Cidades

PARTILHA DE BENS

TJ nega recurso em processo de casal homossexual

TJ nega recurso em processo de casal homossexual

Redação

07/06/2011 - 18h25
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma Cível não acataram apelação de L.C. contra a decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande que determinou a partilha dos bens por igual na ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por A.S.Y., ambas do mesmo sexo.

Em primeira instância, o juiz declarou a existência de união estável entre as partes, no período de 1998 a dezembro de 2006, com todas as características exigidas pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, bem como pelo art. 1º, da Lei nº 9.278/96, e 1.723 do Código Civil, e durante o tempo de convívio houve formação de patrimônio comum.

A autora afirma que em momento algum ficou confirmado que a união estável começou em 1998. O desembargador Rubens Bergonzi Bossay, relator do processo , entendeu que não se trata de união estável entre as partes e sim de união homoafetiva, o que não gera, por si só, direito à partilha de bens adquiridos na constância da convivência. Ele entende que esse direito - de partilha dos bens - só advém se estiver caracterizada, como ocorre no presente caso, a sociedade de fato entre os conviventes, pelo esforço comum, para aquisição de referidos bens.

Por essas razões - comprovação da existência de sociedade de fato entre as partes no período que se iniciou em 1998 - negou provimento ao recurso, mantendo a decisão invectivada que determinou a partilha dos bens.

Para o desembargador Marco André Hanson, revisor do processo, com base na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, que determina a equiparação da união homoafetiva à união estável, ele acompanhou parcialmente o relator, a fim de manter na sentença a existência de união estável entre as partes.

O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho acompanhou a decisão do revisor e, em seu voto, deixou claro que acatou, sob protesto, decisões vinculantes das Cortes Superiores: “onde restou estabelecido que a união estável entre homem e mulher equivale-se com a união homoafetiva para efeito de partilha de bens e direitos e obrigações em geral, pelo que acompanho o voto do eminente revisor”, afirmou.

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