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O fim da escala 6x1 e os reflexos que podem chegar à Previdência Social

A previsão de dois dias de descanso semanal, acompanhada da redução gradual da jornada máxima de 44 horas para 40 horas, sem diminuição salarial

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A redução da jornada não altera diretamente as regras de aposentadoria, mas pode influenciar a saúde dos trabalhadores, os afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a arrecadação previdenciária. A aprovação, pelo Senado, da proposta que prevê o fim da tradicional escala de trabalho 6x1 representa uma mudança importante nas relações trabalhistas brasileiras.

A previsão de dois dias de descanso semanal, acompanhada da redução gradual da jornada máxima de 44 horas para 40 horas, sem diminuição salarial, amplia o debate para além do Direito do Trabalho e alcança também a Previdência Social.

É importante esclarecer, desde o início, que a mudança não altera diretamente as regras de aposentadoria, o tempo de contribuição ou os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários.

Seus possíveis efeitos estão em outro campo: na saúde dos trabalhadores, na necessidade de afastamentos por incapacidade e no financiamento do sistema previdenciário.

A Previdência Social não existe apenas para assegurar renda na velhice. Ela também protege o trabalhador que, em razão de doença ou acidente, perde temporária ou permanentemente a capacidade de exercer uma atividade profissional.

Em 2025, o Brasil registrou 546.254 concessões de benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais, número 15,66% superior ao observado no ano anterior. Ansiedade, depressão e outros transtornos representam uma parcela relevante dos afastamentos previdenciários.

Não seria correto, evidentemente, atribuir esses números exclusivamente à escala 6x1. O adoecimento mental envolve múltiplos fatores, profissionais e pessoais. Jornadas prolongadas, descanso insuficiente e exposição contínua a condições estressantes, entretanto, podem contribuir para o comprometimento da saúde física e psicológica.

É nesse contexto que a redução da jornada pode produzir reflexos previdenciários. Se o trabalhador passar a dispor de melhores condições para a recuperação física e mental, existe a possibilidade de redução de determinados adoecimentos e acidentes relacionados ao trabalho.

Como consequência, poderão diminuir os afastamentos temporários, os casos de incapacidade permanente e, em determinadas situações, a concessão de benefícios associados a acidentes laborais.

Essa relação, contudo, não é automática. A redução das horas trabalhadas precisa representar uma diminuição efetiva da exposição aos riscos, e não apenas a concentração das mesmas exigências em um período menor.

Se a mudança vier acompanhada de intensificação do ritmo de trabalho, pressão por produtividade ou jornadas excessivamente concentradas, parte dos benefícios esperados poderá não se concretizar.

Outro aspecto relevante é a arrecadação previdenciária. Como a proposta prevê a manutenção dos salários, a simples redução da jornada não implica diminuição proporcional das contribuições dos empregados que permanecerem nas mesmas condições remuneratórias.

Há, porém, uma particularidade que merece atenção: os trabalhadores que recebem horas extras habitualmente poderão experimentar uma redução da remuneração contributiva caso essas horas deixem de ser realizadas ou sejam reduzidas.

Como as horas extras integram, em regra, o salário de contribuição quando remuneradas, a diminuição desses valores poderá repercutir na média contributiva utilizada no cálculo dos benefícios previdenciários, conforme as regras aplicáveis e o histórico de remunerações de cada segurado.

Os efeitos econômicos mais amplos também precisam ser considerados. Caso a reorganização das escalas resulte em novas contratações formais, poderá haver ampliação da base de contribuintes.

Se, por outro lado, provocar redução do emprego formal ou substituição de vínculos por formas precárias de contratação, poderá produzir efeitos negativos sobre a arrecadação.

O resultado dependerá, portanto, da capacidade de adaptação dos setores econômicos e da preservação dos postos de trabalho.

Existe ainda uma consequência pouco discutida: a relação entre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e os custos previdenciários suportados pelas empresas.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), utilizado para ajustar a contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho, considera indicadores relacionados à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes e benefícios associados ao trabalho. Uma eventual redução desses eventos poderá repercutir no cálculo do fator, observadas as regras aplicáveis a cada empresa.

O debate previdenciário sobre a nova jornada, portanto, não deve se limitar à possibilidade de redução das despesas do INSS. É necessário considerar também a arrecadação, a formalização do emprego e a efetividade das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

A aprovação da proposta não significa que haverá, necessariamente, menos afastamentos ou maior equilíbrio financeiro da Previdência. Esses resultados dependerão de fatores econômicos, das condições concretas de trabalho e de estudos capazes de acompanhar os efeitos da mudança ao longo dos próximos anos.

Há, entretanto, uma reflexão que precisa permanecer no centro dessa discussão: a Previdência Social tem o dever de proteger o trabalhador quando sua capacidade laboral é comprometida.

Uma sociedade capaz de prevenir parte desses adoecimentos pode reduzir o sofrimento humano e, eventualmente, a necessidade de utilização dos benefícios previdenciários.

A melhor proteção previdenciária não está apenas em garantir renda quando o trabalhador adoece, mas também em construir condições para que ele possa exercer sua atividade sem comprometer a própria saúde.

É nesse equilíbrio entre prevenção, proteção social e sustentabilidade financeira que devem ser avaliados os possíveis reflexos do fim da escala 6x1.
 

