Política

PROTESTO

Servidores invadem plenário contra Reforma da Previdência e sessão é suspensa

Intenção é impedir que deputados estaduais votem sem novos debates

MARESSA MENDONÇA E IZABELA JORNADA

23/11/2017 - 10h00
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Servidores públicos de Mato Grosso do Sul se uniram hoje na Assembleia Legislativa em protesto contra a votação da Reforma da Previdência. Eles invadiram o plenário e a sessão acabou suspensa pelo deputado estadual Junior Mochi (PMDB).

Reforço da Polícia Militar foi chamado para conter a situação. A Polícia Militar de Trânsito também foi acionada para evitar que os manifestantes estacionem os veículos no local.

Os manifestantes chegaram ao plenário gritando para tentar impedir que o projeto fosse votado.  

O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) favorável ao Projeto de Lei que altera o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado foi aprovado ontem, por 15 votos a quatro, em primeira discussão.

O projeto foi aprovado com 24 emendas. Uma delas é a redução da contribuição patronal sugerida pelo Executivo, então 28%, para 25%. Esse aumento também foi indicado para acontecer progressivamente, 24% em 2018 e o restante no ano seguinte. Atualmente a contribuição é de 22%.

O aumento da arrecadação de 14% do servidor será mantido e aplicado progressivamente. A ideia inicial era subir de 11% para 14% já em 2018, mas com a emenda esse aumento vai ocorrer aos poucos: 12% no ano que vem, 13% em 2019 e 14% em 2020.

ENTREVISTA ANA MARIA MEDEIROS

Família contemporânea desafia o Direito: "Não há mais padrões universais"

Ana Maria Medeiros e seus colegas do IBDFAM-MS discutem os desafios jurídicos das novas configurações familiares e a necessidade de adaptação das leis às mudanças sociais

14/09/2024 09h30

Família contemporânea desafia o Direito:

Família contemporânea desafia o Direito: "Não há mais padrões universais" Gerson Oliveira

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As transformações das relações familiares, impulsionadas por um mundo globalizado e tecnológico, têm gerado reflexos profundos no Direito da Família. Desde a Constituição de 1988, que ampliou o reconhecimento de diferentes arranjos familiares, o cenário jurídico enfrenta desafios para se adaptar a novos formatos, como famílias recompostas e socioafetivas.

Para discutir essas questões, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seccional de Mato Grosso do Sul (IBDFAM-MS), Ana Maria Medeiros, e mais três colegas do instituto (Nathallia Maksoud, Líbera Copetti Truzzi e Elder Dutra) concederam uma entrevista exclusiva, analisando como essas mudanças sociais moldam a legislação e as práticas jurídicas.

Nesta conversa, os especialistas abordam temas cruciais, como união estável, alienação parental e multiparentalidade, destacando a necessidade de repensar conceitos e legislações para refletir a diversidade das famílias contemporâneas. Eles ressaltam o papel do IBDFAM-MS na promoção de debates e na construção de soluções que contemplem a pluralidade das relações afetivas, evidenciando que não há mais espaço para padrões universais no Direito de Família.

As transformações dos núcleos familiares e das relações de família têm afetado o Direito da Família?

A constatação de que se vive na atualidade em um mundo globalizado, tecnológico, instantâneo, consumista e marcado pela instabilidade traz certeiros reflexos sobre as relações familiares e sucessórias estabelecidas entre os sujeitos de direito, já que essa realidade contemporânea altamente plural rejeita modelos únicos que sejam aceitos por todos ou pela grande maioria, inexistindo padrões balizadores de condutas universais.

A chamada família contemporânea, que tem suas bases normativas na Constituição Federal de 1988, concebida estruturalmente a partir do fim do século 20, rompeu com as desigualdades marcantes do modelo familiar hierarquizado, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres e a impossibilidade de tratamento discriminatório dos filhos e ao ampliar as formas de organização da família.

