e a precariedade dos serviços sociais.

Essa carga adicional desviaria esforços e recursos que poderiam ser mais bem empregados em projetos e serviços comunitários, prejudicando a eficiência e a eficácia das operações filantrópicas.

Além disso, precisamos o quanto antes retomar a clareza sobre o futuro das imunidades, isenções e benefícios fiscais, para evitar que isso possa reduzir o fluxo de doações e investimentos no setor filantrópico, comprometendo sua sustentabilidade e capacidade de impacto.

A previsibilidade e a segurança jurídica também são fundamentais para o planejamento e para a captação de recursos em longo prazo. Investidores e doadores, tanto nacionais quanto internacionais, se sentiriam desencorajados a apoiar organizações que operam em um ambiente regulatório instável.

É urgente que os legisladores mantenham suas posições e considerem as consequências adversas que a eliminação de imunidades, o aumento da oneração fiscal, a burocratização excessiva e a incerteza jurídica poderiam trazer para essas organizações que desempenham um papel insubstituível.

Qualquer medida que coloque em risco sua operação e sustentabilidade deve ser reavaliada com o devido cuidado e responsabilidade. 

A reforma tributária deve, acima de tudo, promover um ambiente que fortaleça e amplie a capacidade das entidades filantrópicas de continuar seu trabalho vital na construção de uma sociedade mais igualitária.

A questão, desde o início, sempre foi a busca por um olhar cuidadoso para aqueles que o Estado nem sempre alcança. E não podemos perder isso de vista.

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A inteligência artificial desumaniza as interações?

Carlos Zuccolo, Diretor de Marketing da Hyper Island Brasil

12/09/2024 07h45

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Imagine realizar, nos dias atuais, o teste proposto por Alan Turing em 1950, com uma inteligência artificial (IA). A ideia central do teste de Turing continua sendo a mesma: determinar se uma máquina pode exibir comportamento inteligente indistinguível de um ser humano. Os modelos de IAs avançados – que possuem capacidades de linguagem natural muito desenvolvidas, redes neurais profundas (deep learning) e modelos de aprendizado de máquina avançados – são capazes de imitar a cognição e o comportamento humano. Dessa forma, podemos dizer que a IA substitui o relacionamento humano? Ou seria melhor pensar que a máquina tem o potencial para transformar as relações humanas de forma significativa e positiva?

A IA não só pode assumir tarefas demoradas e complexas, mas também pode complementar de forma natural os esforços humanos, nos permitindo dedicar mais tempo a nossos relacionamentos. Isso acontecerá desde que seja utilizada com responsabilidade e com o objetivo de mudar a vida das pessoas, além de contribuir com a evolução da sociedade. O segredo está em encontrar um equilíbrio, garantindo que o desenvolvimento da ferramenta seja feito de maneira ética e inclusiva. O impacto depende muito de como a tecnologia é implementada e gerida.

Nesse sentido, é de suma importância que empresas e desenvolvedores tomem cuidado e tenham transparência com o que ensinam a IA e como alimentam os bancos de dados. Além disso, é importante estar atento para não repetir erros e vícios culturais do passado ao criar algoritmos, assim como seguir regulamentações claras para garantir que seu uso seja ético e responsável. A IA, como qualquer outra tecnologia, pode se tornar o que quisermos que ela seja – é uma escolha nossa.

Outro ponto é que as ferramentas tecnológicas não se comparam a humanos em termos de sentimentos ou emoções reais. Na relação de humano para humano, podemos nos conectar de forma genuína e verdadeira, e cada vez mais as pessoas sentem a necessidade de se sentirem pertencentes a um grupo – por isso, as conexões continuarão sendo o maior ativo humano.

É necessário entender que não precisamos temer a IA, mas sim aproveitar os benefícios que ela oferece. Uma pesquisa produzida pela Thomson Reuters neste ano apontou que ao menos 51% dos profissionais acreditam que a IA oferece melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Não tenha dúvidas de que podemos unir humanos e tecnologia de maneira colaborativa, para que as máquinas sejam utilizadas para complementar e melhorar as nossas habilidades, além de tornar as interações mais rápidas e acessíveis. Com a ferramenta assumindo tarefas repetitivas, as pessoas terão mais tempo e energia para investir em relações humanas significativas e em atividades criativas.

