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Eleição e a crise no agro

A expectativa de queda nos juros, ainda que concretizada, não alterará o peso dos contratos já celebrados

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Assistimos apreensivos aos debates e às notícias que marcam a eleição presidencial de 2026. No entanto, a dura realidade é que, com o fim do período eleitoral, fica para o vencedor a missão de governar o Brasil pelos próximos quatro anos, e a crise que hoje assombra o agronegócio não será resolvida num passe de mágica. 

A expectativa de queda nos juros, ainda que concretizada, não alterará o peso dos contratos já celebrados.

Além disso, por mais que haja esperança de melhora no cenário externo, a tensão no Irã, o prolongado conflito entre Rússia e Ucrânia, a pressão tarifária dos Estados Unidos sobre a China e o endurecimento das exigências ambientais europeias não dão sinais de trégua no curto prazo. São tempestades que continuam se formando no horizonte. Internamente, o quadro exige igual cautela.

A reorganização das forças no Congresso Nacional a partir desta eleição desenha um cenário de inevitável instabilidade nas relações entre Executivo, Legislativo e Judiciário, um ruído institucional que historicamente trava a retomada do crescimento e a aprovação de pautas vitais para o campo. 

É com base nesse pensamento analítico e cauteloso que o produtor rural, especialmente aquele que move o motor econômico de regiões fortes como o norte de Mato Grosso, deve observar o xadrez político. Não podemos permitir que os discursos e a euforia eleitoral mascarem a gravidade da crise atual. 

O momento exige que o produtor e o empresário rural abandonem o improviso e adotem uma postura estritamente preventiva.

É preciso olhar para dentro da porteira com frieza: analisar a real situação financeira da atividade, medir o impacto dessas incertezas globais no caixa e assumir o controle da situação de forma atenta e firme.

Neste cenário de margens espremidas, a busca por uma estruturação jurídica e financeira completa deixa de ser uma opção e passa a ser uma questão de sobrevivência.

Um diagnóstico técnico não deve ser encarado como despesa, mas sim como o investimento mais seguro em blindagem patrimonial e proteção do negócio.

Editorial

Hora de pacificar e reformar!

O Brasil votou dividido, mas, de agora em diante, é hora de olhar para a frente e que Luiz Inácio Lula da Silva faça, a partir de 2027, um governo para todos

26/10/2026 07h20

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As urnas falaram, e o recado deste domingo é claro: o Brasil escolheu, por margem estreita, reconduzir Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República para um quarto mandato.

A diferença de pouco menos de quatro pontos porcentuais sobre o senador Flávio Bolsonaro (PL), que havia vencido o primeiro turno, mostra um país dividido praticamente ao meio. E é justamente por isso que a responsabilidade do presidente eleito é ainda maior.

Encerrada a apuração, o primeiro dever de todos, vencedores e derrotados, é respeitar o resultado. Questionamentos devem seguir o caminho da lei, nunca o da rua ou o da intimidação.

O País não suporta mais um ciclo de radicalização que transforma adversários em inimigos e paralisa o debate público – clima que, infelizmente, marcou boa parte desta eleição.

Pacificar não significa renunciar às convicções. Significa reconhecer que metade dos eleitores votou de outra forma e também precisa ser ouvida.

Cabe ao presidente reeleito governar para todos, e cabe à oposição fiscalizar com firmeza, sem sabotar o País. Os eleitores que foram às urnas querem menos briga e mais resultado.

E o resultado, neste momento, tem nome: reformas. O Brasil não pode desperdiçar mais quatro anos adiando decisões que já deveriam ter sido tomadas. O equilíbrio das contas públicas é urgente.

A dívida cresce, os juros seguem elevados e pesam sobre o crédito, o investimento e o custo de vida. Quem paga a conta é o trabalhador, o empresário e o consumidor. Sem uma âncora fiscal crível, não há crescimento sustentável.

Uma reforma administrativa, fiscal e previdenciária precisa sair do papel, com um Estado mais enxuto, eficiente e voltado ao cidadão.

