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"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

"A polêmica decisão do STF e suas consequências nas eleições municipais"

Redação

19/08/2016 - 02h00
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Ary Raghiant Neto é advogado, membro do TRE-MS entre 2006 e 2012, classe jurista, Conselheiro Federal da OAB pela delegação de MS​.

O Supremo Tribunal Federal, por 6 X 5, no dia 10 de agosto, decidiu no RE 848.826 que cabe exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas “de governo” ou “de gestão”, tanto faz.

Essa decisão surpreendeu toda a comunidade jurídica e de certo modo a própria sociedade brasileira, na medida em que, desde 2014, o Tribunal Superior Eleitoral vinha decidindo no sentido de que, em relação às contas de gestão, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, cabia aos Tribunais de Contas o julgamento definitivo; às Câmaras Municipais era reservada a tarefa de examinar somente as contas de governo (art. 71, I, da CF), após o parecer prévio da Corte de Contas.

A propósito, os Tribunais de Contas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com base na autorização constitucional, julgavam as contas dos administradores de recursos públicos, inclusive prefeitos, nos casos de contas de gestão, e tudo isso agora terá de ser revisto, inclusive com adaptações nas leis orgânicas e nos regimentos internos das Câmaras Municipais, tudo para atender a novel interpretação do STF sobre essa matéria.

Para fins de inelegibilidade, essa distinção sempre foi fundamental, na medida em que prefeitos, enquanto gestores de fundos municipais como os da saúde, educação e assistência social, para ficar apenas nesses exemplos, tinham suas contas julgadas pelos Tribunais de Contas, com a incidência da hipótese contemplada na alínea g, inciso I, do art. 1o, da Lei de Inelegibilidades (LC n. 64|90), no caso de reprovação pelo órgão técnico.

Em julgamento conjunto, o STF fixou, ainda, no RE 729.744, que o “Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, o que signfica dizer, noutras palavras, que enquanto a Câmara Municipal não proferir julgamento de mérito, não há falar em inelegibilidade, a despeito do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.

Respeitadas as posições tecnicamente sustentáveis em sentido contrário, quer parecer que o STF esvaziou parte da competência constitucional que foi atribuída aos Tribunais de Contas e, ainda, dotou as Câmaras Municipais de uma “nova” atribuição para a qual o legislador municipal não está preparado, especialmente se lançarmos olhares para a realidade do interior do país.

O julgamento das contas de fundos, por exemplo, sempre foi eminentemente técnico e as Câmaras Municipais, em sua grande maioria, não possuem em seus quadros pessoal habilitado para realizar essa análise, a despeito do auxílio dos Tribunais de Contas do Brasil.

Do ponto de vista eleitoral, a alínea g do inciso I do art. 1o, da LC 64|90, tornar-se-á letra morta, afinal, o julgamento definitivo pelas Câmaras Municipais não poderá mais ser ficto, conforme decidiu o STF no dia 17 de agosto quando aprovou as teses que decorreram desse julgamento polêmico, o que significa dizer que se porventura não ocorrer o exame das contas remetidas pelos Tribunais de Contas antes do período de registro das candidaturas, a cada eleição, não haverá meios de se obter da Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade do candidato.

E, indubitavelmente, o julgamento que era técnico passará a contar com certa dose de componente político, já que a Câmara Municipal é um órgão estritamente político, desvirtuando, infelizmente, a ideia inicial do legislador constituinte brasileiro, quando atribuiu aos tribunais de contas a função de julgamento.

Embora o STF tenha a missão de interpretar o texto constitucional, exercendo esse papel quase sempre com brilhantismo, nesse caso específico, por conta das consequências indesejáveis, a solução apresentada pela Corte Suprema, por maioria apertada de votos, não parece ser a mais adequada diante da triste realidade brasileira.

Editorial

Dívida? Isso o poder público vê depois!

O impacto dos grandes devedores no orçamento do Estado, na concorrência e na vida do cidadão

15/07/2025 07h15

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Em tempos de cobrança por mais eficiência no uso dos recursos públicos, ganha força o debate sobre legislação estadual mais rigorosa para combater os chamados devedores contumazes, empresas que, de forma sistemática, deixam de pagar tributos utilizando estratégias jurídicas planejadas para isso.

Pode parecer uma pauta restrita a gabinetes, mas os efeitos são diretos na vida da população. Quando grandes conglomerados deixam de recolher milhões de reais em ICMS, falta dinheiro para áreas essenciais como saúde, educação e segurança.

Mato Grosso do Sul tem entre seus maiores devedores empresas bilionárias, como frigoríficos e curtumes, que seguem operando com incentivos fiscais, exportando e crescendo, jactando-se no jet set. Enquanto isso, pequenos empresários enfrentam cobranças imediatas, muitas vezes desproporcionais, de valores irrisórios. O resultado é desigualdade no tratamento e distorção do ambiente de negócios.

A nova Lei Estadual do Devedor Contumaz, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Eduardo Riedel, busca distinguir o contribuinte que passa por dificuldades financeiras daquele que age com má-fé. O texto estabelece critérios claros para identificar a contumácia, permitindo ao Fisco aplicar medidas mais eficazes de responsabilização.

A falta de instrumentos legais específicos favorecia manobras protelatórias na Justiça. Muitos processos se arrastavam por anos, enquanto as empresas continuavam operando. Algumas, inclusive, mudavam de nome e CNPJ para manter as mesmas práticas, perpetuando um ciclo de sonegação institucionalizada.

