A busca por flexibilidade no campo fez crescer a contratação de trabalhadores freelancers, ou seja, sem jornada fixa, por necessidade de demanda e, quase sempre, sem vínculo formal.
O trabalho freelance se configura, também, pela ausência do controle de horários, de subordinação direta e, algumas vezes, o afastamento do ambiente laboral tradicional. Esse modelo de trabalho parece ser muito eficiente para safras incertas, variações climáticas e operações pontuais.
Mas o que muitos produtores ignoram é o alto risco jurídico que essa flexibilidade milagrosa pode representar. Precedentes no judiciário trabalhista mostram produtores rurais sendo condenados por vínculo empregatício disfarçado como prestação eventual de serviço.
Há decisões reconhecendo jornadas exaustivas, ausência de controle de ponto e falta de contribuição previdenciária – transformando o que seria um freela em um passivo trabalhista de alto impacto financeiro para o empresário do campo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive em sua aplicação ao trabalho rural, define critérios objetivos para caracterização de vínculo empregatício: habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade (art. 3º da CLT).
Ou seja, configurando qualquer um destes critérios em uma atuação denominada freelance, o trabalhador rural, mesmo informal, pode acionar a Justiça e ter vínculo reconhecido, com reflexos em verbas como férias, 13º, FGTS e horas extras.
Neste artigo, trago algumas observações importantes ao empregador rural para evitar armadilhas jurídicas e regularizar a atuação freela, de forma produtiva e positiva para ambas as partes.
- Controle mínimo da jornada: mesmo sem ponto eletrônico, é fundamental manter registro – ainda que manua – dos dias e horários de trabalho. Isso serve como prova em eventual fiscalização ou ação judicial.
- Contrato por tarefa ou safra, com escopo claro: o ideal é evitar a configuração de vínculo contínuo formalizando a demanda em contratos específicos, com definição de prazo, atividade a ser executada e valor total do serviço, conforme a Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural).
- Evite a subordinação direta: importante salientar que se o trabalhador responde a ordens diárias, horários rígidos e rotinas como um empregado fixo, não há freela: há emprego disfarçado.
Em todos os casos, a questão mais importante para a qual o produtor rural precisa se atentar é: terceirize com responsabilidade ou contrate por prazo determinado nos termos legais. Flexibilidade é possível, mas sem improviso jurídico.
No agro, o barato do freela mal estruturado pode sair caro. Segurança trabalhista é gestão estratégica e a assessoria jurídica preventiva no agronegócio está a favor desta solução.