Nesse contexto, a família passou a ser vista como um gênero que comporta várias espécies, não sendo mais singular, e sim plural. Em uma perspectiva conjugal, verifica-se que a demanda por liberdade, em seus mais diversos aspectos, enquanto característica da sociedade contemporânea, influi diretamente na estabilidade e na durabilidade dos relacionamentos, que, atualmente, tendem a ser fugazes e efêmeros, em claro contraponto ao primado do “até que a morte nos separe”.

As famílias recompostas são a principal faceta dessa dinâmica atual dos relacionamentos conjugais. Na atualidade, são comuns as uniões seguidas de divórcios e de novas uniões em sequência, com a presença de filhos dos relacionamentos pretéritos e de filhos do novo relacionamento, levando ao quadro característico de uma única família “dos meus, dos seus e dos nossos filhos”.

As novas famílias, também em uma perspectiva parental, constituem um desafio para o Direito das Famílias e das Sucessões na atualidade, construído sob a premissa de arranjos unicamente biológicos ou registrais. As famílias socioafetivas são formadas a partir do vínculo de filiação oriundo do afeto, e a questão ganhou ainda mais densidade normativa após a decisão do Supremo Tribunal Federal [STF] que equiparou, em direitos e deveres, a parentalidade socioafetiva à parentalidade biológica, admitindo expressamente a multiparentalidade, impondo-se o reconhecimento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

Desse modo, por meio do estudo de alguns dos novos formatos familiares, constatam-se diversos reflexos diretos e indiretos sobre o Direito das Famílias e das Sucessões, deixando às claras a existência de lacunas legislativas e posições doutrinárias díspares, que acabam por dificultar a construção de soluções que abarquem os interesses legítimos de todos os integrantes desses arranjos afetivos. Justamente esses mais diversos efeitos e reflexos que foram objeto de debate em nosso 4º Congresso Estadual.
 
O Congresso Estadual de Direito das Famílias e Sucessões já entrou para o calendário jurídico de MS. Conte-nos sobre este evento.

O Congresso Estadual de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM-MS é realizado a cada dois anos e, em sua quarta edição, abordou o tema “Novas perspectivas do Direito Civil”, reunindo os maiores juristas nacionais, que trouxeram uma nova visão e perspectiva sobre diversos temas, entre eles, a atualização e reforma do Código Civil Brasileiro, que foi formada por uma comissão de juristas liderada pelo então corregedor nacional de Justiça e ministro do STJ [Superior Tribunal de Justiça] Luiz Felipe Salomão, que nomeou diretores nacionais membros do IBDFAM, entre eles, Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias, Mario Luiz Delgado, Nelson Rosenvald e Rolf Madaleno.

O anteprojeto de atualização de reforma foi entregue ao presidente do Senado. O 4º Congresso Estadual de Direito de Famílias e Sucessões do IBDFAM-MS contou com a presença dos palestrantes: Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM; Ana Luiza Nevares; Andreia Calçada; Anderson Schreiber; Francisco José Cahali; Cristiana Mendes de Oliveira; Marcelo Truzzi; Daniela Mucilo; Bruna Barbieri Waquim; Fernanda Leão Barreto e do desembargador Alexandre Câmara.

Em todos os outros congressos, em 2016, 2018 e 2022, o Poder Judiciário sempre foi nosso apoiador, contudo, nessa edição tivemos um diferencial, uma vez que o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul – TJMS [Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul], na pessoa do presidente desembargador Sergio Fernandes Martins, e da Escola Judicial de Mato Grosso do Sul [Ejud], na pessoa do desembargador Odemilsom Roberto Castro Fassa, estiveram à frente como realizadores com o IBDFAM-MS.

Com isso, o congresso serviu como curso de formação para os magistrados do TJMS, tivemos a participação de mais de 40 magistrados e 40 servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, como assessores, analistas, psicólogos e assistentes sociais.

Ainda tivemos o apoio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul [MPMS] e da Defensoria Pública Estadual, contamos com a participação de promotores de Justiça, procuradores de Justiça e defensores públicos que atuam junto às Varas de Família e Sucessões de Mato Grosso do Sul, além do apoio da Associação de Registradores e Notários [Anoreg-MS], que se fez presente por meio de tabeliães, notários e associados.

