Atualmente, o aumento da criminalidade assumiu requintes de crueldade e perversidade, tornando difícil considerar que certos delitos são de origem de pessoas providas de saúde mental e capacidade de entendimento e determinação.
As legislações estipulam que a saúde mental e a maturidade psíquica são condição para a capacidade civil e responsabilização penal.
Assim, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo, está isento de pena, aplicando-se a medida de segurança.
Deste modo, caberá a análise do caso para a imputação da sanção penal pelo Estado, seja na espécie pena ou medida de segurança.
Entendo que a conduta típica/ilícita atuada por um inimputável deveria ser considerada como um injusto penal, em vez de crime, já que, nessa situação, a sanção recomendada é a medida de segurança, e não a pena.
Para que alguém seja culpável por um crime, é importante que tenha agido em condições normais e em situação não adversa, sendo possível exigir conduta diversa da criminosa.
A inimputabilidade não pode ser presumida! Tem de ser justificada por perícia de absoluta certeza. Averiguar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Se negativo, não será inimputável. Se, positivo, verifica-se se era capaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com essa consciência.
Verificadas e examinadas ao menos uma das situações, é que será atribuída a inimputabilidade, devendo existir no momento do fato delituoso, pois a superveniência de enfermidade mental não exclui a culpabilidade.
Mesmo o juiz aberto para julgar consoante seu convencimento, a Lei impõe que a apuração da saúde mental do agente deve ser diagnosticada por perícia médica.
Em um andamento regular de um processo criminal, o juiz, de ofício ou a pedido, é o competente para instaurar um incidente processual (incidente de insanidade mental), nomeando o curador.
Instaurado o incidente, os autos principais ficam sobrestados até o julgamento do mesmo, condicionado à conclusão do exame pericial.
Cabe ao juiz, com laudo, reconhecer ou não a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reconhecida a insanidade mental, nomeará curador ao réu. Se reconhecida a inimputabilidade, isenta-o de pena, aplica-se a medida de segurança em estabelecimento de custódia ou ambulatorial.
Esta absolvição, não exclui a responsabilidade de responder pelo ilícito, nem o deixa impune, vez que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, de índole preventivo e conteúdo condenatório, com objetivo de afastar o agente do convívio social e submetê-lo a tratamento curativo, podendo durar no mínimo 3 anos e absolutamente indeterminado no máximo, encerrando com a inexistência da periculosidade do agente.
Infelizmente, são poucos os estados brasileiros que dispõem de estabelecimento para tal finalidade.
Agora! É inadmissível permitir que, em virtude da ausência de hospitais de custódia ou de vaga nestes estabelecimentos, o doente mental aguarde preso e cumpra medida de segurança nas cadeias públicas.
Situações apresentadas incutem na sociedade a ideia de que a inimputabilidade penal do doente mental é uma das formas de impunidade, da qual o criminoso procura poupar-se de pagar pelo crime que cometeu, utilizando-se de uma estratégia de Defesa.
Julgar um homem sem conhecê-lo é uma forma indisfarçável de trapaça jurídica, simplesmente porque cada delinquente é tão diferente dos outros, como desiguais e complicadas são as suas próprias infrações.