O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 2ª Turma Recursal Mista, negou a apelação criminal interposta pelo vereador de Campo Grande, Rafael Tavares (PL), e manteve a decisão de condená-lo por injúria contra o deputado federal Vander Loubet (PT).
Tavares foi condenado pela juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, por postar um vídeo com tom provocativo, em 2023, logo depois de Vander Loubet ter a casa invadida e furtada. No conteúdo, o vereador chama o deputado de "ladrão", ao usar o ditado popular "ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão".
De acordo a queixa-crime interposta por Vander:
“O querelado [Rafael Tavares] afirmou no final do vídeo em comento que ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão, com a clara intenção de afirmar que o querelante [Vander] seria ladrão, como aquele que furtou a sua residência. Evidencia-se, portanto, que o querelado dolosamente tenta cunhar a pecha de ladrão ao querelante, ofendendo-lhe a honra, a dignidade e o decoro, utilizando-se de todas as suas redes sociais para tanto, configurando-se o crime de injúria”.
Defesa de Tavares
A defesa do vereador Rafael Tavares alega que a queixa-crime somente foi oferecida contra ele, e não contra todas as pessoas que compartilharam e comentaram, da mesma forma ofensiva, no vídeo.
No mais, entende também que há ausência de efetiva materialidade do delito de injúria, isso porque, ao seu entendimento, estava em pleno exercício do direito constitucional à liberdade de expressão.
Resposta da Justiça aos fundamentos
Em relação ao argumento da indivisibilidade:
"No presente caso, as declarações ofensivas feitas pelo querelado em postagens de redes sociais não configuram coautoria com terceiros que, em ocasiões diferentes, tenham proferido comentários semelhantes. Assim, não se pode falar em renúncia tácita por parte da querelante quanto ao direito de queixa em
relação a outras pessoas, sobretudo quando não identificadas ou identificadas de forma incerta.Exigir que a querelante promova a identificação e persecução de centenas de indivíduos para não perder o direito de ajuizar a queixa-crime contra o querelado dentro do prazo decadencial de seis meses seria desproporcional, especialmente considerando que o querelado foi o principal responsável pela difusão das ofensas em questão".
Quanto ao argumento do direito de livre expressão, a Justiça diz:
"De fato, contemporaneamente o direito constitucional à liberdade de expressão vem sofrendo diversas criticas quanto a sua extensão, se abarca ou não determinadas falas e posicionamentos. Entretanto, em hipótese alguma, uma garantia constitucional servirá como salvo conduto à tolher o direito e garantias de outrem, sejam individuais ou coletivas.
Importa destacar que há distinção, e que ao menos deveria ser clara, entre o bom discurso idealmente democrático e o ato de vociferar ataques irrestritos, seja contra individuos ou grupo de pessoas".


