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A medicina do trabalho faz bem à saúde do Brasil

Enredo poderia ser outro se a saúde ocupacional fosse tratada como prioridade

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Você já pensou que a crise da Previdência poderia ter um impacto menor sobre o erário público se a saúde do trabalhador não fosse negligenciada? Já imaginou que, antes de chegar ao pedido de aposentadoria ou de auxílio-doença, milhares de brasileiros sofrem por anos com adoecimento precoce e recorrente?

Essas questões têm sido ignoradas historicamente. Pouco se fala sobre isso, dando-se ênfase apenas ao problema – o deficit previdenciário –, sem buscar soluções para suas causas, o que ajudaria a minimizar danos individuais que resultam em uma alta fatura para todos. Como mostram os dados, esse enredo poderia ser outro se a saúde ocupacional fosse tratada como prioridade. 

Somente em junho deste ano, mais de 330 mil brasileiros maiores de 18 anos solicitaram ao governo o afastamento de suas atividades profissionais. Desse total, 76% dos benefícios concedidos pelo INSS foram motivados por doenças, um número que se repete mês após mês, com pequenas variações, compondo um ciclo silencioso de alto impacto econômico e social.

Lesões por esforço repetitivo, dores lombares e doenças crônicas recorrentes ocupam o topo do ranking dos motivos de afastamento. Com elas, aparecem os transtornos mentais e comportamentais que, segundo pesquisas recentes, entre 2006 e 2021, levaram mais de 3,2 milhões de brasileiros a pedirem o afastamento do trabalho, número que disparou após 2019, sendo mais um reflexo da pandemia de Covid-19.

Contra essa distorção, a medicina do trabalho, frequentemente lembrada apenas nas fases de admissão e demissão de funcionários, é uma importante aliada para preservar a saúde do brasileiro e do Brasil. Por sua capacitação e preparo, o médico do trabalho pode liderar dentro das empresas o esforço rumo à prevenção de agravos e transtornos que afetam a saúde do trabalhador.

Neste caso, esse especialista ocupa papel estratégico, que não se resume a atestar capacidade laboral ou emitir laudos para o INSS. Com o devido apoio, cabe a ele trazer para dentro das empresas (públicas e privadas) um olhar amplo e resolutivo sobre prevenção e combate a cenários de risco, que faz a diferença entre um colaborador saudável e um que, com o tempo, engrossará as estatísticas da Previdência.

Esse papel a ser exercido pelo médico do trabalho começa, entre outros pontos, pelo mapeamento de riscos ocupacionais, avaliação de dificuldades ergonômicas, planejamento de pausas programadas, análise de riscos psicossociais e acompanhamento sistemático de sinais e sintomas relacionados à saúde mental, tanto individual quanto a resultante das relação em grupo. 

Assim, a presença efetiva do médico do trabalho dentro das organizações significa uma salvaguarda contra o adoecimento (físico e mental), estimulando práticas saudáveis e prevenindo e combatendo aquelas que induzem ao agravamento de quadros: ações claras e embasadas que ajudam a entender a real condição do trabalhador. 

Para que o País reduza os quase 300 mil afastamentos mensais em razão das doenças será preciso ir além da reforma previdenciária. É preciso apostar na saúde ocupacional, não por um impositivo legal, mas como estratégia e investimento. A prevenção custa menos, funciona melhor e, acima de tudo, respeita quem move a economia: o trabalhador.

Com o rompimento desse ciclo perverso que hoje gera tantos prejuízos, o Brasil verá surgir ambientes que valorizam a saúde e acolhem o trabalhador em sofrimento, reduzindo demissões, aumentando o produtividade e fortalecendo a cultura organizacional.Sem dúvidas, esses são os diferenciais competitivos.

Esse é um desafio estrutural que exige ações em diferentes frentes, não se podendo ignorar a relevância da medicina do trabalho dentro desse processo de reconhecimento de que saúde e desempenho caminham juntos.

Sem dúvida, esse será o primeiro passo, de muitos outros, para trazer transformações profundas às relações entre empregados e empregadores e reduzir, significativamente, o impacto do adoecimento nas instituições públicas e privadas.

No fim das contas, tudo isso deixa claro que, com apoio e adequado posicionamento estratégico, a medicina do trabalho faz muito bem à saúde do Brasil. 

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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