Quanto aos advogados, tivemos a participação de advogados de todo o estado de Mato Grosso do Sul, de Campo Grande, Aquidauana, Dourados, Iguatemi e Ponta Porã, além de advogados do Espírito Santo, do Paraná e de São Paulo, lotando o auditório da OAB-MS [Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul], e da participação de mais de 300 congressistas.

Como o julgamento recente do STF reconfigura a partilha de bens no casamento de pessoas idosas e pessoas mais jovens? O que provocou essa mudança de entendimento?

Recentemente, o STF decidiu que o regime de separação de bens não é obrigatório para casais com mais de 70 anos, tanto em casamentos como em uniões estáveis. Antes disso, era impossível para as pessoas maiores de 70 anos escolherem um regime de bens afastando a separação legal. A restrição imposta era justamente por haver uma grande preocupação com possíveis golpes contra pessoas idosas.

O tema sempre foi controvertido, pois, de um lado, há a preocupação com discriminação e o preconceito com as pessoas mais velhas, como se a velhice, por si só, os tornasse incapazes. Essa situação acaba ocasionando discriminação, podendo até ser interpretada como uma ofensa à dignidade das pessoas mais velhas.

Por outro lado, existe também o receio de que os idosos, com o passar dos anos, sejam vítimas de sujeitos mal-intencionados, uma vez que, com o avanço da idade, pode aumentar a vulnerabilidade dessas pessoas, colocando-as em risco. Nota-se que a intenção de impor essa restrição de escolha de regime de bens está no sentido de proteger, e não de discriminar ou de ofender a dignidade.

O STF deu uma solução intermediária, garantindo ainda a proteção legal, mas criando a possibilidade de as pessoas maiores de 70 anos escolherem outro regime, desde que se manifestem expressamente por meio de um ato notarial: o pacto antenupcial, para o casamento, ou a escritura pública, para a união estável.

A alienação parental tem sido um dos pontos mais polêmicos nas relações jurídico-familiares dos últimos tempos. Existe um caminho para a prevenção desse litígio?

Inicialmente, é necessário destacar que os conflitos familiares vivenciados no contexto da relação conjugal-parental, em sua maioria, resultam em processos de divórcio e de disputa de guarda carregados de litígio e associados ao doloroso processo interno dos envolvidos na elaboração da ruína da relação.

Quando as questões do conflito envolvem os filhos, não raras vezes, crianças e adolescentes são imersos nas desavenças de seus genitores, tornando-se alvos de interferências negativas praticadas pelos pais, que arrastam a negação do fim da relação conjugal e, consequentemente, o núcleo familiar passa a vivenciar o ciclo destrutivo do litígio interminável, cujos protagonistas se empenham na desqualificação mútua e na busca do sentimento da vitória de um e derrota do outro. Tem-se que, diante da cegueira da disputa no conflito parental, os genitores desviam os olhares dos cuidados e da proteção dos filhos, que passam igualmente a fazer parte do ciclo destrutivo.

Nesse contexto, a alienação parental é caracterizada quando um dos responsáveis – alienador – passa a promover campanha de desmoralização e desqualificação acerca do outro genitor – alienado –, momento em que os filhos são submetidos a atos de manipulação, coação psicológica e abuso emocional e moral, fazendo uso da prole como objeto de vingança.

Assim, como exemplo de atos de alienação parental, podemos citar a utilização dos filhos como meio de recados, falsas alegações, descumprimento e obstáculos no exercício da convivência, esquiva no cumprimento dos deveres alimentares, tudo isso no intuito de punir o outro cônjuge por meio dos filhos, ensejando na disputa de guarda e na responsabilização exclusiva de um, consequentemente, com a exclusão do outro.

Cabe ressaltar que a Lei de Alienação Parental visa coibir abusos e violências psicológicas contra criança e adolescente, sujeitos em estágio peculiar de desenvolvimento e vulneráveis no conflito, de modo que, constatadas tais condutas, a lei prevê sanções ao alienador por tal comportamento reprovável.

