Artigos e Opinião

ARTIGOS

A impunidade nos atos de corrupção contra a administração pública

A mudança radical de uma visão punitivista para uma visão "pseudogarantista e voluntarista"

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No último mês, ficamos surpreendidos com algumas notícias veiculadas pela imprensa escrita independente no Brasil. Como amplamente divulgado, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões monocráticas vêm anulando acordos feitos por empresas de grande porte e seus executivos. Do mesmo modo, juízes no primeiro e segundo graus igualmente têm tomado decisões no mesmo sentido em todo o Brasil.

Como qualquer indivíduo deve estar se perguntando, afinal, esses graves crimes ocorreram? Foram comprovados? O devido processo legal não foi oferecido ao longo de todos esses anos aos réus pessoas físicas e jurídicas?

Em outro caso, um conhecido executivo condenado a penas elevadíssimas e após anos de cárcere e devolução voluntária de milhões de reais aos cofres públicos também obteve o mesmo benefício.

É curioso como o Poder Judiciário ao longo dos últimos anos tem oscilado entre o incentivo às medidas de combate à corrupção na administração pública e o combate à criminalidade em geral (Lava Jato) e, após algum tempo, venha privilegiando aspectos meramente processuais (formais) das ações sem o devido cuidado com o patrimônio público e sua defesa.

A mudança radical de uma visão punitivista que busca justiça e que procura preservar o patrimônio público – dilapidado por ação de organizações criminosas e seus agentes – para uma visão “pseudogarantista e voluntarista” é surpreendente.

Será que os promotores de Justiça que atuaram nesses processos e ações se utilizaram de provas ilícitas e ilegítimas? A prova foi produzida com vícios insanáveis? Por que, então, será que os experientes advogados de empresas com atuação nacional e internacional firmaram acordos milionários de leniência para beneficiarem seus clientes? O alegado dano ao patrimônio público desapareceu ao longo do processo?

Essas são questões não respondidas até agora à sociedade brasileira.

Aparentemente, os magistrados que decidiram os casos acima relatados não consultaram o artigo 20 da Lei nº 13. 655/2008 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). As inovações introduzidas por essa lei se destinam a reduzir certas práticas que resultam em insegurança jurídica no desenvolvimento da atividade estatal, inclusive da atividade judicial.

O artigo 20 se relaciona a um dos aspectos do problema, versando especificamente sobre as decisões proferidas pelos agentes estatais (inclusive magistrados) e fundadas em princípios e valores de dimensão abstrata.

Existe o risco de que a autoridade emita uma decisão fundando-se em um valor negativo, altamente reprovável, não tutelado pelo Direito e merecedor de integral repulsa.

O dispositivo exige que a autoridade tome em consideração a relevância política, social e econômica das decisões que adota.

A autoridade deve tomar a decisão em vista dos efeitos causados pelas diversas alternativas decisórias, sendo obrigatório escolher aquela solução que acarretar as restrições menos intensas aos interesses e valores em jogo.

Como sabemos, o ilícito penal atenta contra os bens mais caros e importantes de quantos possua o homem e, por isso mesmo, os mais importantes da vida social. Porque os bens tutelados pelas normas penais são eminentemente públicos, o direito de punir os infratores corresponde à sociedade.

Ninguém desconhece que a prática de infrações penais transtorna a ordem pública, e a sociedade é a principal vítima, por isso mesmo, tem o direito de prevenir e reprimir aqueles atos que são lesivos à sua existência e conservação.

Livrar pessoas e empresas com elevadas penas acusadas da prática de diversos delitos de corrupção contra a administração pública, réus confessos que, inclusive, já devolveram vultosíssimas quantias ao Tesouro público causa revolta na população, que, em sua maioria é atenta ao Direito e às obrigações contraídas nas diversas esferas, civil, penal, empresarial e política.

A sociedade civil merece uma explicação.

EDITORIAL

Crédito para mover a economia

Com crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz a diferença. Sem esse apoio, pode-se supor que muitos projetos ficariam pelo caminho

05/03/2026 07h15

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Em um cenário econômico marcado por juros elevados, o crédito subsidiado volta a ganhar protagonismo como um dos principais instrumentos de estímulo à atividade produtiva.

Quando o custo do dinheiro sobe e o investimento privado se retrai, linhas de financiamento com condições mais favoráveis se tornam fundamentais para manter projetos em andamento e impulsionar novos empreendimentos. Nesse contexto, o papel dos bancos de fomento se mostra ainda mais relevante.

Nesta edição, apresentamos um levantamento sobre os investimentos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em Mato Grosso do Sul nos últimos três anos.

Os números revelam a dimensão desse apoio: mais de R$ 13 bilhões foram desembolsados no período, com recursos destinados tanto ao setor público quanto ao privado.

