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Não seria mais republicano simplesmente cumprir a lei?

Segundo Rui Barbosa, República é a lei em ação, com a ideia de que nenhum indivíduo, por mais poderoso que seja, pode agir acima das normas que organizam a vida coletiva

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A palavra República vem do latim res publica, a “coisa pública”, aquilo que pertence a todos e deve ser regido por regras comuns. Em seu sentido mais profundo, porém, República não é apenas uma forma de governo.

Segundo Rui Barbosa, República é a lei em ação. É a ideia de que nenhum indivíduo – por mais poderoso que seja – pode agir acima das normas que organizam a vida coletiva.

Esse princípio simples sustenta as democracias modernas: governantes, juízes, parlamentares e cidadãos estão igualmente submetidos ao império da lei. Quando a lei deixa de ser o parâmetro das decisões públicas, a República perde substância e se transforma em mera formalidade institucional.

Nos últimos anos, o Brasil tem acumulado episódios que levantam dúvidas legítimas sobre a vitalidade desse princípio. Um exemplo recente é a decisão de um Tribunal mineiro que absolveu um acusado em caso de estupro de vulnerável sob fundamentos amplamente criticados por juristas e pela sociedade.

Quando decisões judiciais parecem relativizar a proteção legal de vítimas vulneráveis, a percepção pública é de que a lei deixou de ser aplicada com a clareza e a firmeza que a própria legislação exige.

Outro tema que provoca intenso debate jurídico é o julgamento de ex-presidentes da República pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição brasileira estabelece que cabe ao STF julgar o presidente da República nas infrações penais comuns.

A interpretação sobre se essa competência se estende a ex-presidentes divide especialistas. Para muitos constitucionalistas, o texto constitucional indicaria que essa prerrogativa se aplica apenas ao presidente no exercício do cargo.

Também permanecem na memória coletiva grandes escândalos envolvendo violações da legislação penal e administrativa, como os episódios conhecidos como “mensalão” e “petrolão”, além de outros casos que periodicamente surgem no noticiário político e financeiro (o mais recente é o escândalo do Banco Master).

Esses acontecimentos reforçam a sensação de que as instituições ainda enfrentam dificuldades para aplicar a lei de forma previsível e uniforme.

Outro ponto sensível refere-se à suspeição de magistrados – e aqui me refiro a situações envolvendo o STF. Em qualquer República madura, juízes devem se declarar impedidos quando há relações (pessoais ou profissionais) que possam comprometer a imparcialidade.

No Brasil, casos recentes indicavam a necessidade do afastamento: ministro atuando como vítima, investigador e julgador; ministro supervisionando investigação de banqueiro com quem a família manteve negócios; ministro atuando para blindar colega da Corte – situações que, mesmo quando juridicamente contestadas, alimentam dúvidas na opinião pública.

Há ainda o polêmico inquérito sobre fake news instaurado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, sem provocação do Ministério Público.

Defensores da medida afirmam tratar-se de resposta institucional necessária diante de ataques ao próprio Tribunal. Críticos, porém, sustentam que o procedimento rompe com o modelo acusatório previsto na Constituição, no qual investigar e acusar são funções distintas das de julgar.

Todos esses episódios têm algo em comum: colocam em discussão não apenas decisões específicas, mas o próprio funcionamento das regras republicanas. Em uma República sólida, a legitimidade das instituições deriva justamente da fidelidade estrita às normas que as regem.

No fim das contas, a pergunta que permanece é desconcertantemente simples. Em vez de interpretações elásticas, exceções casuísticas ou disputas institucionais, não seria mais republicano simplesmente cumprir a lei?

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Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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A nova roupagem da violência de gênero que afeta as meninas nos corredores escolares

Em fevereiro, duas alunas de 15 anos tiveram seus rostos sobrepostos a corpos nus por colegas, que ainda comercializavam as imagens

06/03/2026 07h30

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“Eu ainda choro muito e me sinto suja. Eu sei que o corpo das fotos não é o meu, mas o rosto é”. Este depoimento de uma adolescente de Campo Grande não é um caso isolado, mas a ponta de um iceberg digital que naufraga a dignidade de milhares de meninas no Brasil.

