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Caso do Banco Master: a responsabilidade dos distribuidores na venda do risco

Oferta de CDBs de bancos médios foi massificada com um discurso sedutor, que prometia taxas elevadas combinadas à suposta segurança conferida pelo Fundo Garantidor de Créditos

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A liquidação do Banco Master expõe uma responsabilidade que vai muito além dos gestores da instituição. Ela coloca sob os holofotes o papel dos distribuidores – plataformas, corretoras e agentes autônomos – que intermediaram a venda de seus produtos ao investidor de varejo.

Nos últimos anos, a oferta de CDBs de bancos médios foi massificada com um discurso sedutor, que prometia taxas elevadas combinadas à suposta segurança conferida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O problema é que essa narrativa muitas vezes ignorou, ou deliberadamente minimizou, os riscos reais envolvidos.

Do ponto de vista jurídico, a atuação desses intermediários será examinada sob aspectos cruciais. O primeiro é o dever de informação.

A comercialização de um produto de risco acompanhada de frases como “100% garantido” ou “tão seguro quanto um bancão”, sem esclarecer de forma clara que a proteção do FGC é limitada a R$ 250 mil por CPF e que qualquer valor excedente está integralmente sujeito ao risco de insolvência do emissor, constitui falha grave de transparência.

Soma-se a isso a análise de suitability (adequação ao perfil do investidor): é legítimo questionar se a recomendação para que investidores conservadores concentrassem parcelas relevantes de seu patrimônio em um único ativo mais arriscado respeitou seus perfis, ou se foi motivada pela busca de comissões.

O cenário se torna ainda mais sensível diante das investigações que apontam para possível fraude com ativos financeiros, tipificada no artigo 171-A do Código Penal, envolvendo a emissão de títulos sem lastro para inflar artificialmente o balanço do banco.

Esse contexto eleva substancialmente o dever de diligência dos distribuidores. Não é admissível alegar desconhecimento quando havia sinais de irregularidades estruturais.

Nesses casos, sua conduta pode gerar responsabilização não apenas cível, mas também penal.

Para os investidores com valores acima do limite do FGC, a responsabilização dos distribuidores representa um caminho adicional, e mais concreto, para a recuperação das perdas, especialmente diante da incerteza e da morosidade inerentes ao processo de liquidação.

O reconhecimento da fraude coloca o investidor na posição de vítima, amparado tanto pela Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro quanto pelo Código Penal.

O caso do Master, portanto, não é um episódio isolado. Ele expõe a fragilidade de um modelo de distribuição que, ao priorizar a taxa mais alta como argumento de venda, pode ter negligenciado seu dever fundamental de cuidado.

Para preservar a integridade do mercado e proteger o investidor, é imprescindível que a responsabilidade seja estendida a todos os elos da cadeia. Afinal, o investidor é um sujeito de direitos, não um mero canal de captação de recursos.

EDITORIAL

Crédito para mover a economia

Com crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz a diferença. Sem esse apoio, pode-se supor que muitos projetos ficariam pelo caminho

05/03/2026 07h15

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Em um cenário econômico marcado por juros elevados, o crédito subsidiado volta a ganhar protagonismo como um dos principais instrumentos de estímulo à atividade produtiva.

Quando o custo do dinheiro sobe e o investimento privado se retrai, linhas de financiamento com condições mais favoráveis se tornam fundamentais para manter projetos em andamento e impulsionar novos empreendimentos. Nesse contexto, o papel dos bancos de fomento se mostra ainda mais relevante.

Nesta edição, apresentamos um levantamento sobre os investimentos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em Mato Grosso do Sul nos últimos três anos.

Os números revelam a dimensão desse apoio: mais de R$ 13 bilhões foram desembolsados no período, com recursos destinados tanto ao setor público quanto ao privado.

Trata-se de um volume expressivo de capital que ajuda a manter a roda da economia girando em um momento em que o crédito convencional se torna mais caro e restrito.

Parte significativa desses recursos tem sido direcionada para projetos estruturantes. Um exemplo é o crédito de R$ 2,3 bilhões destinado à pavimentação de rodovias estaduais. A liberação desse tipo de financiamento para o Estado não ocorria desde 2013, o que torna a operação ainda mais relevante.