Essa lógica compromete não somente as contas públicas, mas também a livre concorrência. Quem paga corretamente os tributos perde competitividade, enquanto quem sonega ganha vantagem indevida. O resultado é desestímulo à conformidade e prejuízo para toda a sociedade.

Apesar dos avanços tecnológicos na fiscalização e na arrecadação, a ausência de uma legislação específica mantinha a máquina pública limitada. Agora, com regras claras, o Estado pode agir com mais rigor, sem abdicar do direito à ampla defesa, da transparência e da proporcionalidade.

Justiça fiscal é a base para a justiça social. E ambas exigem coragem para enfrentar interesses estabelecidos. A Assembleia Legislativa teve papel fundamental nessa mudança.

Cada real sonegado representa menos investimento em serviços públicos. E cada privilégio dado a quem não cumpre com suas obrigações envia um recado desanimador a quem faz o certo.

Que a legislação avance, que os devedores contumazes deixem de ser invisíveis e que Mato Grosso do Sul esteja, de forma clara, ao lado de quem cumpre a lei.

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ARTIGOS

Tarifas dos EUA ao Brasil: cenário e implicações

14/07/2025 07h45

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A recente declaração de Donald Trump sobre tarifas de 50% sobre produtos brasileiros a partir de 1º de agosto é uma medida drástica com sérias implicações. Vai além da questão comercial, refletindo a percepção de Washington de um afastamento do Brasil de sua esfera de influência, com aproximação de China, Rússia e demais membros do Brics. Essa postura de Trump provavelmente deriva também das constantes manifestações e ataques do presidente Lula a ele e seu governo.

Em carta ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Trump justificou as tarifas como resposta ao tratamento dado ao ex-presidente Jair Bolsonaro e apontou que ordens judiciais do STF “censuram” redes sociais americanas, inibindo a liberdade de expressão de cidadãos dos EUA, entre outros inúmeros motivos.

A reação do governo brasileiro, defendendo a soberania do País e prometendo corresponder à iniciativa com base na Lei da Reciprocidade Econômica brasileira, pode elevar a tensão.

Contudo, é importante que o público compreenda o que significa uma tarifa de 50% sobre os produtos brasileiros. Na prática, nossos produtos se tornam proibitivamente caros para o consumidor americano, aniquilando sua competitividade.

Os exportadores brasileiros sofrerão grande impacto. Empresas que vendem para os EUA podem enfrentar enormes perdas. Essas empresas terão que reavaliar imediatamente suas estratégias: buscar novos mercados, otimizar custos para tentar absorver parte da tarifa ou, em um horizonte mais longo, considerar a transferência de produção para dentro dos EUA.

Produtos como café, suco de laranja, aço e petróleo, dos quais o Brasil é um fornecedor-chave, terão seus preços inflacionados nos EUA. Isso forçará os americanos a buscarem outros fornecedores, o que pode gerar desafios logísticos e de custo para eles.

Investidores devem estar cientes de que a volatilidade do mercado financeiro tende a aumentar, com provável queda do real e das ações de empresas brasileiras com exposição aos EUA, reflexo direto das incertezas.

Seguem algumas sugestões básicas para que empresários, produtores rurais, exportadores e cidadãos naveguem por esse momento em que a informação e a preparação são as melhores ferramentas.

Volatilidade: a volatilidade é natural em momentos de incerteza, então, a primeira recomendação é evitar decisões precipitadas baseadas no medo, pois essas tendem a causar prejuízos.

Diagnóstico urgente de impacto: empresas exportadoras devem realizar um cálculo imediato do impacto da tarifa de 50% em seus custos, preços e margens de lucro. É fundamental saber qual será o novo custo do seu produto no mercado americano. 

Análise da cadeia de suprimentos: verificar se seus fornecedores ou insumos são afetados indiretamente por essa tarifa; preparar-se para buscar alternativas ou renegociar contratos, se necessário.

Diversificação de mercados: esta é a oportunidade, ou a necessidade, de acelerar a busca por novos mercados consumidores: países do Brics, da América Latina, da Europa e da Ásia podem se tornar destinos ainda mais estratégicos para exportações.

Revisão de contratos: analisar cuidadosamente seus contratos de exportação e importação, verificando a existência de cláusulas de força maior ou de revisão de preços que possam ser acionadas diante dessa mudança drástica nas condições comerciais.

Diálogo com órgãos e associações: manter um canal aberto com associações setoriais (agronegócio, indústria, comércio) e órgãos governamentais (Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços), principais centros de informação e de articulação para medidas de apoio ou contrapartida. 

Monitoramento contínuo: a situação é extremamente fluida e dominada pela política. Mudanças podem ocorrer a qualquer momento. Acompanhar o noticiário por fontes confiáveis e consultar especialistas regularmente.

Preparação legal: as empresas podem precisar de assessoria jurídica especializada para contestar a aplicação de tarifas (se houver base legal) ou para navegar por processos aduaneiros e de comércio exterior mais complexos que possam surgir.

Racionalidade: é um momento de ação estratégica, planejamento cuidadoso e busca por orientação qualificada para mitigar riscos e, quem sabe, identificar novas oportunidades que possam surgir desse cenário adverso.

Em suma, a imposição de tarifas pelo presidente Trump é um desafio complexo para o Brasil, exigindo uma reorientação estratégica por parte do governo e do setor privado. 

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