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A ANTT está redesenhando a economia das concessões rodoviárias

Mais do que uma nova rodada de licitações, a iniciativa representa uma evolução dos modelos contratuais

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vem promovendo importantes aperfeiçoamentos na modelagem das concessões rodoviárias federais, consolidados na chamada 6ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procofe).

Mais do que uma nova rodada de licitações, a iniciativa representa uma evolução dos modelos contratuais. Em recentes manifestações, a Agência destacou que os novos contratos buscam ser mais simples, flexíveis e aderentes às transformações tecnológicas e econômicas inerentes a concessões de longo prazo.

Entre as principais inovações estão, entre outros: a adoção do sistema Free Flow como modelo padrão de cobrança; novos mecanismos tarifários; a reformulação da política de seguros; a expansão do HS-WIM; e a incorporação de instrumentos regulatórios voltados à sustentabilidade econômico-financeira dos contratos.

Algumas dessas mudanças já começam a ser refletidas nos novos projetos de concessão em estruturação, a exemplo da Rota 2 de Julho (BR-116/324/BA), cuja nova versão do edital foi encaminhada pela ANTT ao Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do TC n° 002.932/2026-1.

Especialmente em relação à política tarifária, destacam-se as seguintes inovações:

1- Free Flow como modelo oficial e alteração da lógica de benefícios tarifários aos usuários: uma das alterações mais relevantes foi a adoção do Free Flow como modelo originário de cobrança.

Diferentemente de outros contratos recentes, como os do Lote 4 do Paraná e da Rota das Gerais, que ainda preveem praças físicas com possibilidade de migração futura para o sistema eletrônico, a Rota 2 de Julho já nasce integralmente estruturada em torno da livre passagem.

Em razão disso, a minuta contratual passou a disciplinar, desde sua origem, aspectos relacionados à comunicação com os usuários, formas de pagamento, compartilhamento do risco de evasão e mecanismos de compensação financeira, temas que, em contratos anteriores, foram incorporados posteriormente por meio de termos aditivos.

Houve também uma reformulação da política tarifária. A minuta contratual diferencia o “pagamento automático”, realizado por meio de TAGs, do “pagamento avulso”, estabelecendo acréscimos progressivos para os usuários que efetuarem a quitação da tarifa após o prazo inicialmente previsto.

De acordo com as cláusulas 19.5.4, 19.5.5, 19.6.2, 19.6.6 e 19.6.7, o usuário que realiza o pagamento automático por meio de TAG está sujeito à tarifa básica (TP1), enquanto aquele que opta pelo pagamento avulso, arca com acréscimos tarifários a partir do prazo de quitação, conforme a seguir: (i) TP2, com acréscimo de 25% sobre a TP1, caso o pagamento seja realizado em até 30 dias; (ii) TP3, com acréscimo de 50% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado entre o prazo de 30 a 180 dias; e (iii) TP4, com acréscimo de 117% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado após o prazo de 180 dias, acrescido, ainda, o Fator de Compartilhamento.

Como consequência, deixam de existir mecanismos tradicionais de incentivo ao uso das TAGs, como o Desconto Básico de Tarifa (DBT) e o Desconto para Usuário Frequente (DUF). Na nova modelagem, o incentivo passa a decorrer da própria estrutura tarifária: o pagamento automático corresponde ao menor valor, enquanto o pagamento avulso torna-se progressivamente mais oneroso.

2- A nova disciplina para veículos com múltiplos eixos: outra inovação relevante diz respeito à cobrança para veículos com mais de oito eixos.

Nos novos contratos, como o da Rota 2 de Julho, os eixos excedentes passam a sofrer um acréscimo de 50% sobre o multiplicador da categoria básica, tornando a cobrança mais onerosa para veículos superpesados.

Tal solução já foi incorporada a outros projetos, como as concessões da Rota das Gerais e da Rota dos Sertões, diferenciando-se, por exemplo, do modelo adotado no Lote 4 do Paraná, em que a cobrança dos eixos excedentes permanece tarifado de forma linear, sem a incidência do adicional de 50%.

O objetivo é desestimular a circulação de veículos que provocam maior desgaste do pavimento, utilizando a política tarifária como instrumento de preservação da infraestrutura rodoviária. A alteração, contudo, já despertou debate no setor.

No âmbito do processo de análise de desestatização da Rota 2 de Julho perante o TCU, a Associação Nacional do Transporte de Carga (ANUT) apresentou recente manifestação solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos e os impactos da nova política.

3- Degraus tarifários: por fim, merece destaque a previsão dos chamados Degraus Tarifários, mecanismo que vincula a evolução da Tarifa Básica de Pedágio à execução dos investimentos iniciais da concessão.

Nos termos da cláusula 19.3 da minuta contratual da Rota 2 de Julho, pretende-se que a Tarifa Básica de Pedágio seja progressivamente aumentada nas revisões ordinárias dos anos 2, 3 e 4 da concessão, de forma independente da Reclassificação Tarifária associada à entrega de obras específicas.

Destaca-se que as inovações descritas acima não se restringem à Rota 2 de Julho. A nova modelagem contratual vem sendo gradualmente incorporada aos demais projetos da 6ª Etapa do Procofe, como os Lotes 1 e 3 da Concessão Rodoviária Santa Catarina, objeto da Audiência Pública n. 06/2026, e a Rota Agro Central, em análise pelo TCU nos autos do TC nº 013.045/2025-3.

Embora parte dessas inovações ainda esteja sob análise do TCU e dependa de sua implementação prática, a tendência é de que a nova modelagem seja padronizada para as futuras concessões federais, tornando essencial o acompanhamento dessas mudanças por concessionárias, investidores e demais agentes do setor.