Investimentos em infraestrutura rodoviária têm impacto direto na competitividade regional, facilitando o escoamento da produção, reduzindo custos logísticos e ampliando a integração entre diferentes regiões.

O apoio do banco também se estende a empreendimentos privados de grande porte, capazes de gerar empregos e agregar valor à produção local.

Entre eles está a instalação de uma esmagadora de soja em Naviraí, um investimento que fortalece a cadeia do agronegócio no sul do Estado e amplia a capacidade de processamento de uma das principais commodities produzidas em Mato Grosso do Sul.

Em tempos de juros elevados, financiar projetos por meio de linhas com taxas subsidiadas significa tornar viáveis iniciativas que, de outra forma, poderiam ser adiadas ou, até mesmo, canceladas.

O acesso a esse tipo de crédito pode representar a diferença entre estagnar e avançar. Empresas e governos que conseguem aproveitar essas oportunidades têm melhores condições de investir, expandir e gerar riqueza.

Não por acaso, muitos dos ciclos de crescimento econômico do País estiveram associados a períodos de forte atuação dos bancos de desenvolvimento. Ao oferecer condições de financiamento mais adequadas para projetos de longo prazo, essas instituições ajudam a reduzir gargalos estruturais e a estimular setores estratégicos.

No caso de Mato Grosso do Sul, os números recentes indicam que esse papel está sendo exercido de forma significativa. O volume de recursos liberados pelo BNDES nos últimos anos contribui para viabilizar obras, ampliar investimentos produtivos e fortalecer diferentes cadeias econômicas.

Em um ambiente de crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz diferença. Sem esse apoio, é razoável supor que muitos projetos ficariam pelo caminho – e que o ritmo de desenvolvimento seria menor.

Em tempos desafiadores para a economia, instrumentos como o crédito subsidiado ajudam a manter abertas as portas do crescimento.

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O marco da profissão multimídia e a mudança de patamar dos influenciadores digitais no Brasil

Conhecida popularmente como a "lei dos influenciadores", a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais

04/03/2026 07h45

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Sancionada em janeiro de 2026, a Lei nº 15.325 representa um avanço importante na forma como o Brasil passa a tratar o trabalho de quem cria conteúdo digital.

Conhecida popularmente como a “lei dos influenciadores”, a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

A lei não cria uma nova profissão nem impõe barreiras de entrada. Seu objetivo é dar contornos jurídicos a uma realidade já consolidada e economicamente relevante.

Ao fazer isso, contribui para organizar um mercado que cresceu rapidamente e, em muitos casos, de maneira informal, exigindo agora maior profissionalização de quem atua de forma recorrente e comercial nas redes.

Um dos pontos centrais do texto legal é a opção por definir o profissional de multimídia a partir das atividades exercidas, e não por diplomas ou registros formais.

A lei descreve um conjunto amplo de funções ligadas à produção e à circulação de conteúdos digitais, de maneira flexível e compatível com a constante transformação do setor.

Também deixa claro que essas atribuições não excluem nem substituem outras profissões, garantindo a convivência entre diferentes áreas que atuam no ambiente digital.

O caminho legislativo até a sanção reforçou esse equilíbrio. Durante a tramitação, foram retiradas exigências que poderiam restringir a liberdade profissional, preservando o reconhecimento da atividade sem criar obstáculos artificiais em um mercado marcado por trajetórias diversas.

No caso dos influenciadores digitais, a relação com a nova lei é prática. Sempre que a atuação envolve criação de conteúdo, gestão de plataformas e exploração econômica da audiência, há aderência ao conceito de profissional multimídia.

A lei não cria o influenciador, mas oferece um enquadramento jurídico mais claro para atividades que já produzem impacto econômico e social.

Os efeitos mais visíveis estão na formalização. Conteúdos patrocinados e parcerias comerciais tendem a ser tratados como atividades econômicas regulares, com reflexos em contratos, tributação e organização financeira.

A norma funciona, assim, como uma linha divisória entre a criação eventual e a atuação profissional no mercado digital.

No conjunto, a Lei nº 15.325/2026 sinaliza uma mudança de paradigma. Ao reconhecer juridicamente o trabalho digital e impor maior clareza às relações econômicas, o novo marco fortalece o setor e aumenta a responsabilidade de quem monetiza audiência, consolidando um mercado mais maduro e previsível.

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