Artigos e Opinião

ARTIGO

Odilon de Oliveira: "O processo disciplinar do funcionário público"

Advogado, juiz federal aposentado

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O Brasil, incluindo Estados, Municípios e o Distrito Federal, possui, cerca de 11.500.000 de funcionários públicos em atividade, dos quais em torno de 630 mil são federais. O total, fora inativos e pensionistas, corresponde a 6% da população brasileira. Esses servidores, admitidos por concurso ou não, e até seus dependentes, possuem uma relação jurídica com a Administração Pública, cujo objetivo maior é o bem estar de todos, mas com respeito à dignidade do próprio funcionário e de sua família.

Os servidores possuem direitos e deveres e podem incorrer em faltas disciplinares. As regras podem ser diferentes, dependendo da categoria e do ente federativo, mas os princípios básicos norteadores de uma sindicância ou processo disciplinar são iguais para todos, notadamente com relação à ampla defesa, à dignidade da pessoa humana e à razoabilidade ou equilíbrio na aplicação de uma pena, atentando-se para a lógica custo-benefício. Em matéria disciplinar, a Administração não pode ser discricionária, mas inteiramente vinculada à lei, sob pena de nulidade. A matéria é muito vasta e o servidor, em causa própria, defendendo a si mesmo, ou seu advogado, deve ficar atento.  Hoje, o Escritório Adriano Magno e Odilon de Oliveira e Advogados Associados se limita apenas ao tópico da razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação de penalidades disciplinares.

Em regra, as penalidades disciplinares são advertência, repreensão, suspensão, demissão, remoção, destituição de cargo em comissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria, dependendo da natureza e da gravidade da transgressão, das circunstâncias em que foi cometida, da extensão dos danos causados e até dos antecedentes funcionais. Ainda que a lei comine, por exemplo, pena de demissão, nem sempre essa reprimenda pode ser aplicada. A autoridade administrativa tem o dever de interpretar a lei e realizar criteriosa leitura dos fatos, sob pena de revisão pelo Poder Judiciário. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante a Constituição Federal.

Razoabilidade. Trata-se não só de uma regra constitucional relativa à individualização da pena, mas também de um princípio fundamental bastante para evitar excessos. Na esfera federal, existe a Lei 9.784/99 estabelecendo normas básicas a respeito: artigo 2.º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Qualquer deslize por parte da Administração causa a nulidade do ato ilegal.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento neste sentido. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas” (STF, RMS 282008). “Revela-se, assim, desproporcional e desarrazoada a sanção de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao princípio da proporcionalidade. Segurança concedida para anular a Portaria 2.592, de 21 de novembro de 2014, promovendo-se sua imediata reintegração” (STJ, 1.ª Seção, MS 21.586, de 16/08/2019).  Outra coisa a ser considerada é a inexistência de prejuízo, ainda que a falta seja punida com demissão: “...quando comprovada a prática de uma infração disciplinar que, apesar de grave, não tenha ocasionado danos elevados ao Poder Público, a autoridade julgadora deverá impor a penalidade de suspensão ao servidor e não a da sua demissão”, de acordo com a doutrina, aqui citada na pessoa do jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos (Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, 2.ª edição, 2010, Forense, Rio de Janeiro, pág. 742).

O funcionário público federal, estadual ou municipal que responde ou respondeu a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ficar atento para não ser vítima de arbitrariedade da Administração.  Aquele que tenha sido punido em desconformidade com as normas e princípios constitucionais poderá ingressar em juízo buscando a nulidade do processo e o retorno ao estado anterior. O próximo artigo cuidará também da aplicação das leis processuais, penais e civis, ao processo disciplinar.

ARTIGOS

A aposentadoria não pode valer menos que o mínimo

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência, mas não se pode admitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo

17/09/2026 07h20

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O debate eleitoral deste ano trouxe novamente à mesa uma discussão que, de tempos em tempos, reaparece no Brasil: a possibilidade de desvincular os benefícios previdenciários da política de valorização do salário mínimo.

O argumento econômico é conhecido. Como milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão vinculados ao piso nacional, todo aumento real do salário mínimo produz impacto relevante nas despesas da Previdência.

Diante do envelhecimento da população e do persistente desafio fiscal brasileiro, surgem propostas para que aposentadorias e pensões sejam reajustadas apenas pela inflação, sem acompanhar eventuais ganhos reais concedidos ao salário mínimo.

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência. Também é necessário debater fontes de financiamento, combater fraudes, rever distorções e buscar maior eficiência no gasto público.

O que não se pode admitir, entretanto, é que essa discussão abra caminho para algo muito mais grave: permitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo.

Nesse ponto, existe uma fronteira que não deveria ser ultrapassada. A Constituição Federal é expressa ao estabelecer, no artigo 201, § 2º, que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A norma constitucional não surgiu por acaso. Ela traduz uma escolha social e jurídica sobre o papel da Previdência. Quando se fala em aposentadoria mínima, não se está tratando apenas de números em uma planilha orçamentária.

Estamos falando de pessoas que dependem desse benefício para comprar alimentos, adquirir medicamentos, pagar aluguel, energia elétrica e outras despesas essenciais. Para milhões de brasileiros, a aposentadoria não representa uma renda complementar. É a principal, quando não a única, fonte de renda da família.

