Artigos e Opinião

RISCO

Bombeiros dão 90 dias para Santa Casa se regularizar

Apesar de o hospital anunciar ter recebido alvará do Corpo de Bombeiros, documento só é válido por 90 dias; unidade ainda precisa passar por novas vistorias técnicas

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Após a divulgação por parte da Santa Casa de Campo Grande – o maior hospital de Mato Grosso do Sul – de que a unidade havia recebido, no dia 9 deste mês, o certificado de Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a insegurança por parte do corpo médico e de demais funcionários do hospital continua. Isto porque os trabalhadores apontam falhas que poderiam ser prejudiciais em caso de acidentes e incêndios no prédio. 

De acordo com informações apuradas pelo Correio do Estado, a Santa Casa não tem rampas entre os andares, o que poderia impossibilitar, em caso de incêndio, a retirada dos pacientes que precisam continuar em macas, já que o uso dos elevadores, nesses casos, não é recomendado.

Outro problema grave apontado é que as portas corta-fogo, usadas para impedir que incêndios avancem ou que a fumaça se alastre para outros cômodos, ficam constantemente abertas. “No corredor central as portas ficam. Será que conseguiram a licença mesmo?”, questionou o funcionário, que disse não ter visto mudanças estruturais dentro do hospital. 

Além disso, ele informou que o medo e a insegurança são constantes, principalmente depois da tragédia do Hospital Badim, no Rio de Janeiro, que matou 19 pessoas, em sua maioria, idosos. O incêndio aconteceu no dia 12 de setembro e começou com um curto-circuito no gerador, que ficava no subsolo da unidade. A fumaça se espalhou rápido nos andares superiores e os pacientes tiveram de ser retirados às pressas do local. 

A Santa Casa tem dois andares no subsolo, térreo e mais seis andares superiores. Em nota divulgada no dia 14 e editada no dia seguinte, a unidade diz que o hospital conta “com uma norma técnica (01/2017, item 6.5.9) que define medidas básicas de segurança como 220 extintores espalhados estrategicamente no edifício, iluminação e sinalização de emergência, alarme de incêndio instalado, quadro de brigadistas formados em maio de 2019 e ainda terá novas turmas com formação prevista para o fim de outubro; além disso, há 72 hidrantes espalhados nas dependências, saídas de emergência, instalações elétricas, selagem de shafts (medida de segurança corta-fogo) com espuma expansiva específica com capacidade de resistência ao fogo de 120 minutos e dutos de instalações para edificações, em conformidade com as normas e alinhadas com todas as exigências solicitadas pelo Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) em reuniões específicas”. 

Porém, conforme informações do Corpo de Bombeiros, o certificado é temporário e tem o prazo de 90 dias, ou seja, válido até janeiro, enquanto o projeto para o certificado anual está em análise. O hospital passou por uma vistoria neste mês e, após o término do material periciado, será realizada uma nova vistoria no local para fins de confirmação. Caso seja aprovada, a unidade recebe o certificado anual, senão, será notificada para a regularização do hospital de acordo com o que está previsto nas normas vigentes. 

Desde 2013, a corporação alerta o hospital sobre as irregularidades, quando foi apontada a necessidade de implantação de medidas de segurança e sistema preventivo de combate a incêndio, pânico e outros riscos, além do certificado de vistoria da corporação para o funcionamento do local.

Prova da necessidade de alvará são os constantes casos que poderiam resultar em tragédia. Em julho de 2017, um princípio de incêndio que ocorreu em uma sala de descanso da equipe – no terceiro andar do prédio, no setor da maternidade – mobilizou funcionários e acompanhantes. Em fevereiro deste ano, outro princípio de incêndio assustou pacientes do Prontomed, que atende usuários de planos de saúde. Na época, os bombeiros autuaram na unidade.

Desde 2013, o Estado tem código de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos que delimita todas as obrigações em prédios, instalações e áreas de risco.

HOSPITAL NÃO TEM ALVARÁ DEFINITIVO

A Santa Casa está há mais de seis anos sem alvará, conforme noticiado pelo Correio do Estado em fevereiro deste ano. A única estrutura dentro do complexo hospitalar que tem liberação é a Unidade de Trauma, inaugurada em março de 2018 e que passou a receber pacientes em setembro do ano passado, mas que ainda não opera com capacidade total.

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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