Política

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STJ destaca a imprensa na vigilância da coisa pública

STJ destaca a imprensa na vigilância da coisa pública

Redação

05/07/2010 - 06h19
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BRASÍLIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da participação da imprensa “na vigilância da coisa pública” e chamou a atenção da crítica jornalística para o fortalecimento da democracia. Tomando como base tais premissas, os ministros que compõem a turma acolheram recurso especial interposto pela Editora Diário da Manhã Ltda., do Paraná. Assim, mudaram a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJPR) que havia condenado a empresa por danos morais devido à publicação de uma matéria cujo título foi considerado ofensivo.
O jornal tinha sido condenado pelo TJPR a pagar indenização de R$ 8 mil ao motorista da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa (PR) Vlaudemir Regonato, pela publicação de matéria no Diário da Manhã, referente a uma colisão de veículos provocada por ele. O título da referida matéria sugeria que o motorista estava embriagado, mas, apesar de depoimentos de colegas sobre o estado do servidor, a sindicância realizada para apurar o caso excluiu a embriaguez, embora o tenha punido. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o cerne da questão consiste em saber se a editora extravasou ou não o direito de informar, atingindo indevidamente a honra do motorista. O STJ, no entanto, entendeu que isso não ocorreu.
De acordo com o ministro relator, em seu voto, na reportagem foi vislumbrado “o simples e regular exercício de direito”, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, “razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados”.
Ao ajuizar a ação contra a Editora Diário da Manhã, o motorista Regonato argumentou que “experimentou intenso abalo moral pelo fato de a matéria tê-lo intitulado de bêbado”. O jornal, no entanto, alegou ter noticiado simplesmente fato gravíssimo imputado ao motorista e lembrou que ele foi considerado negligente em sua conduta e punido na esfera administrativa com pena de advertência e desconto em folha, pelos prejuízos ocasionados ao erário em decorrência do episódio.

Moralidade
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, no caso em questão não se pode afirmar que houve erro grosseiro na informação divulgada, uma vez que a manchete do jornal, embora utilize um termo impreciso, não se distancia dos fatos assumidos pelo próprio motorista (autor da ação) e de tudo que ficou comprovado nas instâncias ordinárias.
“A não comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente os órgãos de imprensa”, ressaltou o relator.
O ministro destacou, também, que a posição do TJPR significa tolher o que há de melhor na imprensa, “que é, exatamente, essa indispensável participação na vigilância da coisa pública”.

Lei de Imprensa
Em seu voto, Luis Felipe Salomão levantou, ainda, a discussão sobre a atual Lei de Imprensa, ao lembrar que justo agora, em que foi declarada não recepcionada pela Constituição Federal, no julgamento da ADPF nº 130/DF (ação de descumprimento de preceito fundamental), em maio passado, “a imprensa afirma-se mais ainda como uma instituição livre, e essa liberdade faz parte dos caracteres identificadores do próprio sistema democrático”.
“Em outros termos, a crítica jornalística – que é uma das faces da aclamada liberdade de imprensa – densifica esse dogma maior do Estado de Direito, qual seja, a democracia”, destacou Salomão. No seu voto, o relator citou precedentes do ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF nº 130/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF), e de recursos do próprio STJ, relatados pelos ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e por ele mesmo. (Com informações da assessoria de imprensa do STJ).

Rio Verde de Mato Grosso

Empossados, vereadores podem ficar apenas uma semana no cargo em MS

Robson Rodrigues Machado, Yhgor Chagas e José Armando foram conduzidos ao cargo nesta quarta-feira (1º)

02/01/2025 14h30

Na ordem: José Armando (Zé Armando), Yhgor Chagas e Robson Rodrigues Machado (Robinho)

Na ordem: José Armando (Zé Armando), Yhgor Chagas e Robson Rodrigues Machado (Robinho) Foto: montagem / Correio do Estado

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Sob alegação de fraude em chapa eleitoral, os vereadores eleitos e empossados nesta quarta-feira (1°), Robson Rodrigues Machado (Robinho), Yhgor Chagas e José Armando (Zé Armando), todos do Republicanos, podem permanecer apenas uma semana no cargo em Rio Verde de Mato Grosso, cidade distante 203 km  da Capital.

