Artigos e Opinião

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

ARTIGOS

A nova roupagem da violência de gênero que afeta as meninas nos corredores escolares

Em fevereiro, duas alunas de 15 anos tiveram seus rostos sobrepostos a corpos nus por colegas, que ainda comercializavam as imagens

06/03/2026 07h30

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“Eu ainda choro muito e me sinto suja. Eu sei que o corpo das fotos não é o meu, mas o rosto é”. Este depoimento de uma adolescente de Campo Grande não é um caso isolado, mas a ponta de um iceberg digital que naufraga a dignidade de milhares de meninas no Brasil.

Em fevereiro, duas alunas de 15 anos tiveram seus rostos sobrepostos a corpos nus por colegas, que ainda comercializavam as imagens. É a face mais perversa de um fenômeno que se alastra com a cumplicidade silenciosa de escolas e a lentidão do poder público.

Não se trata mais de “brincadeira de mau gosto”. A popularização das Inteligências Artificiais (IAs) generativas deu origem a uma indústria caseira de deep nudes: pornografia falsa, hiper-realista e não consensual.

O que exigia edição avançada, hoje é feito em segundos por aplicativos gratuitos, transformando colegiais em vítimas de uma nova violência de gênero, tão danosa quanto a física, mas operando na impunidade virtual.

Casos como o de Campo Grande, que se somam a outros em Belo Horizonte, Botucatu e Cuiabá, expõem um padrão alarmante. Em Belo Horizonte (2023), garotos criaram um “ranking pornográfico” das colegas com deep nudes.

Em Cuiabá (2024), o alvo foi uma professora. O que esses episódios têm em comum? A objetificação do corpo feminino, a misoginia e a tentativa das escolas de abafar o caso para “proteger a imagem da comunidade escolar”.

A diretoria que minimiza a denúncia, o gestor que se omite e o Conselho que trata o crime como “coisa de adolescente” são peças que perpetuam a violência. Ao silenciar, a escola valida a conduta dos agressores.

O recorte social e de gênero é inescapável. A maioria dos casos ocorre em escolas privadas, evidenciando que o acesso a ferramentas de IA é facilitado pelo poder aquisitivo. Mas a raiz é estrutural: o machismo.

Como aponta a educadora Sheylli Caleffi, o patriarcado colocou os meninos em posição de onipotência, onde tudo é permitido, inclusive a violação da intimidade, disfarçada de “brincadeira”. Para as meninas, a consequência é a degradação social e psicológica, um dano permanente que a internet não esquece.

Diante disso, a resposta do Estado é um misto de ineficácia e despreparo. Apesar de o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tipificarem a violência psicológica, a aplicação da lei esbarra na subnotificação e na morosidade.

A família da vítima de Belo Horizonte aguarda há um ano o retorno do Ministério Público, enquanto ouvia do delegado que tivessem “compreensão”, porque os agressores eram “apenas meninos”.

Essa fala revela um viés de gênero na aplicação da lei: o algoz merece compreensão; a vítima, paciência. O Ministério da Educação (MEC), por sua vez, opera na contramão da urgência, sem nenhum mapeamento oficial sobre deep nudes nas escolas.

A raiz do problema, contudo, é mais profunda: a erosão da educação sexual e afetiva nas escolas. Dados do ObservaDH mostram que apenas 14,8% dos diretores reportam projetos de enfrentamento ao machismo. Enquanto a discussão sobre gênero for um tabu, os meninos crescerão sem empatia.

A tecnologia, nesse vácuo, não cria a violência, mas a amplifica. Como ironiza a especialista Ana Paula Siqueira, “não existe ‘estupro-mimimi’, portanto, também não existe ‘bullying-mimimi’.

Enquanto o debate público se perde em projetos lentos no Congresso, as plataformas digitais lucram. O Google exibe anúncios de apps de “montagem nuds”. A Apple Store e o Google Play oferecem aplicativos sem barreiras efetivas de idade. A autorregulação das big techs falhou. A regulação estatal ainda engatinha.

A solução exige uma resposta em múltiplas frentes: regular a tecnologia, classificando ferramentas de deep nudes como de “risco excessivo”; educar para a afetividade, inserindo educação sexual e de gênero no currículo escolar de forma transversal; e capacitar a rede de proteção com protocolos nacionais claros para que escolas e polícias saibam acolher vítimas e punir agressores.

Enquanto a sociedade não encarar os deep nudes como uma forma brutal e deliberada de violência de gênero, o rosto das meninas continuará sendo usado como tela em branco para a pornografia e a crueldade. E o choro abafado das vítimas ecoará no vazio deixado pela nossa inação coletiva.

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