Patrão também chamou a funcionária de "negrinha faladeira" e "emenda de asfalto", configurando assédio moral
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a condenação de uma empresa, que não teve o nome divulgado, a indenizar em R$ 15 mil uma trabalhadora que sofreu ofensas de cunho racista por parte de seu superior hierárquico no ambiente de trabalho.
De acordo com o processo, a funcionária foi chamada de diversas expressões depreciativas, como "piche de asfalto", "emenda de asfalto" e "neguinha faladeira", entre outras, pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre a trabalhadora.
A mulher ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.
Conforme depoimento de uma testeminha, o comportamento do encarregado era recorrente. Ela afirmou que que presenciou diversas vezes o superior se dirigindo à trabalhadora com as expressões ofensivas e ressaltou ainda ter advertido o superior sobre as falas inadequadas.
Em primeiro grau, o juiz do trabalho Júlio César Bebber reconheceu a gravidade da conduta do patrão e fixou indenização em R$ 15 mil, destacando, na sentença, a intensidade da ofensa e seus impactos na esfera pessoal da vítima.
“Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, disse, na decisão.
A empresa recorreu ao TRT/MS e, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes como as relatadas configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
“Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado.
O relator também ressaltou que, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.
Desta forma, foi mantida integralmente a sentença proferida em primeira instância, com a indenização de R$ 15 mil.
A decisão também observou os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, que tratam da fixação de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho.
Também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.