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Banco é fechado, mas quem tem consignado do Credcesta continua pagando

Na prefeitura de Campo Grande, cartão de crédito recebeu ajuda especial para conseguir maior número de interessados

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A liquidação do Pleno, decretada pelo Banco Central nesta quarta-feira (18), e a reorganização dos ativos ligados ao cartão Credcesta não desobrigam os servidores que contrataram empréstimos consignados de continuar pagando as parcelas. Os contratos permanecem válidos e a cobrança segue normal.

A medida do BC retira o comando da instituição e nomeia um liquidante para vender ativos e pagar clientes. Na prática, o banco deixa de operar como instituição financeira, mas os contratos firmados permanecem em vigor.

Em Campo Grande, centenas de servidores estaduais e municipais fizeram empréstimos com o Credcesta. Os altos juros, da ordem de 4,5%, são alvo de uma verdadeira enxurrada de ações judiciais. Somente no ano passado foram ajuizadas 270 ações na Justiça contrra a instituição financeira. 

Segundo apurou a reportagem com pessoas a par do tema, o Pleno detinha parte dos créditos vinculados ao Credcesta, mas seu principal ativo era uma carteira de FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), com valor contábil estimado em cerca de R$ 2,5 bilhões. A instituição não conseguiu vender essa carteira. No caso do Credcesta, parte dos créditos teria sido negociada.

O QUE ACONTECE COM O CREDCESTA

O Credcesta nasceu como um produto de crédito consignado estruturado em parceria com o Banco Master, que operava as carteiras já originadas e detinha o estoque de contratos firmados com servidores e beneficiários.

Posteriormente, a operação foi abrigada também no Banco Pleno, que passou a concentrar a estrutura ligada à marca e aos contratos que permitiam novas origens de crédito, especialmente em estados e municípios.

O arranjo societário separava as carteiras já originadas da estrutura de novas concessões.

O Master ficou com o estoque de contratos já gerados —ou seja, as dívidas antigas continuam sendo pagas à carteira vinculada ao banco de Daniel Vorcaro, agora sob responsabilidade do liquidante. Essa receita, formada pelas parcelas que os tomadores do Credcesta seguem pagando, compõe o fluxo financeiro da massa em liquidação.

Eventuais novos pedidos seriam processados pelo Pleno e permaneceriam sob sua titularidade. Com a liquidação, novas concessões dependem de reestruturação ou autorização futura.

Com a liquidação do Banco Master e do Banco Pleno, o Credcesta continua existindo como ativo financeiro. Os contratos já firmados seguem válidos e continuam gerando receita.

CONSIGNADO

Para quem reconhece o contrato com o Credcesta, nada muda:

O desconto em folha permanece. Taxa de juros, prazo e valor da parcela continuam os mesmos, salvo renegociação formal. A dívida não é cancelada pela liquidação do banco.

O que muda é a administração da carteira, que passa ao liquidante da instituição responsável por aquele contrato.

Caso haja transferência formal da titularidade do crédito para outra instituição, o devedor deve ser comunicado oficialmente.

Já quem identifica desconto indevido ou contrato não reconhecido pode contestar junto aos órgãos de defesa do consumidor. A liquidação não impede a apuração individual de irregularidades.

ATENÇÃO A GOLPES

Momentos de transição institucional costumam ser acompanhados por aumento de tentativas de fraude, segundo Rômulo Saraiva, advogado especialista em Previdência Social e colunista da Folha.

"Todo cuidado é pouco em relação à abordagem, porque com o vazamento de dados, o pessoal mapeia quem são os clientes do banco e já começam a assediar para tentar fazer um terrorismo que o banco foi liquidado e termina aplicando golpes", diz Saraiva.

Ofertas de "quitação com desconto imediato" ou pedidos de dados pessoais sob pretexto de atualização cadastral devem ser encarados com cautela.

A orientação é confirmar qualquer informação diretamente com o canal oficial indicado pelo liquidante ou pelo banco que eventualmente assumir a carteira.

(Informações da Folha de S. Paulo)

Justiça

Padrasto é condenado a 80 anos por estuprar duas enteadas em MS

Abusos começaram quando as vítimas tinham 7 e 9 anos; condenado deverá pagar R$ 20 mil em indenizações, mas poderá recorrer em liberdade

20/10/2026 18h05

Reprodução/MPMS

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Um homem foi condenado a 80 anos de prisão por estuprar as duas enteadas em Glória de Dourados, a 265 quilômetros de Campo Grande. Segundo a sentença, os abusos ocorreram durante anos e foram acompanhados de ameaças de morte contra as meninas e familiares para impedir as denúncias.

Os relatos apontam que os crimes começaram em 2007, quando a primeira vítima tinha 7 anos, e continuaram até os 16. A segunda tinha 9 anos quando os abusos tiveram início, em 2012, e relatou que eles se estenderam até os 18 anos.

