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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tempo fora da sala de aula pode aumentar o valor da aposentadoria do professor

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Uma decisão da Justiça Federal trouxe uma importante mudança para professores vinculados ao INSS: o tempo trabalhado fora do magistério pode ser usado no cálculo do valor da aposentadoria do professor.

A decisão foi firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) e uniformizou o entendimento sobre um tema que gerava divergência entre tribunais.

Mas atenção: o tempo fora da sala de aula NÃO serve para completar os requisitos da aposentadoria do professor. Ele serve apenas para melhorar o cálculo do benefício.

Juliane Penteado

Aposentadoria do Veterinário: regras, direitos e como funciona no INSS

10/07/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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A profissão de médico-veterinário envolve contato frequente com agentes biológicos, substâncias químicas e ambientes insalubres. Por esse motivo, muitos profissionais podem ter direito à aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores expostos a riscos à saúde.

Embora a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) tenha alterado significativamente as regras da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6309, declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão desse benefício.

Assim, o veterinário continua podendo obter a aposentadoria especial desde que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos e cumpra o tempo mínimo de atividade especial exigido pela legislação.

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao trabalhador que exerce suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No caso dos médicos-veterinários, a exposição normalmente ocorre em razão do contato com agentes biológicos, como:

  •  vírus;
  •  bactérias;
  •  fungos;
  •  secreções;
  •  sangue;
  •  materiais contaminados;
  •  zoonoses;
  •  resíduos biológicos.

Também pode haver exposição a agentes químicos, como anestésicos, medicamentos, desinfetantes, gases anestésicos e outras substâncias utilizadas em clínicas, hospitais veterinários, laboratórios, centros cirúrgicos, frigoríficos e estabelecimentos de inspeção sanitária.

Veterinário tem direito à aposentadoria especial?

Sim.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros reconhece o direito do médico-veterinário à aposentadoria especial quando houver comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.

O entendimento considera que o contato direto com animais, materiais biológicos contaminados e ambientes de risco caracteriza atividade especial.

Esse reconhecimento decorre da aplicação da legislação previdenciária e da consolidação do entendimento dos tribunais superiores sobre a proteção dos trabalhadores expostos a agentes biológicos.

Quais são os requisitos?

Direito adquirido até 13/11/2019

Quem completou os requisitos antes da Reforma da Previdência mantém o direito adquirido à aposentadoria especial com:

  •  25 anos de atividade especial;
  •  sem idade mínima.

Situação após a decisão do STF (ADI 6309)

A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6309, declarou essa exigência inconstitucional por entender que ela compromete a finalidade protetiva do benefício, destinado justamente a afastar o trabalhador da exposição prolongada aos agentes nocivos.

Segundo o STF, impor idade mínima ao trabalhador que permanece diariamente exposto a agentes nocivos viola a lógica protetiva da aposentadoria especial e representa um retrocesso na proteção dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do trabalhador.

Com essa decisão, deixou de ser exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

Atualmente, o requisito central continua sendo:

  •  comprovar 25 anos de efetiva atividade especial;
  •  demonstrar exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação.

Importante: embora a decisão do STF possua eficácia vinculante e deva ser observada pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, o INSS ainda está promovendo a adequação de seus procedimentos internos ao novo entendimento. Assim, é possível que alguns requerimentos administrativos ainda sejam indeferidos com fundamento nas regras anteriores.

Nessas situações, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou buscar o Poder Judiciário para assegurar a aplicação da decisão do STF.

Como comprovar a atividade especial?

O principal desafio da aposentadoria especial continua sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

É o principal documento utilizado para demonstrar a atividade especial e deve conter:

  •  função exercida;
  •  atividades desempenhadas;
  •  agentes nocivos existentes;
  •  intensidade e forma de exposição;
  •  responsável técnico pelas informações.

O PPP deve ser fornecido pelo empregador.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O LTCAT é elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e serve de fundamento técnico para as informações constantes do PPP.

Dependendo do caso concreto, outros documentos técnicos também podem ser utilizados para demonstrar as condições ambientais de trabalho.

O uso de EPI elimina o direito?

Nem sempre.

O INSS frequentemente indefere pedidos de aposentadoria especial sob o argumento de que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizaria os riscos.

Contudo, em relação aos agentes biológicos, o entendimento predominante do Poder Judiciário é de que o uso de EPI não elimina completamente o risco de contaminação.

Também já está consolidado o entendimento de que a exposição aos agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho. Basta que o risco de contaminação seja inerente às atividades exercidas de forma habitual.

