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Reforma tributária e o ITBI: o que muda para os contribuintes na prática?

A lei fortalece a atuação das administrações tributárias e inaugura um modelo mais baseado em inteligência fiscal e cruzamento de dados

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A discussão sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entrou em uma nova fase após a aprovação da Lei Complementar (LC) nº 227/2026. A mudança, que alterou o artigo 38 do Código Tributário Nacional, está diretamente conectada ao espírito da reforma tributária: mais integração de dados, fortalecimento da fiscalização e maior capacidade de arrecadação por parte dos municípios.

Mas, ao mesmo tempo em que amplia o poder do Fisco, a nova regra também levanta debates importantes sobre segurança jurídica, transparência e direitos do contribuinte.

O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.113 permanece válido. O ITBI deve ser calculado com base no valor efetivamente pago pelo imóvel, declarado pelo comprador e o vendedor na transação.

Caso a prefeitura desconfie de eventual fraude pelo contribuinte, precisará abrir um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar eventual divergência. 

Muitos municípios, porém, passaram a utilizar unilateralmente o chamado “valor venal de referência”, muitas vezes superior ao preço real da negociação, o que gerou milhares de ações judiciais em todo o País. A LC nº 227/2026 tentou mudar esse cenário.

A nova legislação autoriza os municípios a estimarem previamente o valor venal dos imóveis utilizando critérios técnicos, como dados de mercado, informações de cartórios, localização, padrão construtivo e características do imóvel.

Em outras palavras, a lei fortalece a atuação das administrações tributárias e inaugura um modelo mais baseado em inteligência fiscal e cruzamento de dados. Esse movimento conversa diretamente com a reforma tributária.

O sistema tributário brasileiro caminha para uma estrutura cada vez mais digitalizada, integrada e orientada por informações em tempo real. 

O compartilhamento de dados entre cartórios, municípios e agentes financeiros tende a aumentar, reduzindo espaço para inconsistências e ampliando a capacidade de fiscalização do poder público.

Por outro lado, a mudança não significa uma autorização irrestrita para que municípios cobrem o ITBI sobre qualquer valor que entenderem adequado. 

A própria legislação estabelece limites claros. Os critérios técnicos utilizados precisam ser divulgados de forma transparente, acessível e fundamentada.

Além disso, o contribuinte deve ter meios efetivos para contestar administrativamente a estimativa feita pelo Fisco.

Outro ponto importante é que a nova lei não retroage para fatos anteriores. As transações imobiliárias anteriores à vigência da lei não se submetem aos novos ditames legais. 

Isso significa que contribuintes que recolheram ITBI calculado com base em um valor diferente do valor declarado na compra pelas prefeituras ainda podem buscar judicialmente a restituição do que foi pago a mais, respeitado o prazo legal de cinco anos, contados do pagamento do imposto. 

O debate que surge agora vai muito além do mercado imobiliário. Ele revela um desafio central da própria reforma tributária: como equilibrar a modernização da arrecadação e proteção das garantias do contribuinte.

Finalizo este artigo destacando que o fortalecimento da fiscalização é um caminho natural em sistemas tributários mais modernos, mas isso precisa vir acompanhado de transparência, previsibilidade e segurança jurídica. 

No fim, a discussão sobre o ITBI mostra que a reforma tributária não trata apenas da criação ou substituição de impostos. Ela representa também uma transformação profunda na forma como o Estado arrecada, fiscaliza e se relaciona com o cidadão.

Nesse novo cenário, a recomendação é clara: se comprou um imóvel, é essencial que se consulte um especialista e verifique se os critérios adotados pelo município foram corretos.

Conhecer as regras do jogo é, hoje, parte do custo de comprar bem.

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A humanização da advocacia criminal: enxergar a pessoa além do processo

Embora o processo penal seja estruturado por regras, prazos e formalidades, ele nunca deixa de tratar de pessoas

21/07/2026 07h40

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Por trás de cada número de processo existe uma história. Existe uma família, uma profissão, uma trajetória construída ao longo de décadas, sonhos interrompidos e consequências que jamais caberão integralmente nas páginas dos autos.

Embora o processo penal seja estruturado por regras, prazos e formalidades, ele nunca deixa de tratar de pessoas. E é justamente por isso que a advocacia criminal não pode perder sua dimensão humana.

Com frequência, o debate jurídico concentra-se na tipificação penal, na validade das provas, nos precedentes dos tribunais superiores e na correta aplicação da legislação. Todos esses aspectos são indispensáveis.

Entretanto, quando o processo passa a ser visto exclusivamente como um conjunto de documentos, corre-se o risco de esquecer que, por trás das peças processuais, existem seres humanos cujas vidas são profundamente impactadas por cada decisão judicial.

A persecução penal produz efeitos que transcendem eventual condenação. A simples existência de uma investigação ou de uma ação penal pode comprometer carreiras profissionais, destruir reputações construídas ao longo de anos, fragilizar relações familiares, provocar perdas financeiras e gerar intenso sofrimento psicológico.

Muitas dessas consequências surgem antes mesmo de qualquer pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.

É exatamente nesse cenário que se revela a verdadeira importância da advocacia criminal.

O advogado criminalista não atua apenas para discutir teses jurídicas ou formular requerimentos processuais. Sua função constitucional consiste em assegurar que o indivíduo submetido ao poder punitivo do Estado continue sendo tratado como sujeito de direitos, jamais como mero objeto da persecução penal.

A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.

Esse princípio não representa uma diretriz abstrata ou meramente filosófica. Trata-se de verdadeiro parâmetro interpretativo que deve orientar toda a atuação estatal, especialmente quando está em jogo a liberdade de alguém.

