Artigos e Opinião

CORREIO DO ESTADO

Confira o editorial desta sexta-feira: "O ofício de enxugar gelo"

Confira o editorial desta sexta-feira: "O ofício de enxugar gelo"

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Mesmo com apreensões volumosas de cocaína e maconha, realizadas por bons policiais, os traficantes mantêm a oferta de entorpecentes quase intacta.

O combate ao tráfico de drogas no Brasil é, certamente, um dos ofícios mais utópicos existentes em todo o território nacional. Bravos, incansáveis, obstinados e competentes são os policiais, sobretudo os que atuam na interceptação de volumosos carregamentos de entorpecentes, como maconha e cocaína.

Lutar contra o tráfico no País é algo como enxugar gelo para estes servidores (policiais, investigadores, agentes públicos) mais dedicados. Apreensões que chamam a atenção por seu alto volume, depois de pesadas e encaminhadas para a destruição são uma agulha em um palheiro. Grosso modo, seria como utilizar uma raquete de matar mosquito para conter uma nuvem de insetos.

Na edição de ontem noticiamos mais uma grande retenção de carregamentos de droga que teve origem em Mato Grosso do Sul. Perto da cidade de Marabá Paulista (SP), caminhoneiro que morava em Campo Grande, e transportava uma carga de milho, foi preso depois que os policiais rodoviários do estado vizinho encontraram 125 quilos de cocaína em meio ao cereal. Na Rodovia Raposo Tavares, perto da cidade de Presidente Venceslau (SP), ocorreu caso semelhante. Caminhoneiro de Ponta Porã levava 206 quilos de cocaína dentro da carroceria.

Estas duas apreensões recentes demonstram um fato positivo e um negativo. O lado bom é que há policiais que cumprem seu dever, sejam eles da Polícia Rodoviária Federal, dos batalhões rodoviários das polícias militares de Mato Grosso do Sul e dos estados vizinhos (no caso citado acima, de São Paulo), e mesmo do Departamento de Operações de Fronteira (DOF). São estas forças as que mais contribuem para o impressionante volume de entorpecentes interceptados nas estradas brasileiras. A parte ruim da história é que nas bocas de fumo do País ainda há muita droga para vender. A oferta, mesmo com estas grandes apreensões, ainda dá conta de suprir a demanda. 

A fronteira brasileira com países produtores ou distribuidores de drogas, como Paraguai e Bolívia, não está aberta aos traficantes. Está escancarada. A fiscalização na fronteira é quase inexistente, porque o poder público não se faz presente a ela. São inúmeras as pequenas cidades nesta faixa territorial onde não há um servidor federal (de qualquer área) sequer.

O mais triste de se constatar é que não há perspectivas de que a ação dos traficantes será dificultada. Estas apreensões que consideramos grandes já estavam previstas na contabilidade de muitos deles. Eles continuarão enviando drogas para os centros consumidores, cada vez mais facilmente, pois a Polícia Rodoviária Federal tem um efetivo cada vez menor, aparelhos de scanner estão encaixotados, e promessas de melhorar a infraestrutura das forças de segurança nesta faixa territorial jamais foram cumpridas. 

EDITORIAL

Crime organizado exige ação integrada

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos chefes das facções criminosas

10/08/2026 07h10

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O combate ao crime organizado precisa ser tratado para além das ocorrências policiais do dia a dia. É uma compreensão que o Correio do Estado tem procurado sustentar em sua cobertura: apreensões de drogas, prisões de traficantes e operações contra integrantes de facções são importantes, mas representam apenas parte de um problema muito maior.

Organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), não atuam dentro dos limites de um Estado. São estruturas complexas, com ramificações em diferentes unidades da Federação e também fora do País.

Por isso, combater essas organizações exige uma mudança de perspectiva. Não basta apreender a carga de drogas que passa por Mato Grosso do Sul ou prender o criminoso que atua em determinada cidade.

É preciso compreender de onde vêm os entorpecentes, quem financia as operações, como funcionam as rotas, quem são os responsáveis pela distribuição e quais são os mecanismos utilizados para lavar o dinheiro obtido com as atividades ilícitas.

O crime organizado deve ser enfrentado em sua estrutura, e não apenas em suas manifestações.