ARTIGOS

Sem advocacia não há Justiça

Não se trata de privilégio de uma profissão, trata-se na verdade de uma garantia da sociedade

11/08/2026 07h15

Bitto Pereira, Advogado e presidente da OAB-MS

Bitto Pereira, Advogado e presidente da OAB-MS Divulgação

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Há uma razão para a Constituição Federal ter reservado à advocacia uma posição singular entre as instituições essenciais à Justiça. O artigo 133 estabelece, de maneira inequívoca, que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

Onde existe um cidadão sofrendo o arbítrio do poder do Estado deve existir a possibilidade de defesa. Onde existe uma acusação deve existir contraditório.

Onde há ameaça a um direito deve haver alguém preparado para defendê-lo. A advocacia existe exatamente nesse espaço: entre o poder arbitrário e o cidadão, entre a acusação e a defesa, entre o conflito e a aplicação justa da lei.

Por isso, devem ser fortemente repelidas manifestações que possam transmitir à sociedade uma compreensão equivocada sobre o papel do advogado.

Recentemente, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao relatar sua própria experiência como acusado, afirmou que “advogado criminalista não sabe defender inocente, criminalista defende bandido”.

A afirmação foi absolutamente infeliz. E a crítica aqui não é política nem partidária, é institucional. O advogado criminalista não defende o crime, o advogado resguarda o direito de defesa na forma da lei. 

Essa distinção é fundamental em qualquer democracia.

Defender alguém acusado da prática de um crime não significa concordar com sua conduta, muito menos legitimá-la, significa exigir que o Estado respeite a Constituição, o devido processo legal, o contraditório, a presunção de inocência e os limites impostos ao exercício do poder de punir.

Aliás, as garantias constitucionais revelam sua verdadeira importância justamente nos momentos em que é mais difícil defendê-las. Direitos fundamentais não existem apenas para causas fáceis ou para aqueles cuja inocência seja evidente, existem para mim, para você e para todos.

A advocacia questiona, recorre, aponta excessos e exige o cumprimento das leis. E precisa ser assim. Uma advocacia independente e respeitada não serve apenas aos advogados, serve ao cidadão e à democracia.

Neste dia 11 de agosto, Dia da Advocacia, mais do que celebrar uma profissão, devemos reafirmar que a nossa profissão sempre foi e sempre será indispensável ao Estado Democrático de Direito, porque onde não existe uma advocacia plena e respeitada não existe a verdadeira Justiça.

EDITORIAL

Desatenção no trânsito pode matar

Celular e direção não combinam. Não se trata de demonizar a tecnologia, que é indispensável à vida moderna, mas de estabelecer limites para seu uso

11/08/2026 07h10

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O Correio do Estado mostra nesta edição que a desatenção está entre as principais causas dos acidentes de trânsito em Campo Grande. O dado, por si só, já seria suficiente para acender o alerta sobre um problema que custa caro em vidas, provoca ferimentos, gera prejuízos materiais e compromete a mobilidade urbana.

Mas, cá para nós, não é preciso recorrer apenas às estatísticas para perceber a dimensão do problema, basta circular pelas ruas por alguns minutos para constatar que a desatenção ao volante se tornou praticamente uma epidemia.

É possível observar motoristas avançando o olhar para além do que acontece à frente, demorando para reagir à abertura de um semáforo, mudando de faixa sem a devida atenção ou simplesmente dirigindo como se estivessem em qualquer lugar menos no trânsito.

Pedestres também contribuem, muitas vezes atravessando vias sem observar adequadamente o movimento dos veículos. Em todos esses casos, há um elemento comum: a atenção, que deveria estar concentrada no deslocamento, está voltada para outra coisa.

As causas são variadas: cansaço, preocupações pessoais, pressa, conversas e até a rotina podem tirar do condutor a concentração necessária. Entretanto, nenhuma dessas distrações parece competir atualmente com o poder de atração das telas, sobretudo as dos celulares. Não poderia ser diferente.

A todo instante, novos estímulos chegam ao aparelho: mensagens, notificações de redes sociais, e-mails, aplicativos de transporte, notícias e uma infinidade de outros conteúdos disputam a atenção do usuário.

O problema é que, no trânsito, uma fração de segundo pode fazer toda a diferença.

Uma mensagem que parece impossível de esperar, uma rápida olhada na tela ou a tentativa de responder a uma notificação pode ser suficiente para que o motorista deixe de perceber um pedestre, um motociclista, um veículo freando ou um obstáculo na pista. O que parece um gesto banal pode terminar em uma tragédia.

É preciso, portanto, sair do hipnotismo das telas. Essa talvez seja a medida mais simples e, ao mesmo tempo, mais difícil. Celular e direção não combinam. Não se trata de demonizar a tecnologia, que é indispensável à vida moderna, mas de estabelecer limites para seu uso.

Quem está ao volante precisa compreender que nenhuma notificação é mais importante do que a própria segurança e a de quem compartilha a via.

A mudança, porém, não pode depender exclusivamente da consciência individual, é necessário ampliar e tornar mais efetiva a fiscalização, especialmente sobre o uso do celular durante a condução. A legislação já existe, mas precisa ser cumprida.

Fiscalização ostensiva, campanhas educativas e ações que levem os motoristas a perceber que a infração pode, sim, resultar em punição são instrumentos importantes para modificar comportamentos.

O trânsito de Campo Grande não será mais seguro apenas com obras, semáforos, radares ou mudanças na engenharia viária. Tudo isso é importante, mas nenhuma infraestrutura será capaz de compensar um motorista que simplesmente não está prestando atenção.

Segurança começa pelo comportamento de quem conduz, e estar presente no trânsito, com os olhos e a mente voltados para a via, é uma obrigação elementar. Desligar-se da tela pode ser, literalmente, uma maneira de permanecer vivo.

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