Hoje o conceito de união estável já se tornou algo absoluto, garantido. Você recomenda que os casais nessa situação busquem a formalização, com casamentos, ou que ajam já mesmo no início, com contratos de namoro?

Primeiramente, é importante recordar que a união estável, desde a Constituição Federal de 1988, foi reconhecida como entidade familiar, por força do que dispõe o artigo 226, § 3º, determinando do mesmo modo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento, ou seja, assim como o casamento, a união estável recebe a proteção do Estado, em especial os indivíduos que a compõem.

Contudo, é relativo, e até perigoso, afirmar que o conceito de união estável se tornou algo absoluto, uma vez que seu próprio conceito, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, apresenta requisitos objetivos e subjetivos, tais como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, cujos requisitos deverão se apresentar cumulativamente e cuja análise perpassará pela análise individualizada de cada relação afetiva.

Do mesmo modo, as jurisprudências e decisões acerca do instituto ainda não induzem a uma segurança jurídica plena, portanto, seu conceito não é estático, diferentemente do que ocorre no casamento, seja quanto à exigência de formalidade, seja quanto aos seus elementos.

Desse modo, considerando-se tal acepção, é forçoso afirmar que o casamento traz mais segurança jurídica e facilidade na definição de direitos e deveres, especialmente em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.

Embora a união estável também garanta direitos, ela pode gerar incertezas quanto ao momento em que a relação começou e como os bens serão divididos em uma eventual separação. Além disso, alguns direitos, como o regime de bens, precisam ser formalizados em cartório.

Dessa forma, para que haja segurança jurídica, revela-se indispensável a formalização da união estável, seja por meio de contrato, escritura pública ou termo declaratório, em que serão estabelecidos, entre outros, o termo inicial e o regime de bens.

Por fim, é importante estabelecer que contrato de namoro per se não afasta a configuração de união estável, uma vez que, estando presentes de forma cumulativa os requisitos do artigo 1.723, esta poderá ser reconhecida e disso exsurgirão todos os reflexos pessoais e patrimoniais.

Fale-nos sobre a atuação do IBDFAM no Brasil e em Mato Grosso do Sul e de sua importância na discussão do Direito da Família.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família é uma instituição jurídica não governamental, sem fins lucrativos, que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito da Família, além de atuar como força representativa da sociedade no que diz respeito às suas relações e aspirações sociofamiliares. 

O IBDFAM foi criado em 25 de outubro de 1997, em Belo Horizonte, onde estabeleceu sede nacional e tem a sua representação consolidada em todos os estados brasileiros. Atualmente, o instituto conta com 24 mil associados inscritos no País e reúne entre seus membros advogados, desembargadores, juízes, procuradores e promotores de Justiça, defensores públicos, assistentes sociais, psicanalistas, psicólogos, estudantes e operadores do Direito no Brasil e no exterior.

Perfil

Ana Maria Medeiros é advogada e atual presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família – Seccional de Mato Grosso do Sul (IBDFAM-MS). No Estado, o instituto se faz presente há 16 anos. A diretoria do instituto ainda conta com a seguinte composição: Nathallia Maksoud, vice-presidente; Luciana Azambuja Roca, secretária-geral; Líbera Copetti Truzzi, secretária-geral adjunta; e Elder Dutra, tesoureiro.

"Embora o contrato de namoro ofereça segurança, ele não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável quando seus requisitos estão presentes”.

Esportes

Bets revelam e escondem apostas eleitorais; TSE pode levar o assunto à corte

Não há regulamentação específica nem proibição para se apostar em resultados da eleição, segundo advogado

13/09/2024 23h00

A Fazenda definiu as regras para a bets operar no país

A Fazenda definiu as regras para a bets operar no país crédito: Joédson Alves/ Agência Brasil

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Ao menos seis sites exploram serviço de apostas sobre as eleições municipais de 2024 e permitem a usuários arriscar dinheiro na vitória de um candidato -algo sem previsão legal específica no Brasil.

