Artigos e Opinião

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A impunidade nos atos de corrupção contra a administração pública

A mudança radical de uma visão punitivista para uma visão "pseudogarantista e voluntarista"

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No último mês, ficamos surpreendidos com algumas notícias veiculadas pela imprensa escrita independente no Brasil. Como amplamente divulgado, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões monocráticas vêm anulando acordos feitos por empresas de grande porte e seus executivos. Do mesmo modo, juízes no primeiro e segundo graus igualmente têm tomado decisões no mesmo sentido em todo o Brasil.

Como qualquer indivíduo deve estar se perguntando, afinal, esses graves crimes ocorreram? Foram comprovados? O devido processo legal não foi oferecido ao longo de todos esses anos aos réus pessoas físicas e jurídicas?

Em outro caso, um conhecido executivo condenado a penas elevadíssimas e após anos de cárcere e devolução voluntária de milhões de reais aos cofres públicos também obteve o mesmo benefício.

É curioso como o Poder Judiciário ao longo dos últimos anos tem oscilado entre o incentivo às medidas de combate à corrupção na administração pública e o combate à criminalidade em geral (Lava Jato) e, após algum tempo, venha privilegiando aspectos meramente processuais (formais) das ações sem o devido cuidado com o patrimônio público e sua defesa.

A mudança radical de uma visão punitivista que busca justiça e que procura preservar o patrimônio público – dilapidado por ação de organizações criminosas e seus agentes – para uma visão “pseudogarantista e voluntarista” é surpreendente.

Será que os promotores de Justiça que atuaram nesses processos e ações se utilizaram de provas ilícitas e ilegítimas? A prova foi produzida com vícios insanáveis? Por que, então, será que os experientes advogados de empresas com atuação nacional e internacional firmaram acordos milionários de leniência para beneficiarem seus clientes? O alegado dano ao patrimônio público desapareceu ao longo do processo?

Essas são questões não respondidas até agora à sociedade brasileira.

Aparentemente, os magistrados que decidiram os casos acima relatados não consultaram o artigo 20 da Lei nº 13. 655/2008 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). As inovações introduzidas por essa lei se destinam a reduzir certas práticas que resultam em insegurança jurídica no desenvolvimento da atividade estatal, inclusive da atividade judicial.

O artigo 20 se relaciona a um dos aspectos do problema, versando especificamente sobre as decisões proferidas pelos agentes estatais (inclusive magistrados) e fundadas em princípios e valores de dimensão abstrata.

Existe o risco de que a autoridade emita uma decisão fundando-se em um valor negativo, altamente reprovável, não tutelado pelo Direito e merecedor de integral repulsa.

O dispositivo exige que a autoridade tome em consideração a relevância política, social e econômica das decisões que adota.

A autoridade deve tomar a decisão em vista dos efeitos causados pelas diversas alternativas decisórias, sendo obrigatório escolher aquela solução que acarretar as restrições menos intensas aos interesses e valores em jogo.

Como sabemos, o ilícito penal atenta contra os bens mais caros e importantes de quantos possua o homem e, por isso mesmo, os mais importantes da vida social. Porque os bens tutelados pelas normas penais são eminentemente públicos, o direito de punir os infratores corresponde à sociedade.

Ninguém desconhece que a prática de infrações penais transtorna a ordem pública, e a sociedade é a principal vítima, por isso mesmo, tem o direito de prevenir e reprimir aqueles atos que são lesivos à sua existência e conservação.

Livrar pessoas e empresas com elevadas penas acusadas da prática de diversos delitos de corrupção contra a administração pública, réus confessos que, inclusive, já devolveram vultosíssimas quantias ao Tesouro público causa revolta na população, que, em sua maioria é atenta ao Direito e às obrigações contraídas nas diversas esferas, civil, penal, empresarial e política.

A sociedade civil merece uma explicação.

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Greve de ônibus em Campo Grande expõe falhas de gestão e fragilidade institucional

Quando um serviço essencial entra em colapso, evidencia-se a ausência de planejamento, de fiscalização eficiente e de mecanismos de mediação capazes de prevenir crises que afetam diretamente a vida da população

17/12/2025 07h45

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A greve de ônibus em Campo Grande vai além de um impasse pontual entre trabalhadores, empresas e poder público, ela escancara a precariedade da gestão atual e a fragilidade das instituições responsáveis por garantir a prestação adequada dos serviços públicos.

Quando o transporte coletivo – um serviço essencial – entra em colapso, evidencia-se a ausência de planejamento, de fiscalização eficiente e de mecanismos de mediação capazes de prevenir crises que afetam diretamente a vida da população.

As instituições que deveriam zelar pela entrega de valor à sociedade falham ao permitir que conflitos previsíveis cheguem a esse nível. A gestão pública, ao não exercer seu papel regulador com firmeza e transparência, transfere para o cidadão o custo da ineficiência administrativa.

A falta de diálogo estruturado, de contratos bem fiscalizados e de políticas de mobilidade consistentes cria um ambiente de instabilidade permanente, no qual greves se tornam recorrentes e quase naturalizadas.

