Artigos e Opinião

ARTIGO

Arthur Guerra: "Álcool e idosos, uma questão de saúde pública"

Presidente-executivo do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa)

Continue lendo...

O uso de substâncias psicoativas entre idosos vem preocupando os profissionais da área da saúde e novos dados têm indicado que o tema merece atenção do poder público. De acordo com a publicação Álcool e a Saúde dos Brasileiros – Panorama 2019, entre 2010 e 2016, houve um aumento de 6,9% e 6,7%, respectivamente, no número de internações e de óbitos parcial ou totalmente atribuíveis ao álcool entre os brasileiros com 55 anos ou mais.

No Brasil, o mesmo levantamento apontou que essa população é a maior vítima do consumo nocivo de álcool, representando 38% das internações e 62,5% das mortes relacionadas ao uso da substância. Os números são similares no Estado do Mato Grosso do Sul – 37,8% e 61,4%, respectivamente.

A ingestão de bebida alcoólica nessa faixa etária pode provocar efeitos mais acentuados comparativamente aos jovens de mesmo sexo e peso. Isso acontece porque o envelhecimento costuma diminuir a tolerância do corpo ao álcool, em razão de uma série de alterações fisiológicas, como mudanças na capacidade de metabolização hepática e função renal, bem como na composição corporal, com maior tendência à desidratação.

Diante desta sensibilidade, a recomendação é que pessoas acima de 65 anos, se decidirem beber, se limitem a três doses de álcool em único dia, sem ultrapassar sete doses por semana. Vale frisar que uma dose de álcool é equivalente à ingestão de 350 ml de cerveja, 150 ml de vinho ou 45 ml de destilado (vodca, uísque, cachaça, gin ou rum). É importante ressaltar que pessoas com problemas de saúde que possam ser agravados pelo álcool não devem beber.

Abusar do consumo de bebidas alcoólicas nessa fase da vida pode trazer consequências preocupantes. Destaco, entre elas, deficits no funcionamento cognitivo e intelectual, prejuízos no comportamento global, aumento do número de doenças e agravos a outros problemas de saúde comuns à idade. Além disso, os idosos ficam expostos a um maior risco de quedas e lesões e podem sofrer ainda outros impactos pela interação do álcool com medicamentos mais comumente utilizados na terceira idade.

Um artigo científico reportou que o padrão Beber Pesado Episódico* (BPE), quando é consumida grande quantidade de álcool em curto período de tempo, e os transtornos relacionados ao álcool (abuso e dependência) em idosos estão mais associados ao sexo masculino e a ser economicamente desfavorecido. Em paralelo, as idosas representam um subgrupo que merece atenção específica, já que, para elas, a progressão do uso à dependência tende a ocorrer mais rapidamente e as consequências adversas iniciam-se mais precocemente. Além disso, elas estão especialmente mais propensas que os homens a utilizar medicamentos de uso controlado, como tranquilizantes, analgésicos, sedativos, estimulantes e antidepressivos. Apesar de a incidência de transtornos relacionados ao uso de álcool em idosos ser estimada em 1% a 3%, pesquisadores alertam que o diagnóstico é subestimado.

Esses dados mostram que parte considerável dos idosos brasileiros consome bebidas alcoólicas e sabe que esse comportamento, especialmente se excessivo e frequente, na terceira idade, pode aumentar os riscos de complicações da saúde e mortes. Somado a isso, há o contexto do envelhecimento da população brasileira – alavancado pelo aumento da expectativa de vida, diminuição da natalidade e avanços dos serviços de saúde, incluindo o acesso e a disponibilidade de tratamentos. É notável, portanto, que os idosos sejam alvo de campanhas e políticas públicas específicas de prevenção ao uso nocivo de álcool.

*Beber Pesado Episódico é um padrão de uso nocivo que equivale ao consumo de 60 g ou mais (cerca de 4 doses ou mais) de álcool puro em uma única ocasião ao menos uma vez no último mês. Uma (1) dose corresponde a cerca de 14 g de álcool puro, o equivalente a 350 ml de cerveja, 150 ml de vinho ou 45 ml de destilado (vodca, uísque, cachaça, gin ou rum).

EDITORIAL

Quando o juro afasta a casa própria

Os juros altos não pressionam apenas quem precisa de crédito, também atuam na outra ponta do mercado, afastando investidores do setor imobiliário

04/02/2026 07h15

Continue Lendo...

Os juros elevados seguem como o principal entrave ao mercado imobiliário brasileiro, sobretudo para quem depende de financiamento para conquistar a casa própria. Não é exagero dizer que, nos últimos anos, o crédito virou o maior concorrente do próprio setor.

Nesta edição, mostramos que o volume de financiamentos imobiliários em Mato Grosso do Sul caiu de forma considerável, um reflexo direto de uma política monetária restritiva que, embora tenha seus objetivos macroeconômicos, cobra um preço alto do sonho da moradia.

Não é difícil entender o motivo da retração. Comprar um imóvel financiado ficou significativamente mais caro com juros na casa dos 15% ao ano.

Em operações desse tipo, dependendo do prazo contratado, o comprador pode acabar desembolsando, ao longo de décadas, um valor que supera em até três vezes o preço original do imóvel. Trata-se de uma equação que afasta famílias, especialmente da classe média, e empurra muitos para o aluguel indefinidamente, adiando – ou até sepultando – o projeto da casa própria.

