Artigos e Opinião

ARTIGO

Luiz Fernando Mirault Pinto: "Em busca da paz"

Físico e administrador

Redação

15/09/2015 - 00h00
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Dizer um “bom dia”, lavar sua louça do café, apreciar e agradecer uma simples refeição a quem a preparou, são pequenos hábitos que revelam nossa aptidão de reconhecer nossas obrigações de urbanidade com seu semelhante, é um bom inicio para vivenciarmos a paz.  Eliminar os maus hábitos de alimentar a negatividade e descobrir o lado positivo das situações, assim como desarmar o espírito, também é um bom aprendizado para se estabelecer a paz.

A paz interna é o princípio da não violência e o primeiro passo em direção da paz integral é reconhecermos e aceitarmos  nossas limitações e as diferenças características do ser humano.

“Quando um ser muda, tudo muda”, assim dizia Pe. Paul-Eugène Charbonneau (teólogo, filósofo, sacerdote católico, e educador), que acreditava na paz e na conciliação entre os conflitos sociais que vivenciamos cotidianamente.  No momento em que nós mesmos reconhecêssemos que a paz está dentro de cada ser e quando deixássemos de impor nossas idéias a outrem, evitássemos controlar as pessoas do nosso entorno como se superiores fossemos, alimentando falsas expectativas de propriedade sobre as coisas, seria o inicio da paz; caso contrario nada mudaria se ficássemos esperando que ela surgisse a partir do outro. 

Constantemente a paz no mundo é ameaçada sendo a história da humanidade retratada pelos inúmeros conflitos entre nações, frente às contradições vivenciadas pelo homem quando proclama a paz enquanto se arma, propala harmonia enquanto se resguarda se diz solidário, mas acumula riquezas em benefício próprio.

Muitos imaginam que o contrario de paz, é a guerra! Engano! Paz é ausência de conflitos, é união, harmonia, entendimento. Significa também trégua, um momento em que cessa a discórdia, ou um tempo necessário para que se restabeleça a tranqüilidade e com serenidade sejam feitos acordos como base da conciliação.

Por outro lado guerra não é antônimo de paz! Significa uma ação hostil resultante de conflito, em que se confrontam interesses por meio de uma disputa armada, com armas físicas, psicológicas ou mesmo econômicas, tendo como cenário diversos motivos relacionados a crenças, raças, e demonstração de superioridade.

Há sempre um evento em destaque que nos tira a tranqüilidade como as moças da minoria yazidi seqüestradas pelo Estado Islâmico, no norte do Iraque, um fato específico como a imagem forte do pequenino de camisinha vermelha e bermuda azul, ainda calçado, nas areias de Bodrum na Turquia, a fumaça do dia 11 das Torres na América, ou a vitória sofrida da paquistanesa Malala de rosto marcado em prol da liberdade de expressão. Esses momentos  se destacam do cotidiano para que façamos a necessária reflexão do porque aqui estamos nesse mundo e ao abrigo dessas mazelas as quais indiretamente somos responsáveis por nossa omissão e pelo egoísmo de pensarmos que somos diferentes ou melhores daqueles que sofrem diariamente na expectativa de viverem a paz.

Apesar disso tais avisos passam ao longe sem deixar quaisquer rastros, e em alguns dias serão deletados de nossas mentes e se acumularão no passado da retrospectiva do ano. Os conflitos são milenares, criaram raízes, se perpetuam dando a impressão que são essenciais à vida humana e quando associados à comunicação instantânea, e a maciça informação, simplesmente se banalizam. 

A semente da paz vive em nosso coração. Ela se desenvolverá se plantada na família cujos pais terão a responsabilidade de estruturá-la pela educação respeitando as crianças ao eliminar os castigos (em especial os psicológicos, humilhantes e ameaçadores), participando da vida comum mas  impondo os limites sociais que evitem a lassidão e servindo para formatar um ser humano adjetivado (bondoso, generoso, compreensivo e tolerante) capaz de transcender as dificuldades sem perder a noção da realidade. 

Parafraseando a articulista Maria Ângela Mirault sobre “o 11 de setembro de todos nós...”, “é preciso, antes de tudo, que aprendamos a pensar e a agir em prol de uma conquista efetiva de paz, em nosso mundo particular, promovendo pequenas ações que sejam realmente potenciais para a quebra desse paradigma de violência, em toda a instância e em todos os lugares, a partir de ações individuais, locais e coletivas em benefício de nós, de toda a sociedade; enfim, de toda a humanidade”, ou seja, a mudança está dentro nós e depende apenas de pequenas ações. Curiosamente  Pe Charbonneau  faleceu há 28 anos, no dia 11 de setembro de 1987.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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