Em fevereiro, duas alunas de 15 anos tiveram seus rostos sobrepostos a corpos nus por colegas, que ainda comercializavam as imagens. É a face mais perversa de um fenômeno que se alastra com a cumplicidade silenciosa de escolas e a lentidão do poder público.

Não se trata mais de “brincadeira de mau gosto”. A popularização das Inteligências Artificiais (IAs) generativas deu origem a uma indústria caseira de deep nudes: pornografia falsa, hiper-realista e não consensual.

O que exigia edição avançada, hoje é feito em segundos por aplicativos gratuitos, transformando colegiais em vítimas de uma nova violência de gênero, tão danosa quanto a física, mas operando na impunidade virtual.

Casos como o de Campo Grande, que se somam a outros em Belo Horizonte, Botucatu e Cuiabá, expõem um padrão alarmante. Em Belo Horizonte (2023), garotos criaram um “ranking pornográfico” das colegas com deep nudes.

Em Cuiabá (2024), o alvo foi uma professora. O que esses episódios têm em comum? A objetificação do corpo feminino, a misoginia e a tentativa das escolas de abafar o caso para “proteger a imagem da comunidade escolar”.

A diretoria que minimiza a denúncia, o gestor que se omite e o Conselho que trata o crime como “coisa de adolescente” são peças que perpetuam a violência. Ao silenciar, a escola valida a conduta dos agressores.

O recorte social e de gênero é inescapável. A maioria dos casos ocorre em escolas privadas, evidenciando que o acesso a ferramentas de IA é facilitado pelo poder aquisitivo. Mas a raiz é estrutural: o machismo.

Como aponta a educadora Sheylli Caleffi, o patriarcado colocou os meninos em posição de onipotência, onde tudo é permitido, inclusive a violação da intimidade, disfarçada de “brincadeira”. Para as meninas, a consequência é a degradação social e psicológica, um dano permanente que a internet não esquece.

Diante disso, a resposta do Estado é um misto de ineficácia e despreparo. Apesar de o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tipificarem a violência psicológica, a aplicação da lei esbarra na subnotificação e na morosidade.

A família da vítima de Belo Horizonte aguarda há um ano o retorno do Ministério Público, enquanto ouvia do delegado que tivessem “compreensão”, porque os agressores eram “apenas meninos”.

Essa fala revela um viés de gênero na aplicação da lei: o algoz merece compreensão; a vítima, paciência. O Ministério da Educação (MEC), por sua vez, opera na contramão da urgência, sem nenhum mapeamento oficial sobre deep nudes nas escolas.

A raiz do problema, contudo, é mais profunda: a erosão da educação sexual e afetiva nas escolas. Dados do ObservaDH mostram que apenas 14,8% dos diretores reportam projetos de enfrentamento ao machismo. Enquanto a discussão sobre gênero for um tabu, os meninos crescerão sem empatia.

A tecnologia, nesse vácuo, não cria a violência, mas a amplifica. Como ironiza a especialista Ana Paula Siqueira, “não existe ‘estupro-mimimi’, portanto, também não existe ‘bullying-mimimi’.

Enquanto o debate público se perde em projetos lentos no Congresso, as plataformas digitais lucram. O Google exibe anúncios de apps de “montagem nuds”. A Apple Store e o Google Play oferecem aplicativos sem barreiras efetivas de idade. A autorregulação das big techs falhou. A regulação estatal ainda engatinha.

A solução exige uma resposta em múltiplas frentes: regular a tecnologia, classificando ferramentas de deep nudes como de “risco excessivo”; educar para a afetividade, inserindo educação sexual e de gênero no currículo escolar de forma transversal; e capacitar a rede de proteção com protocolos nacionais claros para que escolas e polícias saibam acolher vítimas e punir agressores.

Enquanto a sociedade não encarar os deep nudes como uma forma brutal e deliberada de violência de gênero, o rosto das meninas continuará sendo usado como tela em branco para a pornografia e a crueldade. E o choro abafado das vítimas ecoará no vazio deixado pela nossa inação coletiva.

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