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Regulação da IA nas atividades de saúde no Brasil

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Todavia, ainda não temos lei tratando do assunto, sendo o Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, atual presidente do Senado, o que está em um estágio mais avançado de discussão, porém, sem perspectiva de sua aprovação com brevidade para depois ser apreciado pela Câmara dos Deputados.

Já na União Europeia o parlamento aprovou, meses atrás, o Regulamento da Inteligência Artificial, que vigorará integralmente a partir de agosto de 2026, mas já em fevereiro de 2025 começarão a ser aplicadas as proibições de sistema de IA considerados como de risco inaceitável. A aludida norma estabelece e regula quatro categoriais de riscos: a) risco inaceitável; b) risco elevado; c) risco limitado; e d) risco mínimo.

Assim como ocorreu com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, a regulação que será adotada no Brasil seguirá os passos da legislação europeia, porém, como já manifestamos, o grande desafio é regular e calibrar essa tecnologia, buscando equilibrar Direito, tecnologia e inovação.

Esse assunto avançou na Europa e está sendo debatido nos EUA, porém, no Brasil – não obstante o auxílio de uma renomada comissão de juristas – o PL nº 2.338/2023 ainda não está maduro. Foram apresentadas cerca de 145 emendas no Senado e realizadas mais de 20 audiências públicas.

Mas, mesmo sem uma regulação específica, a IA se encontra em implementação em diversos setores, com vultosos investimentos, inclusive na área da saúde. O governo federal já anunciou o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), com um investimento de R$ 23 bilhões de 2024 a 2028.

A implantação sem regras específicas contém riscos. As aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos são consideradas como atividades de “alto risco”, inclusive no PL que está em discussão.

Todavia, apesar de inexistir uma lei para disciplinar tais atividades, o Direito já tem diversos instrumentos jurídicos para coibir ou responsabilizar aqueles que estão realizando tais atividades com sensível risco para os pacientes e os consumidores.

Desde as questões de responsabilidade civil, inclusive, objetiva, previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), até mesmo aspectos relacionados à proteção de dados, que é disciplinada pela Lei nº 13.709, de 2018, e aspectos éticos que são disciplinados pelo Código de Ética Médica, já existe uma expressiva legislação esparsa que poderá ser aplicada a esse setor.

Lembre-se que já possuímos diversos instrumentos jurídicos para avaliar a responsabilidade daqueles que estão se utilizando da IA em suas atividades, chamando especial atenção, entre outros, os princípios (i) do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,

(ii) da necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem de econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores,

(iii) educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

(iv) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece, entre outros, os seguintes direitos básicos: (i) proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(ii) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas as liberdades de escolha e igualdade nas contratações;

(iii) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(iv) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

v) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; vi) acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(vii) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Verifica-se que, não obstante não termos uma lei que discipline o uso da inteligência artificial, o arsenal jurídico existente já garante a responsabilização daqueles que se utilizam desta nova tecnologia na área da saúde, quando estas acarretarem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, evidenciando, principalmente, o dever de informar, sendo recomendável, em algumas situações, a utilização de termo de consentimento livre e esclarecido, a fim de eliminar ou mitigar os riscos dos fornecedores de bens e serviços que se utilizam da IA em suas atividades.

Precisamos acompanhar os desdobramentos da regulação europeia da IA, pois, assim como aconteceu com a LGPD, a lei brasileira vai se espelhar na mencionada legislação, reiterando que precisamos encontrar um equilíbrio entre Direito, tecnologia e inovação, com a devida proteção de todos os utentes, principalmente na área da saúde.

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Um olhar Pantanal adentro

13/11/2024 07h30

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O Pantanal, um dos maiores e mais belos santuários do planeta, carrega uma rica biodiversidade e enfrenta grandes desafios para aqueles que nele vivem e trabalham. Entre os mais antigos e resilientes ocupantes deste bioma está o pantaneiro, guardião da natureza e agente da conservação ambiental, que precisa das riquezas naturais para manter viva sua atividade econômica e, ao mesmo tempo, perpetuar sua cultura e modo de vida.

No dia 12 de novembro, Dia do Pantanal, instituído pelo governo de Mato Grosso do Sul em 2020 e já celebrado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) desde 2009, reforçamos nosso compromisso com o bioma. A data foi escolhida em homenagem ao ambientalista Francisco Anselmo de Barros, que faleceu em 2005, após um ato extremo de protesto em defesa do Pantanal. Seu sacrifício nos lembra do valor inestimável dessa terra e da necessidade urgente de proteger e valorizar a riqueza que o Pantanal representa.