A implantação dessas reformas deve ocorrer com regras claras, transição previsível e segurança jurídica, sem surpresas para quem produz.

A segurança pública, preocupação central dos brasileiros, exige um pacto entre União, estados e municípios. E a educação básica segue como o caminho mais curto para reduzir desigualdades.

Nada disso será possível sem diálogo com um Congresso de maioria de direita, no qual o PL terá a maior bancada, e com os governadores eleitos.

O presidente terá de construir maiorias, negociar com transparência e colocar o interesse do País acima do partidário. 

Mato Grosso do Sul, que sustenta parte importante da economia nacional com o agronegócio e a indústria, espera ser tratado como parceiro, e não como coadjuvante.

A campanha acabou. O palanque precisa dar lugar ao trabalho. Que o Brasil siga no rumo da pacificação e que o novo mandato seja lembrado não pelas disputas que marcaram estas eleições, mas pelas reformas que o presidente precisa entregar.

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STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Ocorre que, em muitos casos, as prefeituras vinham exigindo o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

26/10/2026 07h10

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É prática corriqueira a operação na qual pessoas físicas transferem bens imóveis para uma holding, para organizar e proteger patrimônio como o planejamento sucessório familiar, ou ainda, de transferência de imóveis de sua titularidade para o capital social da empresa.

Ocorre que, em muitos casos, as prefeituras vinham exigindo o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nessas operações, sob o argumento de que a empresa que recebe o bem exerce atividade preponderantemente imobiliária, a saber, compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

A questão é que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Criou-se, assim, uma celeuma sobre o alcance da ressalva: os municípios sustentavam que ela valeria para todas as hipóteses, inclusive a integralização de capital, ao passo que os contribuintes defendiam que estaria restrita às operações de reorganização societária.

Pois bem, no dia 19, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP – Plenário Virtual – j. 19.10.2026), em processo envolvendo uma empresa de administração de bens próprios e o município de Piracicaba (SP), e, por oito votos a dois, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão”.

Em resumo, prevaleceu a interpretação de que a expressão “nesses casos” se refere apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de modo que a atividade imobiliária da empresa, por si só, não autoriza a cobrança do imposto na integralização de capital.

Importante destacar que, para o relator, a imunidade tem por finalidade facilitar a capitalização das empresas, estimulando a livre iniciativa, sendo que os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionavam o benefício à ausência de atividade preponderantemente imobiliária.

Cumpre salientar, contudo, que a imunidade não é ilimitada. Conforme já decidido pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, ela alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, ou seja, se o imóvel for incorporado por valor superior ao capital subscrito, a diferença poderá ser tributada.

Além disso, os fiscos municipais continuam autorizados a demonstrar eventual simulação ou fraude à lei, por exemplo, em operações montadas apenas para encobrir uma verdadeira compra e venda.

Sob esse ângulo, a pessoa que pagou ITBI ao integralizar imóveis no capital social de sua empresa, em razão de a prefeitura ter considerado a atividade imobiliária da sociedade, deve analisar a possibilidade de recuperar os valores recolhidos indevidamente, seja por meio de pedido administrativo de restituição, seja por ação judicial de repetição de indébito, observado, em regra, o prazo de cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN).

Da mesma forma, quem está com a operação em andamento ou com cobrança em discussão poderá invocar a tese, que deverá ser observada pelos demais tribunais do País.

Vale lembrar que o acórdão ainda será publicado e não se descarta a oposição de embargos de declaração pelos municípios, inclusive com pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Nessas situações, não é raro o STF resguardar apenas quem já havia ingressado com ação judicial ou pedido administrativo até determinada data, o que recomenda que os interessados não deixem para a última hora a adoção das medidas cabíveis.

Pelo exposto, é fundamental que todas as pessoas revisitem as integralizações de imóveis realizadas nos últimos cinco anos, verificando se houve recolhimento de ITBI, qual foi a base de cálculo utilizada e o valor atribuído ao capital social, uma vez que a decisão do STF abre caminho concreto para a recuperação desses valores e traz maior segurança às futuras operações de planejamento patrimonial.

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