A decisão considerou depoimentos das vítimas e testemunhas, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e relatórios de órgãos de assistência social e proteção à infância. O juiz destacou a coerência dos relatos e a compatibilidade com os demais elementos reunidos no processo.

O réu negou as acusações e alegou que era alvo de falsas denúncias motivadas por desentendimentos com as enteadas. Também mencionou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de medicamentos psiquiátricos.

A Justiça fixou quatro penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável e estupro qualificado. O condenado também deverá pagar R$ 10 mil por danos morais a cada vítima.

Ele poderá recorrer em liberdade, pois não foram identificados requisitos para a prisão preventiva.

Campo Grande

Justiça nega liminar e mantém lei que proíbe atletas transexuais na categoria feminina

Associação das Travestis e Transexuais apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de concessão de medida cautelar de suspensão de eficácia da lei em Campo Grande

20/10/2026 17h30

Desembagadores do Órgão Especial do TJMS negaram liminar para derrubar lei que impede trans em competições femininas

Desembagadores do Órgão Especial do TJMS negaram liminar para derrubar lei que impede trans em competições femininas Foto: Arquivo / TJMS

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liminar a manteve a validade da lei municipal que proíbe a participação de atletas transexuais nas categorias femininas de competições esportivas em Campo Grande. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (20).

A Lei nº 7.508/2025, que determina o sexo biológico como único critério para definição de gênero em competições esportivas oficiais realizadas no Município, foi aprovada na Câmara Municipal e promulgada no dia 27 de outubro de 2025.

A Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul (ATTMS) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com requerimento de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia, em face da Câmara Municipal, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da lei.

A ATTMS alegou invasão de competência, citando que já existe a Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023), que  unifica e moderniza a legislação esportiva no Brasil

A associação argumentou que ao estabelecer restrição genérica à participação de pessoas transexuais em competições esportivas com base exclusivamente no sexo biológico, a lei "mostra-se potencialmente incompatível com os princípios, objetivos e fundamentos consagrados na Constituição Estadual e Federal".

Dentre os princípios, é destacada a ofensa à dignidade da pessoa, à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais. 

Além disso, a associação sustentou que a a lei seria incompatível não apenas com a Constituição Estadual e Federal, mas também com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção dos direitos humanos, configurando não vícios de inconstitucionalidade material e formal.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul se manifestou pela concessão da medida cautelar pleiteada, para suspensão da eficácia da Lei Municipal.

Em resposta, a Câmara Municipal afirmou a inexistência de vício formal, por se tratar de fixação de critério para participação em competições esportivas municipais, sem qualquer interferência na atuação da Administração.

A Câmara salientou ainda que não se configura “norma geral” de desporto, mas sim regulamentação local que se enquadra na hipótese de competência suplementar prevista no artigo 30, II, da Constituição Federal e, por fim, argumentou que não há configuração de fumus boni iuris e de periculum in mora, motivo pelo qual postulou pelo indeferimento da medida cautelar.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vilson Bertelli afirmou que a lei não revelou, ao menos neste momento processual, "a presença de elementos suficientes para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal manifesta apta a justificar a suspensão imediata da eficácia da lei impugnada."

Segundo ele, não há hipótese evidente de invasão de competência privativa da União. O desembargador cita que o artigo 241 da CF estabelece regime de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, incumbindo à União a edição de normas gerais e aos Estados a suplementação legislativa nos limites constitucionalmente previstos, enquanto os Municípios tem competência para legislar de modo suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

"A lei impugnada não promove alteração da estrutura do Sistema Nacional do Esporte, não modifica as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Geral do Esporte, nem pretende substituir a competência normativa da União para regulamentação nacional da matéria", diz o relator.

"Cuida-se, em princípio, de disciplina incidente sobre competições esportivas realizadas ou fomentadas no âmbito municipal, matéria que guarda relação com a organização das políticas esportivas locais e com a gestão das atividades desenvolvidas sob a esfera de atuação do ente municipal", acrescenta.

Bertelli também ressalta que a lei entrou em vigor em outubro de 2026 e a ADI foi apresentada em abril de 2026, sem que se tenha notícias de algum atleta prejudicado no período.

Desta forma, o desembargador entendeu que não há demonstração de risco concreto e atual que imponha a suspensão imediata da norma e indeferiu o pedido de liminar.

"Ante o exposto, contra o parecer, indefiro a medida cautelar, mantendo a eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade", diz a decisão.

A lei é de autoria dos vereadores André Salineiro e Rafael Tavares, ambos do PL. Após o indeferimento da liminar, Salineiro comentou que a lei é essencial para proteger as mulheres e garantir competições esportivas justas.

“Há evidências científicas que mostram a desigualdade em competições entre mulheres biológicas e transexuais. Por isso, precisamos de critérios claros para proteger as mulheres e garantir competições justas no esporte feminino”, afirmou.

 

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