Trata-se de um volume expressivo de capital que ajuda a manter a roda da economia girando em um momento em que o crédito convencional se torna mais caro e restrito.

Parte significativa desses recursos tem sido direcionada para projetos estruturantes. Um exemplo é o crédito de R$ 2,3 bilhões destinado à pavimentação de rodovias estaduais. A liberação desse tipo de financiamento para o Estado não ocorria desde 2013, o que torna a operação ainda mais relevante.

Investimentos em infraestrutura rodoviária têm impacto direto na competitividade regional, facilitando o escoamento da produção, reduzindo custos logísticos e ampliando a integração entre diferentes regiões.

O apoio do banco também se estende a empreendimentos privados de grande porte, capazes de gerar empregos e agregar valor à produção local.

Entre eles está a instalação de uma esmagadora de soja em Naviraí, um investimento que fortalece a cadeia do agronegócio no sul do Estado e amplia a capacidade de processamento de uma das principais commodities produzidas em Mato Grosso do Sul.

Em tempos de juros elevados, financiar projetos por meio de linhas com taxas subsidiadas significa tornar viáveis iniciativas que, de outra forma, poderiam ser adiadas ou, até mesmo, canceladas.

O acesso a esse tipo de crédito pode representar a diferença entre estagnar e avançar. Empresas e governos que conseguem aproveitar essas oportunidades têm melhores condições de investir, expandir e gerar riqueza.

Não por acaso, muitos dos ciclos de crescimento econômico do País estiveram associados a períodos de forte atuação dos bancos de desenvolvimento. Ao oferecer condições de financiamento mais adequadas para projetos de longo prazo, essas instituições ajudam a reduzir gargalos estruturais e a estimular setores estratégicos.

No caso de Mato Grosso do Sul, os números recentes indicam que esse papel está sendo exercido de forma significativa. O volume de recursos liberados pelo BNDES nos últimos anos contribui para viabilizar obras, ampliar investimentos produtivos e fortalecer diferentes cadeias econômicas.

Em um ambiente de crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz diferença. Sem esse apoio, é razoável supor que muitos projetos ficariam pelo caminho – e que o ritmo de desenvolvimento seria menor.

Em tempos desafiadores para a economia, instrumentos como o crédito subsidiado ajudam a manter abertas as portas do crescimento.

ARTIGOS

O marco da profissão multimídia e a mudança de patamar dos influenciadores digitais no Brasil

Conhecida popularmente como a "lei dos influenciadores", a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais

04/03/2026 07h45

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Sancionada em janeiro de 2026, a Lei nº 15.325 representa um avanço importante na forma como o Brasil passa a tratar o trabalho de quem cria conteúdo digital.

Conhecida popularmente como a “lei dos influenciadores”, a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

A lei não cria uma nova profissão nem impõe barreiras de entrada. Seu objetivo é dar contornos jurídicos a uma realidade já consolidada e economicamente relevante.

Ao fazer isso, contribui para organizar um mercado que cresceu rapidamente e, em muitos casos, de maneira informal, exigindo agora maior profissionalização de quem atua de forma recorrente e comercial nas redes.

Um dos pontos centrais do texto legal é a opção por definir o profissional de multimídia a partir das atividades exercidas, e não por diplomas ou registros formais.

A lei descreve um conjunto amplo de funções ligadas à produção e à circulação de conteúdos digitais, de maneira flexível e compatível com a constante transformação do setor.

Também deixa claro que essas atribuições não excluem nem substituem outras profissões, garantindo a convivência entre diferentes áreas que atuam no ambiente digital.

O caminho legislativo até a sanção reforçou esse equilíbrio. Durante a tramitação, foram retiradas exigências que poderiam restringir a liberdade profissional, preservando o reconhecimento da atividade sem criar obstáculos artificiais em um mercado marcado por trajetórias diversas.

No caso dos influenciadores digitais, a relação com a nova lei é prática. Sempre que a atuação envolve criação de conteúdo, gestão de plataformas e exploração econômica da audiência, há aderência ao conceito de profissional multimídia.

A lei não cria o influenciador, mas oferece um enquadramento jurídico mais claro para atividades que já produzem impacto econômico e social.

Os efeitos mais visíveis estão na formalização. Conteúdos patrocinados e parcerias comerciais tendem a ser tratados como atividades econômicas regulares, com reflexos em contratos, tributação e organização financeira.

A norma funciona, assim, como uma linha divisória entre a criação eventual e a atuação profissional no mercado digital.

No conjunto, a Lei nº 15.325/2026 sinaliza uma mudança de paradigma. Ao reconhecer juridicamente o trabalho digital e impor maior clareza às relações econômicas, o novo marco fortalece o setor e aumenta a responsabilidade de quem monetiza audiência, consolidando um mercado mais maduro e previsível.

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