No último mês, ficamos surpreendidos com algumas notícias veiculadas pela imprensa escrita independente no Brasil. Como amplamente divulgado, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões monocráticas vêm anulando acordos feitos por empresas de grande porte e seus executivos. Do mesmo modo, juízes no primeiro e segundo graus igualmente têm tomado decisões no mesmo sentido em todo o Brasil.
Como qualquer indivíduo deve estar se perguntando, afinal, esses graves crimes ocorreram? Foram comprovados? O devido processo legal não foi oferecido ao longo de todos esses anos aos réus pessoas físicas e jurídicas?
Em outro caso, um conhecido executivo condenado a penas elevadíssimas e após anos de cárcere e devolução voluntária de milhões de reais aos cofres públicos também obteve o mesmo benefício.
É curioso como o Poder Judiciário ao longo dos últimos anos tem oscilado entre o incentivo às medidas de combate à corrupção na administração pública e o combate à criminalidade em geral (Lava Jato) e, após algum tempo, venha privilegiando aspectos meramente processuais (formais) das ações sem o devido cuidado com o patrimônio público e sua defesa.
A mudança radical de uma visão punitivista que busca justiça e que procura preservar o patrimônio público – dilapidado por ação de organizações criminosas e seus agentes – para uma visão “pseudogarantista e voluntarista” é surpreendente.
Será que os promotores de Justiça que atuaram nesses processos e ações se utilizaram de provas ilícitas e ilegítimas? A prova foi produzida com vícios insanáveis? Por que, então, será que os experientes advogados de empresas com atuação nacional e internacional firmaram acordos milionários de leniência para beneficiarem seus clientes? O alegado dano ao patrimônio público desapareceu ao longo do processo?
Essas são questões não respondidas até agora à sociedade brasileira.
Aparentemente, os magistrados que decidiram os casos acima relatados não consultaram o artigo 20 da Lei nº 13. 655/2008 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). As inovações introduzidas por essa lei se destinam a reduzir certas práticas que resultam em insegurança jurídica no desenvolvimento da atividade estatal, inclusive da atividade judicial.
O artigo 20 se relaciona a um dos aspectos do problema, versando especificamente sobre as decisões proferidas pelos agentes estatais (inclusive magistrados) e fundadas em princípios e valores de dimensão abstrata.
Existe o risco de que a autoridade emita uma decisão fundando-se em um valor negativo, altamente reprovável, não tutelado pelo Direito e merecedor de integral repulsa.
O dispositivo exige que a autoridade tome em consideração a relevância política, social e econômica das decisões que adota.
A autoridade deve tomar a decisão em vista dos efeitos causados pelas diversas alternativas decisórias, sendo obrigatório escolher aquela solução que acarretar as restrições menos intensas aos interesses e valores em jogo.
Como sabemos, o ilícito penal atenta contra os bens mais caros e importantes de quantos possua o homem e, por isso mesmo, os mais importantes da vida social. Porque os bens tutelados pelas normas penais são eminentemente públicos, o direito de punir os infratores corresponde à sociedade.
Ninguém desconhece que a prática de infrações penais transtorna a ordem pública, e a sociedade é a principal vítima, por isso mesmo, tem o direito de prevenir e reprimir aqueles atos que são lesivos à sua existência e conservação.
Livrar pessoas e empresas com elevadas penas acusadas da prática de diversos delitos de corrupção contra a administração pública, réus confessos que, inclusive, já devolveram vultosíssimas quantias ao Tesouro público causa revolta na população, que, em sua maioria é atenta ao Direito e às obrigações contraídas nas diversas esferas, civil, penal, empresarial e política.
A sociedade civil merece uma explicação.


