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O Direito e a percepção da opinião pública

Trata-se de uma leitura política legítima da sociedade civil que não pode ser condenada

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Causou grande espanto na comunidade jurídica nacional a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu e anulou a quebra de sigilo dos dados bancário, fiscal e telemático envolvendo o ministro Dias Toffoli, proferida em 27 de fevereiro de 2026, e a empresa Maridt Participações, uma companhia ligada à família do ministro.

A decisão foi tomada em outro processo, com outras partes, sem nenhuma relação com o pedido formulado pela empresa requerente.

Causa espécie que o ministro Gilmar possa aproveitar um pedido arquivado para tomar uma providência dessa gravidade sem nenhuma conexão processual com o pedido formulado pela ora requerente.

Difícil superar essa anomalia processual não conhecida em nenhum manual de Direito Processual Civil brasileiro. Mas mesmo que pudéssemos, por um instante, aceitar esse vício insuperável e absolutamente abusivo, também a decisão em si não atende ao mínimo de razoabilidade.

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) foram extremamente fortalecidas e prestigiadas pela Constituinte de 1988, a ponto de receberem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas do Congresso.

É absolutamente natural que, de acordo com o andamento das investigações de uma CPI, no caso, a do Crime Organizado, encontre-se várias conexões e elos no processo de investigação que só podem ser aprofundados após a quebra de sigilos bancários e fiscal. Nada de novo nisso.

A referida empresa, conforme tem noticiado amplamente a imprensa nacional até o momento, manteve conexões empresariais duvidosas. Há indícios fortes até o momento de operações empresariais descoladas da boa prática de compliance envolvendo seus sócios anteriores.

Apesar de o direito ao sigilo ser a regra, não tem ele caráter absoluto, admitindo-se a sua quebra para atendimento a uma finalidade pública.

E condição para a violação do sigilo é a demonstração da existência de um motivo relevante, em um processo investigatório, dado o seu caráter de excepcionalidade.

De qualquer maneira, a CPI é apenas uma peça na engrenagem do sistema de Justiça. A autoridade policial e o Ministério Público podem e devem investigar, nos limites de suas competências, a existência de fatos que se apresentem suspeitos de atividades suspeitas, ilícitas ou criminosas.

Por fim, é inevitável a interpretação de que o ministro Gilmar Mendes teria “blindado” e “protegido” seu colega de Tribunal, impedindo que a investigação parlamentar avance sobre fatos que envolvam indiretamente um ministro daquele Tribunal.

Para esses críticos, a decisão alimenta a percepção de que os membros do STF, diante de investigações que tangenciam colegas, podem adotar posições corporativistas e descoladas da formalidade jurídica ou que inibem a atuação do Legislativo investigativo. Trata-se de uma leitura política legítima da sociedade civil que não pode ser condenada.

Nesse momento de crise e de tensão por que passa o STF, essa decisão agrava ainda mais a difícil relação entre os Poderes da República. A crise aparentemente não dá sinais de enfraquecimento. Pior para o Brasil e para os brasileiros.

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A lição de Habermas para o compliance

No centro da obra de Habermas está a racionalidade comunicativa

23/03/2026 07h45

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O recente falecimento do filósofo alemão Jürgen Habermas, um dos pensadores mais influentes da teoria social do século 20, traz à reflexão um tema central de sua obra: a legitimidade das normas que organizam a vida coletiva.

Ao longo de décadas, Habermas procurou responder a uma pergunta central: em que condições normas sociais e jurídicas podem ser consideradas legítimas pelos próprios cidadãos a quem se destinam?

Embora desenvolvida no campo da filosofia política e da teoria social, sua obra oferece uma lente poderosa para compreender um desafio central das organizações: como tornar programas de compliance verdadeiramente eficazes.

No centro da obra de Habermas está a racionalidade comunicativa. Normas tendem a ser consideradas legítimas quando resultam de processos nos quais os participantes podem apresentar argumentos, questionar razões e participar da formação das decisões.

A legitimidade, portanto, não deriva apenas da autoridade formal ou do poder hierárquico. Ela nasce da percepção de que as regras foram produzidas por processos justos, transparentes e abertos à argumentação.

Essa perspectiva ajuda a iluminar um limite recorrente dos programas tradicionais de compliance. Em muitas organizações, esses programas ainda são estruturados de forma vertical, com normas estabelecidas pela alta administração sem que os seus destinatários participem de sua formação.

Sob essa lógica, as regras são impostas hierarquicamente. Para Habermas, porém, normas tendem a ser mais estáveis e eficazes quando são percebidas como legítimas, e essa legitimidade nasce justamente da participação, argumentação e debate no processo de sua construção.

