A legislação traz diretrizes sobre os modelos voluntário e involuntário, além de medidas sobre altas e acompanhamentos
A Prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), sancionou uma lei que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o tratamento de usuários ou dependentes de drogas na Rede de Atenção à Saúde do Município. A legislação estabelece também medidas a serem tomadas em casos de internação voluntária e involuntária. A lei n. 7.682 foi publicada em edição do Diogrande desta quarta-feira (23).
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado na Rede de Atenção à Saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo, excepcionalmente, formas de internação em unidades de saúde e em hospitais gerais, de acordo com os termos vigentes com os serviços de Assistência Social e em etapas que permitam:
I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e os projetos individuais, por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura, acompanhamento individualizado e acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora regularmente cadastrada ou habilitada, nos termos da legislação federal.
IV - acompanhar os resultados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), de forma articulada.
A internação de dependente de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM-MS).
Internação voluntária e involuntária
A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por esse regime de tratamento e terminará por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
A internação involuntária, por sua vez, atenderá aos seguintes requisitos:
I - deverá ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na Rede de Atenção à Saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - poderá ter sua interrupção requerida pela família ou pelo representante legal, a qualquer tempo, ao médico responsável.
A internação do dependente de drogas, em qualquer modalidade, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Todas as internações de dependente de drogas e as altas deverão ser informadas em, no máximo, 72 horas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
Atendimento
O atendimento do usuário ou dependente de drogas deverá observar, no que couber, a avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial e a elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA).
O PIA deverá contemplar, sempre que possível, a participação da família ou responsável legal, as medidas específicas de atenção à saúde, as atividades de integração social, o apoio familiar e as estratégias de reinserção social e econômica.
Alta
A alta decorrente de internação voluntária ou involuntária de usuário ou dependente de drogas deverá ser acompanhada, sempre que possível, da atualização do PIA, com definição das medidas de continuidade do cuidado, acompanhamento pela rede de atenção à saúde e assistência social, apoio familiar e reinserção social e econômica.
O PIA poderá prever o encaminhamento do usuário ou dependente de drogas, após a alta da internação, para acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora regularmente cadastrada ou habilitada perante os órgãos competentes.
O encaminhamento dependerá de adesão voluntária e permanência voluntária do usuário ou dependente de drogas, formalizadas por escrito, vedada qualquer forma de internação involuntária.