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A reforma tributária sob a perspectiva processual: um problema ainda sem solução!

Emenda atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar conflitos entre entes federativos

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Embora a reforma tributária já seja uma realidade entre nós, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e da publicação da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, não há, ao menos até este momento, consenso a respeito da melhor alternativa em relação ao seu aspecto processual e a solução dos litígios que certamente surgirão.

A Emenda inseriu o art. 105, inciso I, alínea “j” no texto Constitucional, atribuindo competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar, originariamente, “os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços [CGIBS], relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V”.

Todavia, o próprio STJ, por meio de um grupo de trabalho coordenado pela ministra Regina Helena Costa, ao examinar a reforma tributária e essa novel competência, concluiu no relatório que “os novos tributos têm o potencial de, ao menos, triplicar o contencioso tributário sobre a tributação do consumo”, sugerindo, via emenda regimental, ajustes na competência da primeira seção, por sua especialidade em direito tributário.

Mas apenas isso não resolve o problema em definitivo, afinal, a competência do art. 105, I, j, inserida pela EC 132/23, não contemplou os contribuintes, logo, as questões envolvendo estes e os entes subnacionais, estão a depender da edição de nova legislação se a ideia for mudar o panorama atual.

Nesse aspecto, o grupo de trabalho do STJ sugeriu o que se denominou de “política de litigante único”, estabelecendo que apenas um dos três entes federativos representaria o “fisco” em juízo, inclusive nas ações “contrárias”, a depender do porte do contribuinte e do valor do crédito tributário em discussão.

Já o CNJ, por meio de outro grupo de trabalho, apresentou uma proposta de emenda constitucional que está no Senado, contemplando o chamado “foro nacional” onde magistrados federais e estaduais, de modo virtual, decidiriam as controvérsias relativas aos dois novos tributos (IBS e CBS), em conjunto, com a finalidade de reduzir a divergência jurisprudencial entre os julgados da justiça estadual e federal, se mantidas as competências separadas.

Li recentemente no Valor Econômico uma terceira proposta: atribuir ao Comitê Gestor do IBS a titularidade do crédito desse tributo, legitimando-o a figurar no polo ativo e passivo das relações tributárias, em substituição aos entes subnacionais.

Quanto a CBS, não vejo problema algum a se manter a estrutura atual, já que as ações envolvendo a União são de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).

Em relação ao IBS, a solução deve ser diferente, na medida em que temos 27 entes subnacionais (os estados + o DF), além dos 5.569 municípios, como titulares em tese de parcela do crédito tributário que decorre do nascimento da obrigação tributária, a depender do destino da operação com bens e/ou serviços, e a multiplicidade de relações jurídicas.

As propostas que estão na mesa visam, todas, reduzir possíveis conflitos decorrentes de decisões judiciais antagônicas tratando de CBS e IBS, cuja regra matriz de incidência é idêntica para ambos os tributos.
No âmbito do Contencioso Administrativo, bem andou o legislador no PLP 108 – que retornou à Câmara Federal recentemente, em razão de modificações feitas no Senado –, quando previu a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso do IBS e da CBS e o recurso de uniformização (art. 323-G, da LC 214/25), para dirimir conflitos entre o Carf e o Comitê Gestor, na solução de casos concretos envolvendo os dois tributos.

É importante destacar que a estrutura do contencioso administrativo manterá o Carf para julgamento da CBS e o Comitê Gestor, por meio das Câmaras Estaduais, para o julgamento do IBS, cuja novidade é a criação de um órgão de integração para, na hipótese de dissenso, resolver a questão.

O problema persiste, entretanto, no âmbito judicial, quando se pretende reduzir eventuais divergências interpretativas nos juízos e tribunais de segundo grau, respectivamente, já que CBS e IBS têm idênticas hipóteses de incidência.

A ideia de encurtar esse caminho para solucionar eventuais conflitos interpretativos que decorram da aplicação da legislação da CBS e do IBS, a meu ver, encontra óbice no texto Constitucional, notadamente no Pacto Federativo que contempla normas definidoras de competências e de poder.

Aliás, isso não passou despercebido do grupo de trabalho criado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que também avaliou os impactos da reforma tributária no Poder Judiciário, tendo sido anotado que “a Justiça Estadual, como expressão do Poder Judiciário dos Estados-Membros (art. 125, CF), integra essa arquitetura federativa, exercendo jurisdição plena sobre matéria de interesses local e regional, inclusive no tocante à tributação de competência compartilhada”.

Com efeito, as propostas existentes, a par das críticas já lançadas por doutrinadores dos mais variados quilates, não resolvem em definitivo o problema central: insegurança jurídica decorrente de possíveis decisões antagônicas em situações de fato (e de direito) idênticas ou similares.

O Sistema de Justiça no Brasil está estruturado de maneira a contemplar ao Superior Tribunal de Justiça a missão de dar a última palavra quando a questão envolver tratado ou lei federal (art. 105, III, “a”) ou quando houver divergência jurisprudencial entre tribunais (art. 105, III, “c”).