Veterinário autônomo também pode ter direito à aposentadoria especial

Sim.

Durante muitos anos, o INSS sustentou que apenas os empregados poderiam comprovar atividade especial, pois o contribuinte individual não possui empregador responsável pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1291 dos recursos repetitivos.

Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.163.429/RS e nº 2.163.998/RS, o STJ fixou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado também possui direito ao reconhecimento da atividade especial, desde que consiga comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Essa decisão possui enorme relevância para médicos-veterinários que exercem suas atividades em consultórios próprios, clínicas particulares, hospitais veterinários ou prestam serviços para diversos estabelecimentos.

O Tribunal reconheceu que o profissional autônomo não pode ser prejudicado pela inexistência de PPP emitido por empregador, justamente porque ele não possui vínculo empregatício.

Assim, a atividade especial pode ser comprovada por outros meios de prova tecnicamente idôneos.

Quais provas podem ser utilizadas?

Entre os documentos que podem demonstrar a exposição aos agentes nocivos estão:

  •  LTCAT elaborado para a clínica ou consultório;
  •  laudos de insalubridade;
  •  Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  •  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), quando existente;
  •  laudos ambientais;
  •  contratos de prestação de serviços;
  •  prontuários e registros de atendimento;
  •  fichas clínicas;
  •  documentos da Vigilância Sanitária;
  •  licenças de funcionamento;
  •  notas fiscais de aquisição de medicamentos, vacinas, anestésicos, produtos químicos e materiais biológicos;
  •  fotografias do ambiente de trabalho;
  •  perícia técnica judicial;
  •  demais documentos capazes de demonstrar a rotina de exposição aos agentes nocivos.

O Tema 1291 representa importante avanço para os profissionais liberais da área da saúde, pois reconhece que a ausência de PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando existirem outras provas técnicas suficientes.

É possível converter tempo especial?

Sim, mas apenas para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019.

O tempo especial exercido até essa data pode ser convertido em tempo comum para aumentar o tempo de contribuição e antecipar a aposentadoria pelas regras comuns.

Para períodos posteriores à Reforma da Previdência, a conversão do tempo especial deixou de ser permitida.

Quais veterinários costumam ter maiores chances de reconhecimento da atividade especial?

As atividades que normalmente apresentam maior potencial de enquadramento são exercidas por:

  •  veterinários clínicos;
  •  cirurgiões veterinários;
  •  profissionais de hospitais veterinários;
  •  veterinários de laboratórios;
  •  veterinários de frigoríficos e abatedouros;
  •  médicos-veterinários da vigilância sanitária;
  •  profissionais que atuam em centros de controle de zoonoses;
  •  veterinários que trabalham com necropsias, reprodução animal ou manejo de animais potencialmente infectados.

Quanto maior a demonstração do contato habitual com agentes biológicos e químicos, maiores tendem a ser as chances de reconhecimento da atividade especial.

Conclusão

A aposentadoria especial do médico-veterinário continua sendo uma importante forma de proteção previdenciária para profissionais expostos diariamente a riscos ocupacionais.

Nos últimos anos, duas decisões dos tribunais superiores fortaleceram significativamente esse direito.

A primeira foi o julgamento da ADI 6309, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, reafirmando a natureza preventiva desse benefício.

A segunda foi o julgamento do Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento da atividade especial, permitindo que médicos-veterinários autônomos utilizem diversos meios de prova para comprovar sua exposição aos agentes nocivos, ainda que não possuam PPP emitido por empregador.

Apesar desses importantes avanços, o INSS ainda está adaptando seus procedimentos administrativos aos novos entendimentos dos tribunais. Por isso, alguns requerimentos podem continuar sendo indeferidos na esfera administrativa, tornando necessária a interposição de recursos ou o ajuizamento de ação judicial para garantir a correta aplicação da jurisprudência.

Nesse cenário, o planejamento previdenciário torna-se indispensável. A análise antecipada da documentação, a organização das provas técnicas e a definição da melhor estratégia jurídica podem fazer toda a diferença para assegurar ao médico-veterinário a concessão da aposentadoria especial no momento mais vantajoso e com a máxima segurança jurídica.

Provenzano

Recuperação judicial: O remédio jurídico que não cura doença econômica

09/07/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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O Brasil vive, em 2026, um dos momentos mais delicados de sua história recente em matéria de endividamento não só das pessoas físicas, mas também das empresas.