Até a última quarta-feira (11), as casas de apostas Bet365, Betano, Superbet, Parimatch, Novibet e Sportingbet permitiam apostar em quem seria o próximo prefeito de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

Nesta sexta-feira (13), Betano, Superbet e Sportingbet já não ofereciam mais o serviço. O cancelamento coincidiu com a publicação de reportagens sobre o tema. A Folha tentou contato com as empresas, mas não obteve resposta.

Na modalidade de aposta eleitoral, as empresas oferecem prêmios diferentes conforme o candidato selecionado --são as chamadas odds (probabilidades, em inglês).

Quem usar a Bet365 para apostar em Ricardo Nunes (MDB) na corrida eleitoral da capital paulista e acertar leva R$ 1,72 para cada real apostado, por exemplo. No caso de Pablo Marçal (PRTB), são R$ 2, e com Guilherme Boulos (PSOL), R$ 5 para cada real apostado.

Em dezembro passado, o Congresso Nacional concluiu a votação do projeto de lei que regulamenta o setor de apostas de alíquota fixa, em que atuam as bets, e também a autorização para cassinos online.

A legislação autoriza dois tipos de apostas no país: aquelas que tenham por objeto disputas esportivas, como partidas de futebol, ou eventos virtuais de jogos online, como o chamado "jogo do tigrinho". As eleitorais não estão contempladas.

A partir de 2025, só empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, poderão atuar no país.

Procurada pela reportagem para comentar a exploração de apostas eleitorais, o Ministério da Fazenda diz que "apostas que extrapolam essas duas modalidades [esportes e cassino virtual] não são previstas pela legislação, não podendo ser assim entendidas como legalizadas nem em fase de regulação ou adequação". A secretaria, porém, não especificou se a atividade é ou não ilegal.

Questionado, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) afirma que apostas eleitorais podem ser objeto de julgamento pela corte e que, por essa razão, não pode se pronunciar. A Justiça Eleitoral poderá se manifestar futuramente nos autos, diz.

Não existe regra legal específica que regulamente ou proíba apostas eleitorais no Brasil, dizem advogados especialistas no tema ouvidos pela Folha de S.Paullo.
Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, Anderson Alarcon diz não haver previsão para esse mercado na lei eleitoral, de modo que o tema não está bem resolvido. "E, quando não há lei que proíba algo, imagina-se que permitido está."
Desde que as apostas eleitorais não se convertam em propagandas, enquetes ou pesquisas eleitorais às avessas, produzindo um incentivo enviesado e artificial no eleitor, não existe impedimento legal, argumenta o advogado.

A proibição contida na Lei de Contravenções Penais não alcança apostas eleitorais, apenas as modalidades esportivas, afirma Luiz Felipe Maia, sócio da MYLaw Advogados e especialista em regulação de jogos e apostas.

Ele nega que a falta de previsão legal caracterize uma brecha. "Brecha é o que deveria ter sido proibido e não foi", diz. "A lei proibiu somente apostas sobre eventos esportivos e corrida de cavalo fora de local autorizado, não outros tipos."

Maia ressalva que, a partir de 2025, a oferta de apostas eleitorais estará proibida para empresas que obtiverem a autorização da Fazenda para vir para o Brasil, porque a licença é para eventos de temática esportiva ou virtuais de jogos online.

As apostas políticas se enquadram na categoria de apostas toleradas -nem permitidas, nem proibidas- diz Fabiano Jantalia, sócio da LegisMind e especialista em direito de jogos. "A lei que regulamenta as bets e cassinos online não exclui a possibilidade de outras apostas", argumenta o advogado. "A aposta eleitoral é legal."

A ANJL (Associação Nacional de Jogos e Loterias), entidade que representa empresas do setor, argumenta que não há ilegalidade no oferecimento de apostas eleitorais até 1º de janeiro de 2025.

"Considerando que os resultados eleitorais são eventos reais de temática não esportiva, a ANJL entende que esse tipo de serviço não estará contemplado pela autorização federal que será concedida às casas de apostas", diz nota enviada pela associação.

 

*Informações da Folhapress

 

 

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