O Poder Judiciário está escalonado em três níveis: primeira instância, segunda instância e tribunais superiores, cada qual com sua competência delineada no texto Constitucional.

Reunir juízes/desembargadores em um foro nacional virtual, conforme sugere a PEC vinda do CNJ, não é garantia de decisões simétricas envolvendo CBS e IBS; aliás, as regras do art. 95 da Constituição servem justamente ao propósito de assegurar a independência do magistrado no julgamento das causas que lhe são submetidas.

Da mesma forma, a política de “litigante único” também não consegue impedir que decisões judiciais a respeito de CBS e IBS venham a dar causa à divergência jurisprudencial, pelas mesmas razões apontadas em relação à proposta do CNJ.

Em verdade, o Código de Processo Civil atual contempla taxativamente as hipóteses nas quais juízes e tribunais são obrigados a seguir determinado padrão de decisão (art. 927), tendo como referência primeira as decisões vinculantes do STF e do STJ, respectivamente.

Portanto – e já encaminhando para o encerramento deste singelo artigo – creio que a alternativa que nos resta é manter o “status quo ante”, ou seja, as questões que envolvem a CBS devem ser julgadas na Justiça Federal e quanto ao IBS, na Justiça Estadual, cabendo ao STJ e ao STF – nesse caso se houver matéria constitucional –, dar a palavra final.

A única alternativa que me parece apropriada para o momento é a criação da Ação Direta de Legalidade e de Ilegalidade, de competência do STJ, que poderia servir para, nos moldes da ADI e ADC no STF, solucionar questões atinentes à reforma tributária do consumo de maneira mais célere, cujo resultado teria o condão de vincular juízes e tribunais.

Qualquer outra solução que não passe pela restruturação do sistema de justiça brasileiro, além de encontrar críticas de todos os lados, não resolverá o problema dos riscos de decisões divergentes e que estão a causar insegurança jurídica.

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A decisão de Gilmar Mendes e a expansão dos limites do Poder Judiciário

A liminar antecipou-se ao próprio Supremo e produziu efeitos práticos imediatos sobre a lei que disciplina os crimes de responsabilidade e os pedidos de impedimento de altas autoridades da República

08/12/2025 07h30

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A recente decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que restringe a legitimidade do cidadão para apresentar pedidos de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal, reacende um debate central para a democracia brasileira: até onde pode ir o poder de um único integrante da Corte Constitucional?

A liminar, concedida às vésperas do julgamento colegiado das ações propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), antecipou-se ao próprio Supremo e produziu efeitos práticos imediatos sobre uma lei em vigor desde 1950 – a Lei nº 1.079, que disciplina os crimes de responsabilidade e os pedidos de impedimento de altas autoridades da República.

Mais do que um ajuste interpretativo, a decisão elimina a participação direta do cidadão na provocação do Congresso Nacional sobre matéria sensível ao sistema de freios e contrapesos.

O texto da lei sempre conferiu ao indivíduo a legitimidade para representar contra ministros da Corte; ao afastar essa possibilidade em caráter liminar, o ministro não apenas reinterpretou a norma, mas reconfigurou uma tradição democrática de fiscalização popular sobre autoridades públicas.

Uma interferência nos Poderes e no próprio STF: o ponto mais controverso não está apenas no conteúdo, mas no contexto: o Congresso discute, em meio a projetos de emenda constitucional e proposições legislativas, mecanismos de responsabilização de ministros do STF.

Ao intervir antes mesmo do julgamento colegiado, Gilmar Mendes envia uma mensagem política inequívoca ao Legislativo: a Corte não aceitará passivamente alterações que ampliem mecanismos de controle sobre seus membros.

Esse gesto reforça a percepção de que o Supremo, em alguns momentos, não apenas interpreta a Constituição, mas interfere de maneira proativa no equilíbrio institucional, especialmente quando decisões individuais assumem caráter estrutural, com impacto direto sobre a relação entre os Poderes. Para além da tecnicalidade jurídica, há uma dimensão simbólica: o STF fala, mais uma vez, por meio de um único ministro.

É emblemático que uma medida dessa magnitude tenha sido tomada sem debate interno, sem construção colegiada e sem a prudência institucional que o tema exige.

Em um momento em que a sociedade discute a limitação de decisões monocráticas – justamente pelo risco de personalização excessiva do poder jurisdicional –, a liminar de Mendes produz exatamente o efeito que se pretende combater: concentra força política, jurídica e simbólica nas mãos de um só magistrado.

A consequência imediata é o agravamento da já conhecida crise entre o STF e o Congresso. Não se trata de um desacordo pontual, mas de uma escalada: o Supremo tem sido constantemente acusado de extrapolar suas funções, enquanto o Parlamento busca fortalecer mecanismos de responsabilização e revisão.

A decisão monocrática, em vez de reduzir tensões, as amplifica, recolocando o Tribunal no epicentro do conflito institucional.