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A PEC do fim da escala 6x1 é inconstitucional

A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho

17/10/2026 07h15

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A afirmação é contundente, sobretudo após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 pelo plenário do Senado, na madrugada de 15 de outubro de 2026. A redação aprovada, contudo, suscita uma questão jurídica relevante: a redução da jornada semanal para 42 horas, combinada com a garantia de dois repousos semanais remunerados, é compatível com o limite constitucional de oito horas diárias de trabalho?

A interpretação dos dispositivos da proposta que tratam da transição para o novo regime exige uma análise conjunta das regras constitucionais sobre a duração do trabalho.

O texto prevê que, dois meses após a promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, a carga horária semanal será reduzida de 44 horas semanais para 42 horas semanais, regime que deverá vigorar pelo período de um ano.

Também estabelece a concessão de dois repousos semanais remunerados, o que, na prática, pressupõe a distribuição do trabalho em, no máximo, cinco dias por semana.

O problema está na ausência de uma alteração correspondente do limite constitucional da jornada diária, que permanece fixado em oito horas pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

A questão pode ser demonstrada por uma operação aritmética simples. Se as 42 horas semanais forem distribuídas igualmente por cinco dias de trabalho, a jornada diária será de 8,4 horas, ou seja, oito horas e 24 minutos. Esse resultado ultrapassa o limite constitucional de oito horas diárias.

Não se trata de ignorar a possibilidade de regimes de compensação de horários ou de negociação coletiva, expressamente admitidos pela Constituição.

O próprio inciso XIII do artigo 7º prevê a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Também existem hipóteses legalmente admitidas de prorrogação da jornada, com o correspondente pagamento de horas extras.

Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no texto constitucional.

A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso.

A redação aprovada, portanto, poderá dar origem a controvérsias relevantes na aplicação do novo regime. Será necessário esclarecer como as 42 horas semanais deverão ser distribuídas, de que maneira serão assegurados os dois repousos remunerados e em quais condições poderá haver prorrogação ou compensação da jornada diária.

A redução da jornada de trabalho e a ampliação do descanso semanal são objetivos legítimos de política social. Sua implementação, porém, exige coerência normativa e respeito aos parâmetros constitucionais que disciplinam a duração do trabalho.

Se a regra transitória da PEC 221/2019 impuser, como consequência necessária, uma jornada diária superior a oito horas, sem que estejam presentes as condições constitucionais e legais que autorizam essa distribuição, haverá fundamento para questionar sua compatibilidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

É justamente nesse ponto que reside o problema jurídico da proposta: a redução da carga horária semanal não pode ser interpretada isoladamente, sem considerar o limite diário e os mecanismos legalmente admitidos para organizar o tempo de trabalho. A solução deverá resultar de uma interpretação sistemática da

Constituição e do texto aprovado, de modo a evitar que uma mudança destinada a ampliar o descanso dos trabalhadores produza insegurança jurídica na aplicação das regras que a instituem.

Editorial

Buracos nas ruas: solução à vista?

Ruas deterioradas não são um inconveniente inevitável. Trata-se de uma falha na prestação de um serviço público essencial, que afeta milhares de pessoas

17/10/2026 07h10

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A abertura, na segunda-feira, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal de Campo Grande para investigar a operação tapa-buraco é uma oportunidade para esclarecer responsabilidades e cobrar soluções.

Não é admissível que uma cidade com a capacidade econômica da Capital conviva com ruas tomadas por buracos, que comprometem a segurança, elevam os custos de manutenção dos veículos e prejudicam a mobilidade.

A situação é ainda mais grave porque, há poucos meses, o proprietário da empresa responsável pela manutenção das vias foi preso sob suspeita de corrupção, assim como o ex-titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

O caso exige explicações sobre os contratos, a fiscalização dos serviços e o destino dos recursos públicos destinados à conservação viária.

Cabe aos vereadores investigar possíveis irregularidades e identificar responsabilidades, respeitando o devido processo legal. O dinheiro público precisa ser aplicado com eficiência, e os contratos firmados pela administração devem produzir resultados compatíveis com os valores pagos.

Seria um erro, porém, limitar o trabalho da comissão à identificação de culpados. A apuração é indispensável, mas a população não pode continuar esperando por ruas em condições adequadas.

Mesmo que os agentes públicos e os empresários venham a ser responsabilizados, isso não tapa os buracos nem resolve os problemas acumulados nos bairros.

Também preocupa a passividade com que parte da sociedade parece aceitar a precariedade do serviço. Ruas deterioradas não são um inconveniente inevitável. Trata-se de uma falha na prestação de um serviço público essencial, que afeta milhares de pessoas e exige fiscalização permanente.

Não basta anunciar operações tapa-buraco ou realizar intervenções pontuais que perdem eficácia com as primeiras chuvas. A manutenção viária precisa seguir critérios técnicos, priorizar as regiões mais prejudicadas e apresentar resultados que possam ser medidos e fiscalizados.

Espera-se que a CPI não termine apenas com um relatório de responsabilidades, mas ajude a mudar essa realidade. A Prefeitura de Campo Grande precisa apresentar um plano estruturado de recuperação das vias, com prioridades definidas, cronograma, recursos previstos e mecanismos de acompanhamento.

Investigar irregularidades é uma obrigação. Evitar que se repitam e garantir um serviço de qualidade também. O sucesso da CPI não deve ser medido apenas pelo número de culpados identificados, mas pela capacidade de transformar as suas conclusões em providências concretas. Campo Grande precisa de respostas e, sobretudo, de ruas em condições dignas de uma capital.

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