É nesse ponto que o diálogo entre Habermas e as pesquisas de Tom R. Tyler se torna particularmente revelador. Em estudos conduzidos com milhares de trabalhadores, Tyler demonstrou que o principal fator que explica a adesão às regras não é o medo da sanção, mas a percepção de legitimidade das autoridades e das normas organizacionais.

Quando os empregados acreditam que a organização age de maneira justa e que suas regras são moralmente apropriadas, eles tendem a cumpri-las voluntariamente, inclusive em situações nas quais a violação dificilmente seria detectada.

As pesquisas também mostram que essa percepção de legitimidade nasce, sobretudo, da chamada justiça procedimental: a forma como decisões são tomadas dentro da organização. Processos transparentes, tratamento respeitoso e oportunidade de participação fortalecem a confiança nas instituições e aumentam o compromisso com as regras.

A convergência entre Habermas e Tyler aponta, assim, para uma conclusão estratégica para o mundo corporativo: programas de compliance eficazes não são apenas sistemas de controle, são sistemas de legitimidade.

Eles dependem menos da vigilância constante e mais da qualidade dos processos decisórios, da justiça percebida nas relações organizacionais e da capacidade da liderança de construir normas que façam sentido para as pessoas.

No fundo, a lição é simples e profunda: regras são mais fortes quando são reconhecidas como justas. Essa legitimidade não nasce apenas de códigos e políticas, mas da forma como as organizações dialogam, decidem e tratam as pessoas no cotidiano.

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Editorial

Combustíveis sobem e consumidor desconfia

O que não se mostra legítimo é a prática de aumentos sem explicação convincente, muito menos a cobrança de preços que possam ser considerados abusivos

23/03/2026 07h15

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A disparada recente nos preços dos combustíveis em Campo Grande, verificada ao longo do fim de semana, levanta questionamentos difíceis de ignorar. A gasolina comum, cujo preço foi mantido nas refinarias, e o etanol, biocombustível produzido em larga escala e que não depende diretamente do petróleo, registraram aumentos quase simultâneos.

O movimento expõe uma dinâmica do mercado atacadista e varejista que, para o consumidor, permanece pouco transparente e de difícil compreensão.

Se há algo que o cidadão campo-grandense tem entendido com clareza é que os preços continuam subindo. E, diferentemente de outros momentos, há agora uma percepção mais aguçada sobre quem, de fato, está promovendo esses reajustes.

Quando o preço não sobe na refinaria e ainda assim chega mais alto à bomba, o olhar naturalmente se volta aos intermediários.

Distribuidoras e postos passam a ocupar o centro das suspeitas, ainda que explicações formais insistam em citar custos diversos e variáveis pouco detalhadas.

Nesse contexto, chama atenção a postura adotada pela Secretaria-Executiva de Orientação e Defesa do Consumidor (Procon-MS). Desde a semana passada, o órgão afirma tentar “entender” a formação dos preços.

Embora seja legítimo buscar informações e ouvir o setor, a atitude soa excessivamente cautelosa diante de um cenário em que os aumentos se sucedem rapidamente.

Enquanto os preços nas refinarias permanecem estáveis, distribuidoras e postos continuam elevando os valores, o que sugere que as justificativas apresentadas podem não ter sido suficientemente esclarecedoras.

Ao consumidor, resta a impressão de que a explicação oferecida foi mais uma conversa protocolar do que um esclarecimento efetivo.

Não se trata de negar a complexidade do mercado de combustíveis, que envolve custos logísticos, variações cambiais e margens comerciais. Tampouco se questiona o direito de empresas obterem lucro.

O que não se mostra legítimo é a prática de aumentos sem explicação convincente, muito menos a cobrança de preços que possam ser considerados abusivos. Transparência é condição básica para que o mercado funcione com equilíbrio e confiança.

Diante disso, o consumidor precisa manter a atenção redobrada. A comparação de preços, a observação dos movimentos e a disposição para questionar são instrumentos importantes para evitar distorções.

Quanto maior a vigilância social, menor o espaço para abusos. O próprio comportamento do público, ao escolher onde abastecer, pode influenciar a dinâmica do mercado.

Há, contudo, um sinal positivo nesse cenário. O consumidor parece mais consciente e atento. A percepção de que nem todo aumento tem origem nas refinarias fortalece o senso crítico e estimula a cobrança por explicações. Em momentos como este, a informação se torna aliada fundamental.

A cidade ganha quando o mercado é transparente e quando o consumidor exerce seu papel com responsabilidade. Afinal, lucrar é legítimo, o que não é aceitável é elevar preços sem justificativa clara e penalizar, mais uma vez, quem está do outro lado da bomba.

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