É preciso, portanto, separar duas discussões que muitas vezes aparecem misturadas. Uma coisa é debater se os benefícios previdenciários devem acompanhar o mesmo ganho real concedido ao salário mínimo. Outra, completamente diferente, é admitir que o piso previdenciário fique abaixo dele.

A primeira questão envolve escolhas econômicas, fiscais e políticas. Pode e deve ser debatida pela sociedade. A segunda encontra uma barreira constitucional. Mais do que isso, envolve um princípio elementar de proteção social e de dignidade humana.

O envelhecimento da população impõe desafios concretos ao sistema previdenciário. O Brasil terá, nas próximas décadas, uma proporção cada vez maior de idosos, enquanto a relação entre trabalhadores ativos e beneficiários tende a se alterar. Ignorar essa transformação seria irresponsável.

Mas igualmente irresponsável seria imaginar que o equilíbrio das contas públicas pode ser alcançado simplesmente reduzindo a proteção de quem já encerrou sua vida laboral.

O debate fiscal precisa olhar para o conjunto do problema.

É necessário discutir arrecadação, informalidade, mercado de trabalho, combate a fraudes, eficiência administrativa, despesas e fontes permanentes de financiamento. Concentrar o ajuste sobre os benefícios mais baixos significa escolher justamente aqueles que têm menor capacidade de absorver perdas.

Reformas previdenciárias podem alterar idade mínima, tempo de contribuição, critérios de cálculo, fontes de custeio e diversas outras regras. O sistema pode e deve ser aperfeiçoado sempre que as circunstâncias econômicas e demográficas exigirem. Há, porém, um limite que deveria permanecer intocado.

Quem trabalhou durante décadas e contribuiu para a Previdência não pode chegar à velhice recebendo do sistema menos do que o Estado brasileiro reconhece como o mínimo necessário para a subsistência do trabalhador.

O salário mínimo pode ser objeto de diferentes políticas de valorização. A Previdência pode ser submetida a revisões e reformas.

O equilíbrio fiscal precisa ser perseguido. Mas nenhum desses objetivos deveria servir de justificativa para reduzir abaixo do mínimo constitucionalmente assegurado a proteção de quem depende da aposentadoria para viver.

A discussão sobre o futuro da Previdência é inevitável. O que não pode ser inevitável é a ideia de que, para fechar as contas do Estado, a solução seja fazer a aposentadoria valer menos que o mínimo.

EDITORIAL

Eficiência pública também é fiscalizar

Fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante

17/09/2026 07h15

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Nos últimos anos, muito se tem falado em eficiência na administração pública. O tema se tornou recorrente em congressos, conferências e eventos voltados à gestão. Em muitos desses espaços, falar em eficiência tornou-se praticamente sinônimo de falar em boa gestão.

E, de fato, uma administração pública eficiente é indispensável. O recurso arrecadado da sociedade precisa ser bem aplicado e produzir resultados concretos.

Esse é um jargão que já conhecemos. O que nem sempre recebe a mesma atenção, porém, é a relação entre eficiência, controle e integridade. Não basta executar o orçamento, inaugurar obras, comprar equipamentos ou anunciar investimentos.

É necessário verificar se os recursos foram aplicados corretamente, se os preços são compatíveis com o mercado, se os produtos foram efetivamente entregues e se as despesas produziram o resultado esperado.

Por isso, mecanismos de controle são fundamentais para a eficiência da administração. Nesta edição, o Correio do Estado mostra detalhes da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a aplicação de emendas parlamentares em Mato Grosso do Sul.

O trabalho, realizado por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), encontrou, entre outras irregularidades, superfaturamento na compra de materiais destinados à Educação.

Os achados da fiscalização mostram por que o controle não pode ser tratado como uma etapa burocrática ou como um obstáculo à gestão.

Quando uma auditoria identifica preços acima dos valores de mercado, pagamentos por produtos não entregues ou equipamentos que permanecem sem utilização, ela não está apenas apontando uma irregularidade. Está revelando que o dinheiro público não produziu o resultado que poderia e deveria produzir.

É justamente por isso que fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante.

Uma administração pode executar integralmente determinado orçamento e, ainda assim, ser ineficiente se comprar mais caro do que deveria, se adquirir produtos desnecessários ou se deixar equipamentos sem uso.

O controle também contribui para corrigir procedimentos e evitar que erros se repitam. Quanto maior a transparência sobre licitações, contratos, fornecedores e resultados, maior a possibilidade de acompanhamento pelos órgãos fiscalizadores e pela sociedade.

Não se trata, portanto, de escolher entre gestão e fiscalização. Uma boa gestão precisa das duas.

O discurso sobre eficiência pública só estará completo quando vier acompanhado de integridade, transparência e controle. O dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor ou ao órgão que o administra. É dinheiro da sociedade.

Por isso, cada despesa precisa ser planejada, justificada, fiscalizada e, sobretudo, ser capaz de entregar o resultado esperado.

Mais do que impedir desperdícios, fiscalizar é garantir que os recursos disponíveis sejam utilizados da melhor maneira possível.

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