Nesta edição, em entrevista com o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas no combate às organizações criminosas no País, mostramos justamente a importância dessa atuação integrada.

A experiência acumulada no enfrentamento às facções demonstra que nenhuma instituição, isoladamente, dispõe de todas as informações necessárias para desmontar estruturas criminosas que movimentam pessoas, dinheiro, armas e drogas por diferentes territórios.

É nesse ponto que a cooperação deixa de ser apenas desejável e passa a ser indispensável. Polícia Federal, polícias estaduais, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência e instituições responsáveis pelo controle de fronteiras precisam compartilhar informações e trabalhar de maneira coordenada.

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos integrantes que ocupam posições superiores na estrutura criminosa.

O mesmo vale para a cooperação internacional. Se as organizações criminosas utilizam outros países para esconder integrantes, movimentar dinheiro, armazenar drogas ou estabelecer rotas de distribuição, não faz sentido que as forças de segurança permaneçam limitadas às fronteiras nacionais.

O intercâmbio com autoridades de países vizinhos é fundamental para impedir que criminosos simplesmente atravessem uma linha imaginária no mapa e passem a atuar fora do alcance das autoridades brasileiras.

Pode parecer simples defender a troca de informações. E, de fato, não se trata necessariamente de uma medida que exija investimentos vultosos.

Mas, na prática, a integração entre instituições tem obstáculos próprios: estruturas burocráticas distintas, sistemas que não conversam entre si, disputas de competência e, muitas vezes, resistência em compartilhar informações.

Superar essas barreiras exige decisão política, confiança e uma compreensão clara de que o inimigo é comum.

ARTIGOS

A garantia constitucional e a defesa criminal

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste uma velha concepção de que advogado criminalista é mero "defensor de bandido"

08/08/2026 07h20

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Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme preceitua a Constituição federal de 1988, não se podendo admitir nenhum tipo de preconceito ou de falso juízo, em relação aos profissionais do Direito, que atuem, na defesa de acusados.

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste (para contrariar a Constituição), e por completa ignorância de alguns, uma velha concepção de que advogado criminalista é mero “defensor de bandido”.

Qualquer forma atentatória ao exercício constitucional dos que atuem na defesa de acusados, seja por atos ou expressões desqualificadoras, deve ser, prontamente reprimida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cíveis, administrativas e criminais, aos infratores.

Além da presunção de inocência, como garantia da inarredável defesa de um acusado, para se evitar a condenação de inocente, e do direito humano em si, como razões garantidoras de defesa, deve-se conferir paridade no processo, evitando-se eventual abuso do órgão estatal.

O Jurista italiano Francesco Carnelutti já advertia, em suas preciosas lições de “Como se faz um processo”, que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”.

Por isso, deve ser, peremptoriamente repelida, toda e qualquer forma de expressão que vise diminuir, deturpar ou discriminar o exercício legal do defensor de uma pessoa acusada do cometimento de crime, seja advogado ou defensor público.

Ainda que tais práticas de desqualificação provenham de um leigo, não se pode admitir, já que o direito à defesa decorre de lei e a ninguém é permitido alegar seu desconhecimento, pois consta no Decreto nº 4.657/1.942, que, no Art. 3º, que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

“Noves fora” essa observância legal, é um dever das autoridades estatais (dos Três Poderes), promoverem políticas de educação em direitos, incluindo a obrigatoriedade de conscientização da sociedade, acerca dos seus direitos e deveres de toda e qualquer pessoa, sem preconceito ou discriminação de qualquer origem ou motivação.

Enquanto o Estado-juiz detém a competência legal e exclusiva de promover o processo e julgamento de um acusado, o advogado de defesa é o detentor unicamente legítimo de garantir que o devido processo legal.

Não se trata, portanto, de se “defender bandido”, mas de se defender o irrenunciável direito de uma pessoa de não ser condenada, sem que lhe sejam garantidos todos os meios legais.

Embora isso não seja ensinado nas escolas (o que deveria ser para os que estudaram), concepções que atentem contra essa garantia constitucional, constituem flagrantes violações que reclamam a reprimenda judicial, especialmente quando cometidas, irresponsavelmente, por quem deveria zelar pela lei e ordem pública.

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