É crucial ressaltar que as IAs são possibilidades de experimentação e que não devem ser usadas como verdades absolutas.

Nesse sentido, é importante democratizar o acesso à IA e educar as pessoas sobre como utilizá-la de forma eficaz – mas isso só será possível se todos, não apenas os desenvolvedores, estiverem preparados para usá-la de forma consciente. Sou otimista 
e gosto sempre de pensar que estamos diante de uma ferramenta que tem um potencial enorme de melhorar a nossa qualidade de vida, bem como os nossos relacionamentos e o futuro do trabalho.

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Ilegalidade não é improbidade

Por Fabíola Marquetti Sanches Rahim, procuradora do Estado de MS e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)

12/09/2024 07h30

Dra. Fabíola Marquetti Sanches Rahim

Dra. Fabíola Marquetti Sanches Rahim Acervo pessoal

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Neste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento importantíssimo selando entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa não admite dano presumido 
ao erário.

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.929.685 – TO, estabeleceu que, para condenações baseadas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, mesmo em processos anteriores à Lei nº 14.230/2021.

No caso julgado, dois agentes públicos estaduais eram acusados de realizar contratação ilegal pela dispensa de licitação. 
O Tribunal de Justiça do Tocantins afastou a condenação por falta de provas de prejuízo ao erário, e o STJ, ao analisar o recurso do Ministério Público tocantinense, julgou-o improcedente, reiterando a necessidade de demonstração do dano efetivo.

Para o ministro relator Gurgel de Faria, a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/21 tornou obrigatória a comprovação do dano real para a configuração de improbidade administrativa, e essa vontade do legislador deve prevalecer mesmo para as hipóteses pendentes de julgamento quando referentes à redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa.

Faria fundamenta que não havia previsão de presunção de dano na redação da lei anterior e que, assim, não se trata de norma posterior mais benéfica a ensejar a aplicação do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/21 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente.

Já no voto-vista do ministro Paulo Sergio Domingues, que igualmente concluiu que há claro requisito indispensável de comprovação de dano ao erário para a aplicação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, o fundamento está no silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta de que em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo “dano ao erário”, considerando-se a máxima “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”.

Portanto, pode-se concluir que se houver contratação pública com dispensa de licitação ou inexigibilidade indevida, mas sem acarretar efetiva perda patrimonial ao poder público, tal ato pode ser declarado ilegal, com as consequências previstas em lei ou normativa própria, contudo, sem o sancionamento por improbidade administrativa.

Ganha a Justiça brasileira com essa decisão do STJ, que consolida a interpretação defendida pelos advogados militantes na área do Direito administrativo, sustentada por inúmeros doutrinadores e que foi objeto de muito debate no projeto de lei da reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa, justamente defendendo a necessidade de afastar a presunção de dano 
ao erário para deixar de punir ilegalidade como improbidade.

A complexidade dos processos licitatórios e as inúmeras dúvidas e divergências entre seus maiores estudiosos já justificavam a necessidade de evolução do conceito de improbidade administrativa, porque não é razoável aplicar àqueles que agem sem dolo ou que não causam dano ao erário lei de consequências civis, administrativas e patrimoniais extremamente graves e que ainda podem restringir o exercício da cidadania.

A necessária distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa é um avanço no Direito brasileiro e pode ser o caminho de resgate para que a administração pública volte a ser lugar atrativo para os melhores especialistas técnicos, afugentados pela real probabilidade de serem processados por qualquer erro na gestão.

Espera-se que agora se crie um novo ambiente com espaço para o encorajamento de ações inovadoras nos serviços e nas contratações públicas, deixando para trás o que chamamos de “apagão das canetas”, que é o medo de decidir do gestor público em virtude do que se tornou no País uma grande insegurança jurídica, pela maneira equivocada que se enquadravam os atos administrativos na Lei de Improbidade Administrativa.

Fabíola Marquetti Sanches Rahim - Procuradora do Estado de MS, vice-presidente da Anape

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