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De tributo a atendimento: a nova moeda do SUS

Programa nasce como resposta à crescente demanda reprimida em áreas especializadas e abre espaço para que o setor privado participe mais ativamente do esforço de reduzir filas e ampliar a cobertura assistencial

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Nova medida do governo permite compensação de dívidas tributárias com prestação de serviços médicos especializados, harmonizando arrecadação estatal e tutela da saúde pública.

A Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, instituiu o programa Agora Tem Especialistas, iniciativa que busca ampliar o acesso às consultas e procedimentos de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde (SUS).

O programa nasce como resposta à crescente demanda reprimida em áreas especializadas e abre espaço para que o setor privado participe mais ativamente do esforço de reduzir filas e ampliar a cobertura assistencial.

O Executivo federal, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2025 e da Portaria GM/MS nº 7.307/2025, instituiu mecanismo pelo qual débitos relativos a créditos tributários e valores de ressarcimento ao SUS poderão ser extintos – total ou parcialmente – mediante a prestação de serviços especializados por unidades privadas e por operadoras de planos de saúde, criando, da ideia original, o Programa Agora Tem Especialistas – Fazenda.

A inovação normativa converte obrigação pecuniária em contrapartida material de saúde, inserindo-se na moderna tendência de flexibilização dos instrumentos de cobrança e de gestão do crédito público.

A configuração operativa distingue-se em dois componentes: (1) o crédito financeiro, no qual estabelecimentos de saúde privados (com ou sem finalidade lucrativa) podem compensar débitos com a União mediante oferta de atendimentos ao SUS; e (2) o ressarcimento ao SUS, em que operadoras de planos de saúde convertem valores que deveriam ser restituídos ao sistema em prestações de serviços especializados aos usuários.

A solução pretende transformar passivos litigiosos ou de difícil recuperação em bens públicos imediatamente efetivos.

Do ponto de vista dogmático, a possibilidade encontra amparo na disciplina da transação tributária prevista no Código Tributário Nacional e em lei posterior.

O art. 171 do CTN autoriza a lei a facultar a celebração de transação entre sujeito ativo e sujeito passivo, mediante concessões mútuas, para a extinção de crédito tributário; e a Lei nº 13.988/2020 regulamentou, no plano federal, modalidades e limites da transação tributária, sinalizando a opção da administração por meios negociados de satisfação do crédito público.

A interpretação sistemática dessas normas legitima a adoção de formas não tradicionais de extinção do crédito, desde que observados os contornos legais e procedimentais.

O interesse da União na adoção dessa técnica é múltiplo e racional. Em primeiro plano, a Administração Pública busca reduzir a dívida ativa de difícil recuperação e o contencioso judicial, mitigando custos processuais e administrativos que consomem recursos públicos sem conferir resultado efetivo.

Em segundo plano, a conversão de crédito em serviço pode gerar retorno social imediato, ao reforçar a oferta de procedimentos especializados no SUS, sem custos adicionais de caixa para a União.

Por fim, a transação fomenta previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte, criando alternativa legítima à execução fiscal. Esses objetivos são coerentes com as finalidades da Lei nº 13.988/2020 e com as práticas que a PGFN tem adotado na gestão da dívida pública.

As decisões recentes dos tribunais superiores ilustram o contexto jurídico em que se insere a inovação normativa.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ao julgar o Recurso Especial nº 2.032.814, afastou a cobrança de honorários sucumbenciais quando o contribuinte renuncia à ação para aderir à transação, estimulando a composição e conferindo efetividade ao instituto.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.220 (RE 1.326.559), examinou a relação entre créditos tributários e honorários advocatícios, reforçando a necessidade de equilíbrio entre arrecadação estatal e tutela de direitos de terceiros.

Naturalmente, toda inovação traz desafios. A definição de parâmetros objetivos de equivalência entre o valor da dívida e o serviço prestado, bem como a fiscalização da efetiva entrega e qualidade dos atendimentos, serão aspectos determinantes para o êxito da política.

Mais do que riscos, esses pontos representam cuidados necessários, compatíveis com a responsabilidade do Estado em zelar pelo equilíbrio entre justiça fiscal e interesse público.

Em síntese, a conversão de tributo em atendimento – quando fundada no marco legal da transação e acompanhada de mecanismos de governança – pode representar um avanço relevante: reduz litígios ao permitir a regularização dos débitos pela via administrativa, recupera a utilidade social de créditos estatais e amplia a capacidade do SUS.

Trata-se de iniciativa que merece acompanhamento atento pois pode inaugurar uma forma mais inteligente de aproximar arrecadação fiscal e efetivação de direitos fundamentais.

EDITORIAL

Crédito para mover a economia

Com crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz a diferença. Sem esse apoio, pode-se supor que muitos projetos ficariam pelo caminho

05/03/2026 07h15

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Em um cenário econômico marcado por juros elevados, o crédito subsidiado volta a ganhar protagonismo como um dos principais instrumentos de estímulo à atividade produtiva.

Quando o custo do dinheiro sobe e o investimento privado se retrai, linhas de financiamento com condições mais favoráveis se tornam fundamentais para manter projetos em andamento e impulsionar novos empreendimentos. Nesse contexto, o papel dos bancos de fomento se mostra ainda mais relevante.

