Artigos e Opinião

OPINIÃO

Ruslan Stuchi: "Vínculo entre motoristas e aplicativos de transportes"

Advogado

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É notório que as plataformas digitais são uma realidade do mercado atual no Brasil e no mundo. Dentre tantas, ganham destaque as de transporte privado, que envolvem os motoristas à perspectiva de terem a liberdade de escolherem seus horários de trabalho e ganharem dinheiro fora de um emprego fixo. É a chamada “uberização” do trabalho.

Com o crescente aumento de motoristas inscritos nas plataformas, cresceram também as polêmicas envolvendo os apps, seus inscritos e a Justiça do Trabalho.

Nos últimos meses houve uma crescente no número de reclamações trabalhistas visando reconhecer eventual vínculo empregatício entre o aplicativo Uber (uma das plataformas) e os motoristas.

Em decisão mais recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) julgou que o motorista da Uber possui vínculo empregatício com a empresa. Os desembargadores reconheceram que o motorista não desempenha as funções por sua iniciativa e conveniência, nem deixa de se submeter ao controle do aplicativo, pois, quando da análise do contrato de adesão, o motorista obrigatoriamente deve aceitar as condições e os termos ali impostos. A decisão ainda ressalta que a empresa atua de forma arbitrária, estabelecendo regras, selecionando motoristas e alterando os valores das corridas quando entendem adequado, o que compromete a renda final do trabalhador. Desta forma, foi reconhecida a relação de emprego.

Pois bem, cabe aqui elucidar alguns termos como “vínculo” e “emprego”, que dizem respeito às relações de trabalho.
Vínculo é aquilo que liga ou estabelece um relacionamento de dependência entre as partes. Emprego, por sua vez, é toda e qualquer ocupação em serviço privado ou público, no estabelecimento ou na residência do empregador, ou até mesmo à distância.

Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e, conjuntamente, caracteriza como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Com esses conceitos, se faz necessário que constem alguns requisitos obrigatórios para caracterizar uma relação de emprego.

Entretanto, como o tema é ainda considerado atual e cercado de polêmicas, os entendimentos judiciais não estão pacificados. Assim, é necessária uma análise fria caso a caso, nos quais serão analisados vários requisitos para configuração de tal vínculo empregatício, entre eles, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade.

Certamente, este tipo de debate mostra a transformação das relações trabalhistas, tirando aquela visão única de empregado precisa estar desenvolvendo sua atividade em um local físico. Agora, uma pessoa pode exercer uma relação de trabalho por aplicativos. Novas decisões sobre o tema surgirão para criar uma jurisprudência e firmar um entendimento sobre o vínculo entre motoristas e aplicativos.

EDITORIAL

Esforço hercúleo e até agora incompreensível

Antigos bicheiros literalmente travaram queda de braço para tentar abocanhar o negócio

09/05/2026 07h15

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O lançamento do segundo programa de renegociação das dívidas da população brasileira, no começo da semana, deixou mais do que claro que as apostas eletrônicas se transformaram em uma espécie de pandemia econômica nos últimos oito anos, principalmente de 2020 para cá.

A estimativa é de que os apostadores gastem cerca de R$ 20 bilhões por mês nas mais variadas modalidades de aposta.

A maior parte disso é devolvida por meio de prêmios, pois os arquitetos dessa modalidade de apostas sabem que, se não houver ganhos eventuais, os clientes tendem a sumir. Mesmo assim, o lucro mensal dessas “empresas” está sendo estimado em cerca de R$ 4 bilhões.

Além dos donos da jogatina, o poder público também fatura alto, e este faturamento só não aumentou porque os “empresários” conseguiram apoio de parcela significativa da classe política e barraram nova taxação. No ano passado, foram quase R$ 10 bilhões em impostos federais.

A proposta era criar uma nova taxa, que renderia até mais do que o valor já arrecadado, para alimentar um fundo da segurança pública, mas o Congresso barrou a proposta.

De olho em arrecadação, pelo menos é esta uma das explicações que são levadas a público, o governo de Mato Grosso do Sul tenta, há mais de um ano, oficializar a criação de uma nova modalidade de apostas.

Nesta sexta-feira, publicação no Diário Oficial do Estado praticamente oficializou o nome da empresa vencedora, pertencente a empresários locais.

Se não bastasse a doença social na qual se transformou a jogatina para dissuadir os administradores estaduais a engavetarem a proposta, em meio ao processo para escolher a empresa, surgiu uma infinidade de denúncias e suspeitas sobre suposto jogo de cartas marcadas.