Humanizar a advocacia criminal não significa se afastar da técnica jurídica. Pelo contrário. Significa compreender que a técnica somente alcança sua finalidade quando aplicada em favor da proteção da pessoa humana.

Uma defesa eficiente exige profundo conhecimento da legislação, da jurisprudência e da doutrina. Contudo, exige também sensibilidade para compreender quem é o acusado, qual sua realidade social, quais circunstâncias o conduziram ao processo e quais os impactos concretos que determinada decisão poderá produzir em sua vida e na vida daqueles que dele dependem.

O processo penal moderno não admite decisões baseadas em estigmas, preconceitos ou julgamentos morais.

A culpabilidade deve ser construída exclusivamente a partir das provas produzidas sob o devido processo legal. Ainda assim, é dever da defesa apresentar ao magistrado não apenas os fatos juridicamente relevantes, mas também o contexto humano em que esses fatos estão inseridos.

Não se trata de buscar compaixão ou tratamento privilegiado. Trata-se de assegurar que o julgador tenha uma visão completa da realidade submetida à sua apreciação. A justiça somente se realiza plenamente quando consegue enxergar o indivíduo para além do número do processo.

Essa perspectiva também contribui para fortalecer a própria legitimidade do sistema de justiça. Um processo penal que respeita a dignidade das pessoas transmite maior confiança à sociedade, reduz arbitrariedades e reafirma os compromissos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Em tempos de crescente exposição midiática, julgamentos precipitados e instantaneidade das redes sociais, torna-se ainda mais importante recordar que nenhuma acusação elimina a condição humana do acusado.

A presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não são obstáculos à justiça; são justamente as garantias que impedem que ela se transforme em instrumento de injustiça.

O advogado criminalista ocupa posição singular nesse cenário. Sua missão vai muito além da elaboração de petições ou da sustentação oral perante os tribunais.

Ele é, antes de tudo, um defensor das garantias fundamentais e da própria civilização jurídica, lembrando diariamente que o exercício do poder punitivo tem limites constitucionais.

Por isso, a advocacia criminal precisa permanecer essencialmente humana. A técnica é indispensável. O conhecimento jurídico é inegociável. Mas ambos somente cumprem sua finalidade quando colocados a serviço da pessoa.

No fim, cada processo representa muito mais do que um conjunto de documentos protocolados. Representa uma vida em curso. E enquanto houver pessoas sendo julgadas, a advocacia criminal terá o dever de lembrar que ninguém pode ser reduzido a um número de processo.

Porque, antes de existir um réu, existe um ser humano.

E antes de existir um processo, existe uma história que merece ser compreendida. 

Editorial

O retrato das urnas em Mato Grosso do Sul

Em tempos de intensa disputa por narrativas, convém lembrar que os fatos continuam sendo o melhor ponto de partida para qualquer análise

21/07/2026 07h20

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As estatísticas do eleitorado divulgadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vão muito além de uma simples atualização cadastral, elas oferecem um retrato de quem terá a responsabilidade de decidir os rumos políticos do Estado nas eleições deste ano.

Conhecer esse perfil é compreender, com base em fatos, quais grupos sociais terão maior peso nas urnas e quais regiões concentrarão a disputa. É uma informação indispensável para partidos, candidatos e eleitores.

Nesta edição, o Correio do Estado destaca um dado que merece atenção: Mato Grosso do Sul consolida, mais uma vez, um eleitorado majoritariamente feminino.

As mulheres representam quase 53% dos votantes aptos, enquanto os homens somam pouco mais de 47%. Na prática, são quase 114 mil eleitoras a mais do que eleitores.

Se esse contingente formasse um município, seria o terceiro maior colégio eleitoral do Estado, atrás apenas de Campo Grande e Dourados. É um número que não pode ser desprezado e deve ser levado em consideração.

Esse cenário deveria influenciar a formulação das campanhas. Temas como saúde, segurança, educação, geração de renda e proteção às mulheres precisam ocupar espaço relevante nos programas de governo.

Não por oportunismo eleitoral, mas porque refletem as demandas da parcela majoritária do eleitorado. Ignorar esse perfil significa distanciar o discurso político da realidade.

Outro dado revelador está na distribuição geográfica dos eleitores. Cinco municípios – Campo Grande, Dourados, Três Lagoas, Ponta Porã e Corumbá – concentram mais da metade do eleitorado sul-mato-grossense. A Capital, sozinha, reúne mais de 30% dos votantes.

Essa concentração influencia estratégias, agendas e prioridades das campanhas, tornando esses centros decisivos para qualquer candidatura competitiva.

A geografia do voto diz muito sobre uma eleição. Ela orienta discursos, ajuda a identificar demandas regionais e revela onde estão os maiores desafios para os candidatos.

Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de que os municípios menores não sejam relegados a segundo plano, já que cada voto tem exatamente o mesmo valor na urna.

Em tempos de intensa disputa por narrativas, vale recordar que a realidade costuma ser menos maleável do que o discurso.

Estratégias de marketing, slogans e campanhas digitais têm sua importância, mas encontram limites nos fatos. E os números do eleitorado são um desses fatos incontornáveis.

Eles revelam quem decide as eleições, onde essas pessoas estão e quais características predominam entre os votantes. 

Os números do eleitorado não apontam vencedores, mas mostram quem decidirá a eleição e onde essas pessoas estão.

Quem compreender esse retrato terá melhores condições de dialogar com a sociedade. Quem insistir em ignorá-lo correrá o risco de fazer campanha para um eleitor que existe apenas no discurso, e não na realidade das urnas.

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