Nesta edição, apresentamos um levantamento sobre os investimentos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em Mato Grosso do Sul nos últimos três anos.

Os números revelam a dimensão desse apoio: mais de R$ 13 bilhões foram desembolsados no período, com recursos destinados tanto ao setor público quanto ao privado.

Trata-se de um volume expressivo de capital que ajuda a manter a roda da economia girando em um momento em que o crédito convencional se torna mais caro e restrito.

Parte significativa desses recursos tem sido direcionada para projetos estruturantes. Um exemplo é o crédito de R$ 2,3 bilhões destinado à pavimentação de rodovias estaduais. A liberação desse tipo de financiamento para o Estado não ocorria desde 2013, o que torna a operação ainda mais relevante.

Investimentos em infraestrutura rodoviária têm impacto direto na competitividade regional, facilitando o escoamento da produção, reduzindo custos logísticos e ampliando a integração entre diferentes regiões.

O apoio do banco também se estende a empreendimentos privados de grande porte, capazes de gerar empregos e agregar valor à produção local.

Entre eles está a instalação de uma esmagadora de soja em Naviraí, um investimento que fortalece a cadeia do agronegócio no sul do Estado e amplia a capacidade de processamento de uma das principais commodities produzidas em Mato Grosso do Sul.

Em tempos de juros elevados, financiar projetos por meio de linhas com taxas subsidiadas significa tornar viáveis iniciativas que, de outra forma, poderiam ser adiadas ou, até mesmo, canceladas.

O acesso a esse tipo de crédito pode representar a diferença entre estagnar e avançar. Empresas e governos que conseguem aproveitar essas oportunidades têm melhores condições de investir, expandir e gerar riqueza.

Não por acaso, muitos dos ciclos de crescimento econômico do País estiveram associados a períodos de forte atuação dos bancos de desenvolvimento. Ao oferecer condições de financiamento mais adequadas para projetos de longo prazo, essas instituições ajudam a reduzir gargalos estruturais e a estimular setores estratégicos.

No caso de Mato Grosso do Sul, os números recentes indicam que esse papel está sendo exercido de forma significativa. O volume de recursos liberados pelo BNDES nos últimos anos contribui para viabilizar obras, ampliar investimentos produtivos e fortalecer diferentes cadeias econômicas.

Em um ambiente de crédito caro e cautela nos investimentos, a presença de um banco de fomento ativo faz diferença. Sem esse apoio, é razoável supor que muitos projetos ficariam pelo caminho – e que o ritmo de desenvolvimento seria menor.

Em tempos desafiadores para a economia, instrumentos como o crédito subsidiado ajudam a manter abertas as portas do crescimento.

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O marco da profissão multimídia e a mudança de patamar dos influenciadores digitais no Brasil

Conhecida popularmente como a "lei dos influenciadores", a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais

04/03/2026 07h45

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Sancionada em janeiro de 2026, a Lei nº 15.325 representa um avanço importante na forma como o Brasil passa a tratar o trabalho de quem cria conteúdo digital.

Conhecida popularmente como a “lei dos influenciadores”, a norma tem alcance mais amplo: ela reconhece juridicamente a atividade de multimídia, que envolve criação, produção, gestão e monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

A lei não cria uma nova profissão nem impõe barreiras de entrada. Seu objetivo é dar contornos jurídicos a uma realidade já consolidada e economicamente relevante.

Ao fazer isso, contribui para organizar um mercado que cresceu rapidamente e, em muitos casos, de maneira informal, exigindo agora maior profissionalização de quem atua de forma recorrente e comercial nas redes.

Um dos pontos centrais do texto legal é a opção por definir o profissional de multimídia a partir das atividades exercidas, e não por diplomas ou registros formais.

A lei descreve um conjunto amplo de funções ligadas à produção e à circulação de conteúdos digitais, de maneira flexível e compatível com a constante transformação do setor.

Também deixa claro que essas atribuições não excluem nem substituem outras profissões, garantindo a convivência entre diferentes áreas que atuam no ambiente digital.

O caminho legislativo até a sanção reforçou esse equilíbrio. Durante a tramitação, foram retiradas exigências que poderiam restringir a liberdade profissional, preservando o reconhecimento da atividade sem criar obstáculos artificiais em um mercado marcado por trajetórias diversas.

No caso dos influenciadores digitais, a relação com a nova lei é prática. Sempre que a atuação envolve criação de conteúdo, gestão de plataformas e exploração econômica da audiência, há aderência ao conceito de profissional multimídia.

A lei não cria o influenciador, mas oferece um enquadramento jurídico mais claro para atividades que já produzem impacto econômico e social.

Os efeitos mais visíveis estão na formalização. Conteúdos patrocinados e parcerias comerciais tendem a ser tratados como atividades econômicas regulares, com reflexos em contratos, tributação e organização financeira.

A norma funciona, assim, como uma linha divisória entre a criação eventual e a atuação profissional no mercado digital.

No conjunto, a Lei nº 15.325/2026 sinaliza uma mudança de paradigma. Ao reconhecer juridicamente o trabalho digital e impor maior clareza às relações econômicas, o novo marco fortalece o setor e aumenta a responsabilidade de quem monetiza audiência, consolidando um mercado mais maduro e previsível.

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