Os três podem ter os mandatos anulados pela Justiça Eleitoral, isso porque outros seis partidos entraram com uma ação judicial que pede a impugnação de toda a chapa partidária por fraude à cota de candidaturas femininas, ação encabeçada pela coligação "Rio verde com a Força do Povo - MDB/PODE/Solidariedade/" e "Federação Brasil da Esperança" - PT/ PC do B/ PV.

A decisão acerca da permanência dos eleitos pode ser referendada já no próximo dia 7, data fim do recesso judiciário, o que provocaria a anulação de todos os votos da chapa e realocaria outros três candidatos na Câmara Municipal do município. 

O caso

Assinado pelo advogado Lindomar Araujo Martins, o processo alega que, apesar do partido registrar uma chapa proporcional formada por sete homens e cinco mulheres, percentual que teria preenchido o mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, o Republicanos foi representado na prática, apenas por três mulheres, já que as candidaturas de Daniela Rodrigues de Oliveira e Nadir Fátima Gomes da Silva (Nadir Nenê) foram “fictícias”, “apenas para preencher a cota de gênero” e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos as eleições municipais deste ano.

A ação judicial acusa as candidatas de sequer distribuírem materiais de campanha, ou mesmo de promoverem suas candidaturas.

Na juntada documental do processo, a ação aponta que Daniela Rodrigues de Oliveira, recebeu R$ 2,5 mil reais em recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), entretanto, não distribuiu material de campanha, e contratou seu próprio pai, Atanagildo Ferreira de Oliveira, pela quantia de R$ 500 “visando apenas zerar a conta e não restituir saldo ao Tesouro Nacional.”

Eleitor em Campo Grande, como consta no TSE, Atanagildo, portanto, segundo a ação, “não se dedicou à campanha da filha ou melhor da contratante, pois, se verídico fosse, esta seria sua obrigação como contratado.”

Conforme a ação, os outros R$ 2 mil foram destinados a Dara Cristina Pereira, também moradora de Campo Grande, fato que, conforme o pedido de impugnação da chapa, constata a fraude “que visava apenas o recebimento dos recursos de forma a dar legalidade ao ato, tendo em vista que a contratada deve possuir os requisitos mínimos de experiência e capacidade para o exercícios das atribuições para as quais foi contratada.”

Em anexo ao processo, a ação aponta que, conforme o registro de candidaturas, Daniela Rodrigues de Oliveira, não possuía domicilio eleitoral no município de Rio Verde de Mato Grosso até as vésperas do prazo legal para transferência de filiação, e que inclusive compôs, como vice-presidente, a Comissão Organizadora da II Conferência Municipal de Esporte e Lazer como representante da Federação de Judô de Mato Grosso do Sul, exonerada às vésperas do prazo legal e que “por ter uma suposta residência em Rio Verde de Mato Grosso foi cooptada para ser candidata pelo Republicanos ao cargo ficto de vereadora.” Conforme a Federação de Judô, ela atualmente ocupa o cargo de diretora de secretaria da organização.

Do mesmo modo, a ação alega que Nadir Fátima Gomes da Silva (Nadir Nenê) “não possui, em suas redes sociais “sequer uma postagem fazendo referência à sua candidatura ou pedindo votos”, tendo recebido R$ 3 mil do FEFC.  Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, Nadir recebeu nove votos, ao passo que Daniela obteve apenas dois.

O texto pede a anulação de toda a chapa formada por doze candidatos - Daniela Rodrigues de Oliveira · Ellen Barbosa Lopes de Melo · Janderson Salazar da Costa · José Armando da Fonseca · Kleber Barbiero Cardoso · Maria de Fátima Pereira de Araújo · Nadir Fátima Gomes da Silva · Paulo de Andrade Alves · Paulo Henrique Reis Da Fonseca · Robson Rodrigues Machado · Sibely Aparecida De Souza Baloque · Yhgor Chagas Correia De Melo, além da inegibilidade de todos os candidatos pelos próximos oito anos.

