Artigos e Opinião

Editorial

A agradável surpresa da restrição ao celular

A percepção dos diretores é uma espécie de efeito colateral, extremamente positivo e até inesperado

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Desde o começo do ano, o uso de celular pelos estudantes está proibido em sala de aula. Em alguns casos, até nos corredores das instituições, nos períodos de intervalo, os aparelhos estão sendo barrados. Antes da adoção das restrições, havia grande temor de que pudesse haver reações negativas, tanto de estudantes quanto de seus familiares. Mesmo assim, pesquisas apontaram que 86% da população era favorável à adoção de medidas restritivas. 

Isso porque essas mesmas pesquisas apontavam que o uso excessivo está diretamente relacionado ao aumento da distração, ao prejuízo no aprendizado e a impactos negativos na saúde emocional dos alunos. Cerca de 80% dos estudantes afirmam que o celular prejudica sua concentração em sala de aula. Outro dado relevante aponta que o uso excessivo de redes sociais aumenta em 13% o risco de sintomas depressivos após dois anos. Estudos também mostram que adolescentes que usam as redes sociais de modo excessivo apresentam comprometimento nos indicadores de inteligência emocional, quando comparados àqueles que não apresentam esse comportamento. 

Agora, porém, uma pesquisa feita com os diretores de 342 escolas públicas estaduais revelou que os efeitos positivos estão indo muito além daquilo que se esperava. Na percepção quase unânime (98%) destes educadores, os índices de agressividade e de violência no ambiente escolar caíram. A eles foi feita a pergunta: “Desde a implantação da lei, você percebeu algum impacto no comportamento social dos estudantes?” A pergunta se refere à agressividade dos estudantes no ambiente escolar. Diante do questionamento, 65% disseram ter visto “impacto muito positivo”. Outros 30% disseram ter visto uma “leve melhora”. E, apenas 0,87%, ou 3 diretores, relataram “impacto negativo”, com o aumento da agressividade dos estudantes.

Os responsáveis pela pesquisa não têm números de registros policiais envolvendo brigas entre adolescentes, dentro ou nas imediações de escolas, antes e depois do início das restrições ao uso do celular. Porém, segundo o secretário estadual de Educação, a redução no número de ocorrências tem sido relatado em praticamente todas as cidades de Mato Grosso do Sul. A queda da agressividade, embora seja uma percepção empírica, foi feita por educadores experientes que, com certeza, têm longa trajetória no ambiente escolar e conhecem o antes e o depois. 

É evidente que as restrições ao uso do celular não são milagrosas, mas os resultados que ainda serão demonstrados com as avaliações relativas ao desempenho na aprendizagem tendem a ser ainda mais promissores do que esta impressão inicial relativa à agressividade. A percepção dos diretores é uma espécie de efeito colateral, extremamente positivo e até inesperado. Porém, o que se espera mesmo é que as notas e as avaliações de médio e longo prazo apontem que o sistema educacional está em evolução. 

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EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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