Após cancelar o casamento em decorrência da Covid-19, seguindo recomendações sanitárias, a noiva teve que entrar na Justiça para conseguir a devolução integral dos valores pagos, sem multa contratual.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.
O casamento estava marcado para dezembro de 2020, com 250 convidados. A noiva havia contratado uma empresa de eventos e fechado com um DJ. No entanto, as restrições sanitárias impostas pela pandemia inviabilizaram a cerimônia, e ela optou por cancelar o evento.
A empresa recorreu da decisão, mas o colegiado entendeu que o caso configura hipótese de força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil, ou seja, um evento imprevisível e inevitável.
Cabe ressaltar que a empresa não apresentou comprovantes de gastos, como notas fiscais ou recibos, o que levou o Tribunal a entender que não havia motivo para descontar valores. Por isso, determinou-se que a cliente recebesse 100% do valor pago pela cerimônia.
A relatora designada no processo, magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, ao justificar a decisão, destacou que, como a pandemia configurou um evento de força maior, nenhuma das partes poderia ser responsabilizada pela rescisão do contrato.
“O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia da Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, afirmou a magistrada.
Na decisão, ela também explicou que a Lei nº 14.046/2020, que auxiliou os setores de turismo e cultura naquele período, não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento.
Dessa forma, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou solidariamente os réus, a empresa de eventos e o DJ contratado, à restituição do valor de R$ 13.350,00, com juros de mora a partir da data da citação.
Os demais pedidos formulados pelas partes foram considerados improcedentes.