Conhecidos e antigos bicheiros literalmente travaram queda de braço para tentar abocanhar o negócio. Condenado a mais de 70 anos de prisão, Jamil Name Filho tentou intervir de dentro do Presídio Federal em Mossoró. A cúpula da família Razuk chegou a ser presa.

O deputado estadual Neno Razuk, condenado em primeira instância por supostamente liderar um bando que praticou uma série de assaltos no meio da rua em Campo Grande para intimidar rivais, chegou a “nomear laranjas” para tentar assumir o negócio.

Até o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que normalmente dorme em berço esplêndido, chegou a intervir na disputa. Além disso, três empresas foram eliminadas, uma depois da outra. Esta que agora foi escolhida também chegou a reprovar nos testes, mas recebeu uma segunda chance.

Então, se nem escândalos nem a preocupação com a doença social do vício em jogos conseguiram dissuadir a administração estadual de levar adiante o certame, isso significa que realmente existe gente próxima à cúpula do poder muitíssimo interessada em terceirizar a velha Lotesul.

Se fosse feita uma pesquisa com a intenção de descobrir a falta que faz uma nova versão da Lotesul ou seu grau de prioridade entre os temas relevantes para a administração pública, provavelmente, ficaria em um dos últimos lugares da extensa fila.

O faturamento que a administração terá a partir das apostas não justifica tamanho esforço. Então, possivelmente, só o tempo dará a explicação sobre o hercúleo esforço que se fez para ressuscitar a jogatina local.

Artigo

Os poderes de uma CPI de acordo com a Constituição

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais

08/05/2026 07h45

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O senador Alessandro Vieira, atuando como relator da CPI do Crime Organizado, propôs em seu relatório final o indiciamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, além do procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Não vou examinar o caso concreto veiculado pela imprensa há algumas semanas, mas apenas levar aos meus leitores o meu conhecimento daquilo que está escrito na nossa Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes considerou a atitude da proposta do relatório final “extremamente grave” e um “abuso de autoridade”.

Afirmou que o senador cometeu desvio de finalidade e pediu à Procuradoria-Geral da República (PGR) a abertura de uma investigação contra Alessandro Vieira.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, criticou o relatório, classificando-o como “aventureiro”, e defendeu a punição eleitoral de parlamentares que atacam instituições para obter votos.

É importante destacar que não conheço o senador, a não ser pelas manifestações veiculadas pelos jornais. Além disso, sou amigo pessoal do ministro Gilmar Mendes há 45 anos e do ministro Toffoli há mais de 30 anos.

Embora divirja, muitas vezes, dos julgamentos de ambos, quero, neste caso, fazer o que sempre faço: examinar exclusivamente o que está escrito na Constituição.

Vale dizer que, conforme a nossa Carta Magna, o Senado Federal é a única das instituições brasileiras que pode promover o impeachment do presidente da República, do vice, dos comandantes das Forças Armadas e do advogado-geral da União. De acordo com o artigo 52, inciso II, é também de sua competência processar e julgar os ministros do STF.

A Constituição Federal também declara que o STF não pode legislar, já que o artigo 49, inciso XI, garante ao Congresso Nacional zelar pela sua competência, ressaltando, ainda, que o artigo 103, § 2º, da Constituição declara que nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão o Supremo pode legislar. Nós temos, pois, todo um mecanismo de funcionamento da democracia.

Sem entrar em nenhum caso concreto, entendo que o Senado pode investigar membros do Supremo por uma razão simples: quem pode o mais, pode o menos. Se o Senado tem a competência para declarar o impeachment, também tem a de investigar.

Por outro lado, estou convencido de que o Supremo sabe perfeitamente que, pelo artigo 58, § 3º, os poderes que uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem são idênticos aos do Poder Judiciário.

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais. Por outro lado, o Senado tem o poder de investigar, sendo a única instituição com competência para investigar ministros do Supremo e o presidente da República, visto que tem o poder maior de promover o afastamento de ambos.

Dessa forma, a harmonia entre os Poderes não deve ser interpretada como uma blindagem absoluta contra a fiscalização mútua, mas como a garantia de que nenhum órgão se coloque acima da Lei Fundamental. Quando o texto constitucional atribui ao

Legislativo a função de controle, ele o faz para assegurar que o sistema de freios e contrapesos impeça a hipertrofia de qualquer uma das instâncias de poder, mantendo o equilíbrio democrático indispensável à República.

Digo isso deixando claro que não estou analisando o caso concreto que os jornais têm publicado, mas apenas levando aos meus leitores o conhecimento daquilo que está escrito na Constituição.

É fundamental que o debate jurídico se desvincule de paixões políticas momentâneas para que possamos preservar a higidez das instituições, garantindo que o cumprimento do rito constitucional seja sempre o norte de nossa convivência social e jurídica.

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