Mas os juros altos não pressionam apenas quem precisa de crédito. Eles também atuam na outra ponta do mercado, afastando investidores do setor imobiliário.

Para quem já tem um imóvel e dispõe de capital para investir, a conta é simples: pode ser mais confortável, líquido e até mais rentável deixar o dinheiro aplicado em produtos como o Tesouro Direto ou outras aplicações financeiras do que imobilizá-lo em um bem que exige manutenção e pagamento de impostos e cuja valorização nem sempre acompanha o custo de oportunidade.

Assim, o capital que poderia impulsionar novos empreendimentos acaba estacionado no sistema financeiro.

Nesse cenário, os financiamentos com juros subsidiados surgem como uma alternativa possível, mas ainda longe do ideal. Mesmo essas linhas, voltadas a faixas específicas da população, tornaram-se mais caras e restritivas.

O resultado é um mercado travado, com menos lançamentos, menor circulação de recursos e impacto direto sobre a cadeia produtiva da construção civil, um dos setores que mais geram emprego e renda no País.

É evidente que o Brasil precisa encontrar uma equação mais equilibrada para o acesso à moradia. Garantir estabilidade econômica é fundamental, mas isso não pode significar a asfixia de setores estratégicos.

Um ambiente de crédito mais saudável, com juros compatíveis com a realidade da população, não apenas facilitaria o acesso aos imóveis, como também estimularia investimentos, aqueceria a economia e promoveria crescimento sustentável.

Moradia não é apenas um bem de consumo: é política social, desenvolvimento e futuro.

ARTIGOS

O que está em jogo no julgamento da aposentadoria especial dos vigilantes no STF

Estimativa do governo federal de eventual decisão favorável aos segurados poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo de 35 anos

03/02/2026 07h45

Continue Lendo...

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, nas próximas semanas, o julgamento de uma controvérsia que ultrapassa cifras bilionárias ou os interesses de uma categoria profissional específica. Está em debate se o vigilante, armado ou não, tem direito à aposentadoria especial em razão do risco permanente inerente à sua atividade.

Segundo estimativa do governo federal, uma eventual decisão favorável aos segurados poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo de 35 anos.

O dado é relevante do ponto de vista fiscal, mas não pode obscurecer o verdadeiro núcleo da discussão: o alcance constitucional da proteção previdenciária quando o trabalhador exerce atividade sob o risco contínuo da sua integridade física.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo especial do vigilante, desde que comprovada a exposição permanente ao risco, independentemente do uso de arma de fogo.

A decisão refletiu uma leitura mais ampla e realista da proteção previdenciária, alinhada às condições concretas da profissão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, levando a controvérsia ao STF.

Na defesa do INSS, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que a Constituição autoriza a aposentadoria especial apenas nos casos de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde. Para a AGU, o risco, por si só, não produziria desgaste orgânico mensurável e, portanto, não justificaria a concessão do benefício diferenciado.

O argumento, embora tecnicamente elaborado, parte de uma premissa excessivamente restritiva. A Constituição Federal não protege apenas a saúde em sentido clínico, mas também a integridade física do trabalhador. E integridade física não se limita a danos decorrentes de agentes químicos, biológicos ou laboratoriais.

A atividade do vigilante é marcada por ameaça permanente, tensão contínua e exposição concreta à violência. Não se trata de risco eventual ou abstrato, mas de um risco estrutural, indissociável da função exercida.

Reduzir essa realidade à compensação por adicional de periculosidade ignora que a Previdência Social possui natureza preventiva e protetiva, e não meramente indenizatória.

Outro argumento recorrente na manifestação do governo é o receio de que o reconhecimento do direito aos vigilantes abra precedente para a extensão da aposentadoria especial a inúmeras outras profissões, como motoristas ou trabalhadores da construção civil.

Esse temor, contudo, não encontra respaldo jurídico. O ordenamento não opera por generalizações automáticas, mas por critérios técnicos bem definidos, como permanência, habitualidade, inevitabilidade do risco e vínculo direto com a atividade desempenhada.

O risco enfrentado pelo vigilante é qualificado, específico e historicamente reconhecido, inclusive pelo Estado, ao prever adicionais legais de periculosidade.

Ao pautar o tema, o STF não decide apenas sobre vigilantes armados ou desarmados. Decide se o conceito constitucional de proteção previdenciária será interpretado de forma realista, conectada ao mundo do trabalho, ou de maneira excessivamente formal, restrita a categorias estanques de agentes nocivos.

Uma decisão excessivamente restritiva pode representar mais um passo no esvaziamento silencioso da aposentadoria especial, afastando-a de sua finalidade social. Já uma interpretação sensível à realidade do risco reafirma o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador e com a função social da Previdência.

O debate não é fiscal versus social. É constitucional. O Supremo tem diante de si a oportunidade de afirmar que a proteção previdenciária não se limita ao que pode ser mensurado em exames, mas também ao que ameaça, diariamente, a vida e a integridade de quem trabalha sob risco permanente.

A pergunta central não é quanto custa reconhecer esse direito, mas qual é o custo social de ignorá-lo.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).