O que se espera de um decano? O decano de uma Corte Constitucional carrega a responsabilidade não apenas da experiência, mas da moderação.

Em temas estruturantes, espera-se cautela, não precipitação. Ao proferir decisão de tamanha repercussão, às vésperas do julgamento colegiado, o ministro Gilmar Mendes subtraiu do próprio STF a oportunidade de decidir em conjunto, fortalecendo a tese de personalização do poder que tanto desgasta a imagem do Tribunal perante a opinião pública.

Não se questiona aqui a importância de preservar a independência judicial, nem o valor da função contramajoritária do Supremo. O que se questiona é a forma, a oportunidade e o impacto de uma decisão que, ao fim e ao cabo, reduz a participação democrática, tensiona o Parlamento e reitera a dificuldade histórica do Tribunal em conter seus excessos.

Conclusão: o Supremo precisa falar como Corte, não como voz individual. A supremacia constitucional não pode se confundir com a supremacia de um ministro. O Estado Democrático de Direito sustenta-se sobre pesos e contrapesos, mas também sobre a capacidade de autocontenção institucional.

A decisão de Gilmar Mendes, ao restringir a legitimidade popular e intervir na esfera do Congresso, avança perigosamente sobre dois pilares da democracia: a participação cidadã e a separação dos Poderes.

O STF precisa, mais do que nunca, reafirmar sua legitimidade por meio de decisões colegiadas, transparentes e institucionalmente responsáveis.

Enquanto isso não ocorrer, permaneceremos diante de um Judiciário que, ao agir por decisões monocráticas em temas estruturais, aproxima-se mais da política do que da jurisdição – e com isso amplia, e não reduz, a crise entre os Poderes.

EDITORIAL

Risco sem seguro ameaça o agronegócio

O mais contraditório é que a contratação de seguro beneficiaria diretamente o produtor. Com menor risco envolvido, o acesso ao crédito seria mais barato

08/12/2025 07h15

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O dado revelado nesta edição – a queda na proporção de produtores rurais que contratam seguro agrícola em todo o País – é um alerta que não pode ser ignorado. Em um setor cada vez mais exposto a eventos climáticos extremos, instabilidade de mercado e riscos operacionais crescentes, reduzir a própria proteção é caminhar na contramão do bom senso e das melhores práticas internacionais.

Em Mato Grosso do Sul, pelo menos, o número de apólices aumentou.  A agricultura brasileira se tornou um dos pilares da economia nacional justamente porque incorporou tecnologia, gestão e previsibilidade.

Mas, quando o tema é seguro rural, o retrocesso é evidente. E esse movimento nacional não afeta apenas o campo: acaba transferindo à sociedade e ao Estado a missão de funcionar como uma espécie de seguradora informal do agronegócio.

A lógica é simples. Quando a adesão ao seguro diminui, aumenta a insegurança, tanto financeira quanto produtiva. E, na falta de uma rede formal de proteção, cresce a pressão política e econômica – para que o poder público intervenha.

O histórico recente confirma: secas, enchentes e quebras de safra frequentemente resultam em socorros governamentais, renegociações, descontos, novos subsídios e linhas emergenciais. O recado implícito é de que, mesmo sem contratar seguro, boa parte do setor espera que alguém absorva o impacto das perdas.

Porém, essa dependência crescente não é sustentável, e tampouco justa com o conjunto da sociedade que financia sucessivos aportes públicos.

O mais contraditório é que a contratação de seguro beneficiaria diretamente o produtor. Com menor risco envolvido, o acesso ao crédito seria mais barato, mais rápido e menos burocrático – com ou sem subsídio. O sistema financeiro precifica risco, e risco mitigado significa juros menores.

Ainda assim, muitos agricultores optam pelo caminho mais arriscado: produzir sem cobertura e, diante da quebra, recorrer à recuperação judicial. Esse recurso, que deveria ser uma medida excepcional, virou estratégia recorrente em algumas regiões.

Mas é realmente o remédio adequado? Tudo indica que não. A recuperação judicial não resolve falhas de gestão, não substitui planejamento financeiro e tem elevado custo operacional. Além disso, desgasta relações com bancos, fornecedores e parceiros.

E esse último ponto é decisivo. As instituições financeiras mostram disposição cada vez menor de participar de operações em que o prejuízo parece inevitável. Com o avanço das recuperações judiciais, cresce a resistência ao crédito rural sem garantias sólidas.

Isso deve redefinir o perfil do produtor rural do presente: será necessário planejar melhor, manter mais capital de giro, menos dependência de socorros e menos aposta na blindagem patrimonial – o bem que geralmente fica protegido nos processos de recuperação.

O agronegócio brasileiro tem força, capacidade técnica e protagonismo mundial. Mas, para manter esse lugar, precisa incorporar definitivamente uma cultura de gestão de risco. Sem isso, os avanços conquistados podem ficar reféns da imprevisibilidade que a própria modernização deveria ter superado.

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