A reportagem ligou para a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, mas não obteve retorno até o fechamento da matéria. O espaço segue aberto. 

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REGULARIDADE

Prazo de justificativa para eleitor que não votou vai até 7 de janeiro

Justificativa pós-eleição pode ser feita presencialmente, no cartório eleitoral, ou online por meio do aplicativo para smartphones, o e-Título da Justiça Eleitoral ou pela internet

02/01/2025 13h30

Justificativa vale para quem tem a obrigação de votar, porém não compareceu às urnas.

Justificativa vale para quem tem a obrigação de votar, porém não compareceu às urnas. Gerson Oliveira/Correio do Estado

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O prazo para que o eleitor que não votou no segundo turno das eleições municipais de 2024 justifique a ausência terminará na próxima terça-feira (7).

O segundo turno do pleito ocorreu em 27 de outubro, em 51 municípios do país, sendo 15 capitais.

A justificativa vale para quem tem a obrigação de votar, porém não compareceu às urnas. No Brasil, o voto é obrigatório para maiores de 18 anos e é facultativo para pessoas com idade entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e também para analfabetos.

Cada turno eleitoral é considerado uma eleição independente pela justiça eleitoral, para efeito de comparecimento. Por isso, o eleitor deverá justificar separadamente o não-comparecimento em cada um dos turnos.

Como justificar

A justificativa pós-eleição pode ser feita presencialmente, no cartório eleitoral, ou online por meio do aplicativo para smartphones, o e-Título da Justiça Eleitoral ou pela internet.

O eleitor que estiver com o título eleitoral regular ou o mesmo suspenso poderá justificar a falta pelo e-Título. No app, o eleitor faltoso deve acessar o link ‘Mais opções’, selecionar o local do pedido de justificativa de ausência e preencher o formulário com os dados solicitados.

Então, será gerado um código de protocolo para que a pessoa possa acompanhar o andamento da solicitação. O requerimento será transmitido à zona eleitoral responsável pelo título de eleitor para a devida análise. Após a decisão sobre a aceitação ou não da justificativa, o cidadão será notificado. 

Outro modo de justificar a ausência ao pleito é pelo site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na página eletrônica de Autoatendimento Eleitoral. É preciso informar o número do título eleitoral, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o nome, a data de nascimento e o nome da mãe (caso conste).

O internauta poderá acompanhar o andamento do pedido encaminhado à Justiça Eleitoral no mesmo endereço virtual.

Os dados informados devem coincidir com os do cadastro eleitoral. Se o sistema não reconhecer os dados digitados, o eleitor deverá contatar a zona eleitoral responsável pelo título para esclarecimentos.

E se o eleitor preferir justificar a ausência ao pleito presencialmente, deverá se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo, preencher o formulário deRequerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) e entregá-lo no ou enviá-lo via postal à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título.

Assim que for aceita, a justificativa será registrada no histórico do título de eleitor.

Ausência ou negativa

A ausência injustificada às urnas resulta em sanções ao eleitor que faltou às eleições municipais.

Entre elas, está o pagamento da multa de R$ 35,13 imposta pela Justiça Eleitoral.

De acordo com a resolução-TSE 23.659/2021, o cidadão que declarar estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

Após 7 de janeiro, na página Quitação de Multas, os eleitores podem consultar seus débitos e emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) para quitação de multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas e/ou aos trabalhos eleitorais.

Além da multa, quem não compareceu à seção eleitoral no segundo turno do pleito de 2024 e não justificou a ausência ficará impedido de tirar o passaporte e a carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; inscrever-se em concurso público e tomar posse em cargo público; receber remuneração em função pública, entre outras restrições.

No caso de o eleitor ter feito o pedido de justificativa de ausência a um dos turnos da eleição municipal de 2024 e a motivação não ser aceita pelo juízo eleitoral, será arbitrado o valor da multa pelo magistrado da justiça eleitoral.

Se o título estiver na situação de "cancelado", devido a três ausências consecutivas injustificadas às eleições, além de pagar as multas devidas, é necessário solicitar uma revisão ou uma transferência de domicílio para regularizar a situação.

 

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