Levantamento da Serasa Experian já havia apontado, em 2025, o maior número de empresas em recuperação judicial da série histórica: 2.466 companhias, alta de 13% em relação ao ano anterior, concentradas principalmente no agronegócio (30,1%) e nos serviços (30%).

Os primeiros meses deste ano, segundo outros indicadores de mercado, sugerem que 2026 pode superar até esse patamar recorde.

Não se trata de coincidência, tampouco de um problema isolado de má gestão. É reflexo direto de uma engrenagem macroeconômica que atinge, todos os dias, o caixa das empresas brasileiras: os juros.

A taxa Selic, hoje em 14,25% ao ano após o corte definido pelo Copom em junho, segue entre as mais altas do mundo em termos reais.

Para uma empresa alavancada, que financiou seu crescimento com dívida, cada ponto percentual de juros se traduz em custo financeiro que corrói margem, consome capital de giro e, no limite, inviabiliza a operação.

O dado mais preocupante é que esse ciclo não atinge apenas negócios mal administrados: analistas do setor observam que o atual recorde de recuperações judiciais alcança companhias operacionalmente saudáveis, mas estranguladas pelo custo do dinheiro e pela rigidez do crédito bancário.

Por que os juros insistem em permanecer nesse patamar? A resposta passa, em boa medida, pelo tamanho e pela trajetória da dívida pública brasileira.

O estoque da dívida federal encerrou 2025 em R$ 8,635 trilhões, alta de 18% em um único ano, e o Tesouro Nacional já projeta que o total pode se aproximar de R$ 10 trilhões ainda em 2026. Organismos internacionais estimam que a dívida bruta do país pode superar 100% do PIB já em 2027.

Esse endividamento crescente alimenta o que os economistas chamam de "efeito bola de neve": o governo paga juros sobre a dívida existente, esse peso amplia o déficit nominal, que por sua vez exige a emissão de mais títulos, retroalimentando o próprio ciclo.

Diante de um quadro fiscal frágil, o mercado passa a exigir um prêmio de risco maior para financiar o país, e esse prêmio se converte, na prática, em Selic mais alta para toda a economia.

É nesse ambiente que a recuperação judicial deixou de ser exceção para se tornar, cada vez mais, ferramenta corriqueira de sobrevivência empresarial. E aqui cabe um alerta a empresários e gestores: recuperação judicial não é uma intervenção.

Não existe na Lei 11.101/2005 qualquer dispositivo que autorize o Judiciário a "curar" uma empresa doente.

O que a lei oferece é um período de proteção contra credores para que a própria empresa, com seus próprios meios, reconstrua um plano de reestruturação viável. O juiz homologa o plano e o administrador judicial fiscaliza o processo, mas quem precisa efetivamente reorganizar o negócio é o empresário.

Tratar a recuperação como um pronto-socorro que resolve tudo sozinho é o erro mais comum, e mais caro que se repete em processos de todos os portes.

Na prática, isso significa que, ao ingressar em recuperação judicial, a empresa precisa simultaneamente rever margens e preços, apertar o controle sobre o capital de giro, redimensionar custos com critério e apresentar aos credores um plano de pagamento compatível com sua real capacidade de geração de caixa, não com o que seria simplesmente confortável para o devedor.

Sem essas mudanças estruturais internas, a recuperação judicial apenas adia a falência, sem resolvê-la.

Quanto ao momento certo de buscar a recuperação, a resposta é: bem antes do que a maioria dos empresários imagina. Um erro recorrente é o diagnóstico tardio.

O empresário posterga o pedido, tenta se sustentar com renegociações informais e crédito cada vez mais caro, e só procura a Justiça quando já não possui ativos livres para oferecer como garantia do chamado "dinheiro novo", o financiamento essencial para qualquer reestruturação séria.

Quando os bancos já negam crédito e o caixa está esgotado, mesmo um bom plano jurídico dificilmente evita a falência.

Sinais como atraso recorrente com fornecedores, renegociação constante de tributos e dependência de crédito da pessoa física, ou ainda informal para cobrir o dia a dia devem funcionar como gatilho para buscar orientação especializada, não como a última linha de defesa antes do colapso.

O cenário econômico brasileiro deste ano deixa claro que a recuperação judicial não é mais um instrumento reservado a grandes crises isoladas ou a nomes conhecidos do varejo.

Tornou-se uma ferramenta de gestão que empresas de qualquer porte podem precisar utilizar, e que só cumpre sua função quando acionada com planejamento, transparência e disciplina, e não como um milagre de última hora.

 

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