O impacto econômico é imediato e amplo. Trabalhadores enfrentam dificuldades para chegar aos seus empregos, empresas perdem produtividade, o comércio registra queda no movimento e serviços essenciais operam de forma precária.

A economia como um todo sai perdendo, pois a interrupção do transporte coletivo afeta cadeias produtivas inteiras e aprofunda desigualdades, penalizando principalmente quem depende exclusivamente do ônibus para se deslocar.

Além disso, a paralisação traz consequências diretas para a saúde e o bem-estar de todos. Com a dificuldade de deslocamento, equipes responsáveis pelos serviços de asseio e conservação também são prejudicadas, resultando em deterioração das condições sanitárias em diversos ambientes, como escolas, supermercados, condomínios, etc.

Esse cenário favorece a proliferação de doenças, aumenta riscos ambientais e compromete a qualidade de vida.

Mais grave ainda é o prejuízo à cidadania. O direito de ir e vir é comprometido, assim como o acesso a serviços básicos, e a população passa a perceber o Estado como incapaz de cumprir sua função básica de garantir serviços públicos de qualidade.

Isso corrói a confiança nas instituições e reforça a sensação de abandono e descrédito na gestão pública.

A greve de ônibus, portanto, não deve ser vista apenas como um problema trabalhista ou operacional, mas como um sintoma de falhas estruturais.

Superar esse cenário exige uma gestão mais profissional, instituições fortalecidas, transparência nos contratos e um compromisso real com a entrega de valor ao cidadão. Sem isso, crises semelhantes continuarão a se repetir, com custos sociais, econômicos e sanitários cada vez mais elevados.

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Mulheres vítimas de violência doméstica têm vitória histórica no STF

Negar o benefício nesses casos significava impor à vítima uma segunda violência, desta vez institucional, ao deixá-la sem renda, sem autonomia e sem condições mínimas de subsistência justamente quando mais precisa de proteção

17/12/2025 07h30

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O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, nesta semana, uma das decisões sociais mais relevantes dos últimos anos, ao reconhecer, por unanimidade, 11 votos a zero, que mulheres vítimas de violência doméstica que ficam temporariamente incapacitadas para o trabalho têm direito ao benefício por incapacidade temporária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao julgar o Tema nº 1.370, a Corte afirmou que a proteção previdenciária não pode ser negada justamente no momento em que a vulnerabilidade se torna mais extrema.

Atuamos neste processo como amicus curiae, contribuindo com o debate constitucional e social que sustentou esse entendimento.

A decisão representa muito mais do que a fixação de um precedente jurídico. Trata-se de um avanço civilizatório. Durante décadas, o sistema previdenciário brasileiro operou sob uma lógica excessivamente estreita, segundo a qual apenas incapacidades diretamente relacionadas ao trabalho justificariam a proteção do Estado.

O STF rompeu com essa visão e reafirmou um princípio fundamental: a Previdência Social existe para amparar pessoas em situação de vulnerabilidade, e a violência doméstica é uma das formas mais graves e silenciosas de produzir incapacidade.

Ao reconhecer que agressões sofridas no ambiente doméstico podem gerar consequências físicas e psicológicas tão incapacitantes quanto um acidente de trabalho, o Supremo enfrentou uma omissão histórica.

Negar o benefício nesses casos significava impor à vítima uma segunda violência, desta vez institucional, ao deixá-la sem renda, sem autonomia e sem condições mínimas de subsistência justamente quando mais precisa de proteção.

A Corte também foi cuidadosa ao estabelecer critérios objetivos para a concessão do benefício, exigindo ordem judicial para o afastamento, perícia que comprove a incapacidade e limite máximo de seis meses de pagamento.

A decisão, portanto, concilia sensibilidade social com responsabilidade fiscal e segurança jurídica, afastando qualquer narrativa de privilégio ou benefício indiscriminado.

O julgamento do Tema nº 1.370 envia ainda uma mensagem clara à sociedade: a violência doméstica não é um problema privado, restrito à esfera íntima das famílias. É uma questão pública, com impactos diretos sobre o sistema de saúde, o mercado de trabalho e a Previdência Social.

Ignorar esses efeitos é perpetuar o ciclo de dependência econômica que mantém muitas mulheres presas à violência.

Ao garantir o benefício por incapacidade temporária, o STF reafirma a Previdência como instrumento de proteção social, e não como simples mecanismo de contenção de despesas.

Demonstra que o Estado não pode se afastar quando a violência destrói, ainda que temporariamente, a capacidade laboral de uma mulher. Garantir renda, nesses casos, é garantir dignidade, autonomia e a possibilidade real de reconstrução da vida.

O Tema nº 1.370 entra para a história não apenas como um marco jurídico relevante, mas como um gesto institucional de humanidade. Em um país onde milhares de mulheres ainda sofrem violência em silêncio, o Supremo deixou uma mensagem inequívoca: quando a violência incapacita, o dever do Estado é amparar, nunca abandonar.

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