O deputado estadual Antônio Vaz, do Republicanos, juntou-se ao flanco de parlamentares bolsonaristas e tornou-se o quarto a pedir vistas do projeto criado com a intenção de combater as fake news, as conhecidas notícias falsas divulgadas principalmente nas redes sociais, em curso na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul desde a semana passada.
A atitude de Vaz embraveceu o deputado Pedro Kemp, do PT, autor do projeto. Isso porque o parlamentar republicano, no dia 12 de abril, havia votado favorável ao projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a CCJR.
A CCJR, uma das principais comissões do legislativo estadual existe para avaliar os aspectos jurídicos, constitucional, isto é, se o projeto proposto pelos deputados tem, ou não, legalidade.
O propósito de enfrentamento as fake news, foi aprovado na CCJR, além de Vaz, pelos deputados João Matogrosso, Mara Caseiro, ambos do PSDB, Júnior Mocchi, do MDB e Pedrossian Neto, do PSD.
Depois do crivo da CCJR, o projeto é levado para o debate entre os 24 deputados estaduais. Ou seja, Pedro Kemp chiou pelo pedido de vista de Vaz porque o deputado já tinha examinado e concordado antes com o projeto. Na sessção de hoje, contudo, mudou de ideia.
Já pediram vistas do projeto de Kemp, Antônio Vaz, do Republicano; coronel Davi e João Henrique, os dois do PL e Rafael Tavares, do PRTB.
Pelo regimento do legislativo, o pedido de vista dura cinco dias, daí, a ideia de Kemp volta ao plenário para a votação dos deputados.
O QUE É O PROJETO DE KEMP
Dispõe sobre as ações que visem a promoção da educação, prevenção e combate das notícias falsas (fake news) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de ações e programas de educação, prevenção, visando instrumentalizar e esclarecer a população sobre os efeitos legais e sociais decorrentes da propagação de notícias falsas (fake news).
Art. 2º As ações do Poder Público para combater a propagação das notícias falsas a serem desenvolvidos terão as seguintes diretrizes:
I - criação de um canal de comunicação direta (website, site, sítio, portal, página ou homepage) por meio do órgão responsável pela investigação das denúncias, onde os internautas possam relatar os fatos, encaminhar provas e ainda obter um protocolo de registro, contribuindo para a identificação dos infratores cibernéticos;
II - divulgação de uma ampla campanha de combate aos crimes de notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Estado;
III - capacitação de professores sobre o tema para que seja possível a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à cidadania, direitos humanos e novas tecnologias constantes nas propostas curriculares das escolas;
IV - realização de palestras, seminários ou cursos envolvendo os órgãos governamentais, especialmente as responsáveis pela articulação das políticas públicas para idosos e para juventude, além das escolas públicas estaduais e órgãos da Administração Pública direta ou indireta;
V - promoção de convênios com os Municípios, por meio dos Conselhos de Segurança Pública e outros órgãos competentes, e parcerias com entidades não-governamentais para a execução de atividades de combate a disseminação das notícias falsas;
VI – implementação das condições necessárias para o efetivo funcionamento do canal previsto no inciso I deste artigo, bem como a promoção de melhorias e aperfeiçoamento na Segurança Pública para o Combate aos Crimes de Alta Tecnologia.
Art. 3º Caso os autores dos crimes cibernéticos sejam agentes ou funcionários públicos, deverá o órgão competente estadual encaminhar cópia para a autoridade competente com a finalidade de abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos.



