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INSS: uma investigação fadada ao fracasso

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“Qualquer um que seja pego em uma fraude vergonhosa nunca mais será acreditado, mesmo que diga a verdade”. Caio Júlio Fedro.

Ao longo dos últimos 30 anos, eu trabalhei em centenas de casos de investigação de fraudes. Eu já vi de tudo e mais um pouco quando se trata desse tema. Apesar disso, cada novo caso pode me assustar de diferentes maneiras, pelo perfil da fraude, do fraudador, do montante envolvido, da complexidade das transações ou das vítimas que foram lesadas.

A noticiada fraude que teria criminosamente tirado recursos das aposentarias de milhares de idosos nos choca por sua perversidade, torpeza e futilidade. Saber que a maioria deles, segundo se comenta, são analfabetos funcionais, têm comorbidades de saúde, idade avançada e se encontram nas regiões mais pobres do País dói em cada um de nós ainda mais.

Entretanto, agora temos (nós brasileiros) um problema e temos de resolvê-lo o quanto antes. Infelizmente, o que se tem visto nas mídias sociais ou divulgação de autoridades, políticos e funcionários dos órgãos responsáveis é muito preocupante.

A CGU e a AGU perderam completamente a independência e a imparcialidade necessárias para conduzir os trabalhos de investigação, ao passarem os últimos dias produzindo declarações para rebater um vídeo produzido por um político. Essa não é, nem de longe, a função que cabe aos responsáveis pela investigação.

O presidente Lula, o ministro Lupi e todos aqueles que por eles foram indicados para exercerem cargos executivos dentro do INSS e da Dataprev precisam ser imediatamente afastados do centro da investigação e afastados dos seus cargos, caso achados sejam claros da participação ou omissão de qualquer um deles nos atos de não conformidade.

O Congresso Nacional e o Ministério Público devem exigir a formação de um comitê de investigação aos moldes daqueles constituídos quando das investigações do “petrolão”. Um comitê com acesso irrestrito aos dados, com apoio da AGU e da CGU e dos gestores do INSS e da Dataprev, com experiência comprovada em investigações dessa natureza. O comitê ainda deve ter a liberdade de contratar consultores de forensic accounting para lidar com uma gama gigantesca de dados e informações que devem ser examinados.

Ao se afirmar que as restituições começam a ser pagas nos próximos meses, o governo toma uma atitude temerária e pode transformar a fraude em algo maior ainda. Afinal, todos nós conhecemos a máxima: “quem paga errado, paga duas vezes”.

A título de comparação, vamos lembrar da investigação do “petrolão” na Petrobras. Ao fim dos trabalhos, a companhia reconheceu em suas demonstrações financeiras algo próximo de R$ 6,5 bilhões de perdas. Essas perdas representavam contratos, e seus inúmeros aditamentos, com o “clube do bilhão” e um sem-número de fornecedores e prestadores de serviços, primordialmente, envolvidos com duas áreas da empresa. Quando muito, podemos falar que algo em torno de mil contratos foram examinados.

Essa investigação tomou praticamente 36 meses para ser concluída e até hoje se tenta recuperar uma parte dos recursos roubados. Isso sem contar que boa parte do trabalho teve o suporte das colaborações premiadas para guiar os investigadores.

Na fraude contra os aposentados do INSS, fala-se de fraudes próximas de R$ 6,5 bilhões, de aproximadamente 15 entidades sindicais ou associações de classe, mas de centenas de milhares, se não milhões, de contratos para serem revisados quanto à sua idoneidade e formalidade. É humanamente impossível cobrir esse universo em tão pouco tempo.

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EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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