A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vem promovendo importantes aperfeiçoamentos na modelagem das concessões rodoviárias federais, consolidados na chamada 6ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procofe).
Mais do que uma nova rodada de licitações, a iniciativa representa uma evolução dos modelos contratuais. Em recentes manifestações, a Agência destacou que os novos contratos buscam ser mais simples, flexíveis e aderentes às transformações tecnológicas e econômicas inerentes a concessões de longo prazo.
Entre as principais inovações estão, entre outros: a adoção do sistema Free Flow como modelo padrão de cobrança; novos mecanismos tarifários; a reformulação da política de seguros; a expansão do HS-WIM; e a incorporação de instrumentos regulatórios voltados à sustentabilidade econômico-financeira dos contratos.
Algumas dessas mudanças já começam a ser refletidas nos novos projetos de concessão em estruturação, a exemplo da Rota 2 de Julho (BR-116/324/BA), cuja nova versão do edital foi encaminhada pela ANTT ao Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do TC n° 002.932/2026-1.
Especialmente em relação à política tarifária, destacam-se as seguintes inovações:
1- Free Flow como modelo oficial e alteração da lógica de benefícios tarifários aos usuários: uma das alterações mais relevantes foi a adoção do Free Flow como modelo originário de cobrança.
Diferentemente de outros contratos recentes, como os do Lote 4 do Paraná e da Rota das Gerais, que ainda preveem praças físicas com possibilidade de migração futura para o sistema eletrônico, a Rota 2 de Julho já nasce integralmente estruturada em torno da livre passagem.
Em razão disso, a minuta contratual passou a disciplinar, desde sua origem, aspectos relacionados à comunicação com os usuários, formas de pagamento, compartilhamento do risco de evasão e mecanismos de compensação financeira, temas que, em contratos anteriores, foram incorporados posteriormente por meio de termos aditivos.
Houve também uma reformulação da política tarifária. A minuta contratual diferencia o “pagamento automático”, realizado por meio de TAGs, do “pagamento avulso”, estabelecendo acréscimos progressivos para os usuários que efetuarem a quitação da tarifa após o prazo inicialmente previsto.
De acordo com as cláusulas 19.5.4, 19.5.5, 19.6.2, 19.6.6 e 19.6.7, o usuário que realiza o pagamento automático por meio de TAG está sujeito à tarifa básica (TP1), enquanto aquele que opta pelo pagamento avulso, arca com acréscimos tarifários a partir do prazo de quitação, conforme a seguir: (i) TP2, com acréscimo de 25% sobre a TP1, caso o pagamento seja realizado em até 30 dias; (ii) TP3, com acréscimo de 50% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado entre o prazo de 30 a 180 dias; e (iii) TP4, com acréscimo de 117% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado após o prazo de 180 dias, acrescido, ainda, o Fator de Compartilhamento.
Como consequência, deixam de existir mecanismos tradicionais de incentivo ao uso das TAGs, como o Desconto Básico de Tarifa (DBT) e o Desconto para Usuário Frequente (DUF). Na nova modelagem, o incentivo passa a decorrer da própria estrutura tarifária: o pagamento automático corresponde ao menor valor, enquanto o pagamento avulso torna-se progressivamente mais oneroso.
2- A nova disciplina para veículos com múltiplos eixos: outra inovação relevante diz respeito à cobrança para veículos com mais de oito eixos.
Nos novos contratos, como o da Rota 2 de Julho, os eixos excedentes passam a sofrer um acréscimo de 50% sobre o multiplicador da categoria básica, tornando a cobrança mais onerosa para veículos superpesados.
Tal solução já foi incorporada a outros projetos, como as concessões da Rota das Gerais e da Rota dos Sertões, diferenciando-se, por exemplo, do modelo adotado no Lote 4 do Paraná, em que a cobrança dos eixos excedentes permanece tarifado de forma linear, sem a incidência do adicional de 50%.
O objetivo é desestimular a circulação de veículos que provocam maior desgaste do pavimento, utilizando a política tarifária como instrumento de preservação da infraestrutura rodoviária. A alteração, contudo, já despertou debate no setor.
No âmbito do processo de análise de desestatização da Rota 2 de Julho perante o TCU, a Associação Nacional do Transporte de Carga (ANUT) apresentou recente manifestação solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos e os impactos da nova política.
3- Degraus tarifários: por fim, merece destaque a previsão dos chamados Degraus Tarifários, mecanismo que vincula a evolução da Tarifa Básica de Pedágio à execução dos investimentos iniciais da concessão.
Nos termos da cláusula 19.3 da minuta contratual da Rota 2 de Julho, pretende-se que a Tarifa Básica de Pedágio seja progressivamente aumentada nas revisões ordinárias dos anos 2, 3 e 4 da concessão, de forma independente da Reclassificação Tarifária associada à entrega de obras específicas.
Destaca-se que as inovações descritas acima não se restringem à Rota 2 de Julho. A nova modelagem contratual vem sendo gradualmente incorporada aos demais projetos da 6ª Etapa do Procofe, como os Lotes 1 e 3 da Concessão Rodoviária Santa Catarina, objeto da Audiência Pública n. 06/2026, e a Rota Agro Central, em análise pelo TCU nos autos do TC nº 013.045/2025-3.
Embora parte dessas inovações ainda esteja sob análise do TCU e dependa de sua implementação prática, a tendência é de que a nova modelagem seja padronizada para as futuras concessões federais, tornando essencial o acompanhamento dessas mudanças por concessionárias, investidores e demais agentes do setor.