Nos últimos anos, a insegurança jurídica tem sido uma barreira significativa para os que produzem no Pantanal. A cada nova regra ou proposta de restrição que surge, o pantaneiro é confrontado com um dilema: como continuar a produzir e, ao mesmo tempo, cumprir sua missão de preservador do bioma? Afinal, o produtor pantaneiro sempre soube que, sem a saúde ambiental, seu próprio sustento estaria em risco.

A pecuária sustentável, praticada há quase três séculos na região, é a prova de que a produção e a conservação podem andar lado a lado. Mas, para isso, precisamos de segurança e de reconhecimento do nosso papel.

É preciso lembrar que o Pantanal precisa de gente – e, mais do que isso, precisa de gente pantaneira. Pessoas que compreendem as nuances do bioma, que sabem manejar o gado em harmonia com a natureza, que conhecem o ciclo das águas e como sobreviver na seca, que sabem sobre a flora nativa e que, acima de tudo, têm um compromisso genuíno com a preservação deste patrimônio. São essas pessoas que fazem do Pantanal um “santuário ecológico”, um lugar onde a produção sustentável é realidade e a biodiversidade é respeitada.

Por isso, é essencial unirmos forças. Iniciativas como o programa Superação Pantanal, da Famasul, são fundamentais para apoiar os produtores afetados pelos incêndios, oferecendo alternativas para reduzir os impactos e os prejuízos. A ABPO, desde 2001, tem o papel de reconhecer e valorizar a pecuária sustentável e o pecuarista pantaneiro, garantindo que eles continuem a ser os verdadeiros guardiões do bioma, superando desafios com resiliência e compromisso. 

Continuar acreditando na produção sustentável é um ato de coragem, mas também de profundo respeito pela natureza e pelo legado que deixaremos para as futuras gerações. É tempo de unirmos nossa voz em defesa do Pantanal e de sua gente, de buscarmos apoio e reconhecimento para que o pantaneiro continue cumprindo sua missão de cuidar, preservar e produzir. Afinal, o Pantanal precisa de nós – e nós precisamos do Pantanal.

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A vitória de Trump e a integridade das plataformas digitais

09/11/2024 07h45

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A recente vitória de Donald Trump na presidência dos Estados Unidos não só sinaliza uma guinada no cenário político americano, como também aponta para novas perspectivas no debate sobre a regulamentação das redes sociais. Com promessas de uma administração focada na liberdade de expressão, eficiência governamental e menor interferência estatal, é provável que o setor digital enfrente mudanças significativas nos próximos anos.

A possível nomeação de Elon Musk para uma comissão de auditoria federal é um sinal claro de que Trump pretende se cercar de líderes empresariais para implementar uma governança mais enxuta e direcionada para resultados. Musk, um empresário amplamente conhecido pela defesa da liberdade individual e por sua resistência a controles excessivos, representa a visão de um setor público inspirado na eficiência privada.

Essa proposta reforça a orientação de uma economia liberal em que o governo atua como facilitador, e não como controlador. Integrar líderes empresariais como Musk pode abrir caminho para que plataformas digitais operem com menos regulamentação e menos barreiras para a liberdade de expressão dos usuários.

A Seção nº 230 do Communications Decency Act, que protege as plataformas de responsabilidade sobre o conteúdo postado por terceiros, deve ser revista. 

Sob a liderança de Trump, a proposta não é eliminar essa proteção, mas ajustá-la, para que as redes sociais não se sintam “blindadas” a moderar conteúdos de maneira unilateral e ideológica.

A premissa é a de que o público decide o que quer ver e ouvir, e não um pequeno grupo de moderadores. Em uma sociedade verdadeiramente livre, é essencial que a pluralidade de opiniões seja respeitada, sem que haja intervenções indevidas na liberdade de expressão individual.

O impacto da vitória de Trump e de suas políticas de incentivo à liberdade de expressão também pode influenciar países na América Latina, como o Brasil, que enfrentam dilemas semelhantes. 

A possibilidade de redes sociais mais livres e de menos interferência governamental pode inspirar um movimento de resistência contra a censura e de defesa da transparência. Contudo, é fundamental que as plataformas mantenham sua independência sem se tornarem instrumentos de controle.

A administração de Trump, ao trazer uma visão liberal e pragmática, pode redefinir as bases regulatórias das redes sociais. A possível presença de Musk no governo estadunidense reflete um desejo de modernizar a máquina pública, reforçar a transparência e limitar as intervenções governamentais no setor digital.

Esse é o momento para consolidar uma regulamentação que respeite a liberdade de expressão, incentive o mercado livre e fortaleça a integridade das plataformas digitais, promovendo um ambiente em que as ideias possam fluir sem restrições ideológicas.

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