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QUEM CRIA

Entenda como funciona, de acordo com a Lei, a paternidade socioafetiva

Nem sempre um resultado de exame de DNA negativo isenta o homem de pagar pensão

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Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) obrigou um homem a pagar pensão alimentícia ao filho da ex-companheira, mesmo diante do resultado negativo de exame de DNA. Essa prática já é consagrada no meio jurídico, revelando o que na prática todos já sabem: ser pai vai muito além de um pedaço de papel ou vínculos sanguíneos.

A questão é: como funciona e em quais ocasiões a chamada paternidade socioafetiva fica caracterizada?

Para a advogada especialista em direito civil com ênfase em família e sucessões Ariane Amorim Garcia, é preciso haver elementos concretos que caracterizem esse vínculo.

Nesse caso paulista, o homem alegou que manteve relação com a mãe da criança por apenas duas semanas, e ficou sabendo da gravidez somente após o término.

Quando saiu o exame de DNA, o resultado mostrou que o menino não era, de fato, filho dele. Porém, provas anexadas nos autos comprovaram que a criança passava tempo com o homem e inclusive com os pais dele (avós).

“O pai afetivo participa das atividades da criança, como no acompanhamento à escola, dia dos pais, inscrição em plano de saúde, clubes, tira fotos com o filho, publica em suas redes sociais, ou seja, tudo isso serve como elemento de prova para se comprovar o elo afetivo existente.

Nesses casos, quando não há esse relacionamento com a criança, não há que se apelar para este dispositivo jurídico.

“Todavia, se o companheiro registrou o recém-nascido é considerado pai e, diante disso, possui todas as obrigações inerentes à filiação, incluindo os alimentos, a não ser que ingresse com uma ação própria e comprove essa ausência de vinculo, o que será analisado caso a caso, por meio de todas as provas anexadas no processo”, diz o advogado.

Ariane acrescenta que a paternidade afetiva dá ao homem os mesmos direitos da paternidade biológica.

“Mesmo em casos de separação, o pai afetivo pode buscar o reconhecimento da paternidade e terá todos os direitos e deveres inerentes à filiação, como de guarda, visitas, além do pagamento de alimentos”, explica.

Esse mesmo entendimento vale para a solicitação de guarda, caso a mãe coloque a vida da criança em risco de alguma forma, sendo usuária de drogas, agredindo ou vivendo com alguém que abuse do pequeno ou pequena. 

Outra questão é se o pai afetivo reivindica os direitos e o pai biológico aparece no mesmo do caminho, a relação de vínculo jamais poderá ser ignorada, embora seja a Justiça quem defina o resultado do caso.

Ariane diz que já houve casos em que o juiz reconheceu ambos os vínculos, em benefício da criança.

“É preciso entender que a paternidade socioafetiva uma vez reconhecida em cartório ou por meio judicial gera todos os efeitos (direitos e deveres) da filiação, portanto o pai tem direito a guarda compartilha ou até unilateral”, explicou ao Correio do Estado a advogada.

Se a mãe da criança falece, o pai afetivo também pode requerer a guarda definitiva, inclusive em face de outros parentes que também a solicite.

Conforme a advogada, “isso tudo depende da análise do caso a caso, do melhor interesse da criança, contando com a ajuda de assistentes sociais (estudo psicossocial) e com parecer favorável do Ministério Público”, pontua.

Dessa forma, o resultado da ação em São Paulo vem para lembrar que uma vez constituídos, os vínculos não podem simplesmente ser ignorados, especialmente por conta de interesses financeiros.

Ser pai vai muito além de questões genéticas, mas tem relação com participação ativa na vida de uma criança.

CIDADES

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até a próxima sexta-feira

Salário extra injetará R$ 369,4 bilhões na economia, segundo o Dieese

14/12/2025 23h00

Essa data vale apenas para os trabalhadores na ativa

Essa data vale apenas para os trabalhadores na ativa Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

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A segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser depositada a 95,3 milhões de brasileiros até a próxima sexta-feira (19). A primeira foi paga até 28 de novembro, conforme a legislação.

Um dos principais benefícios trabalhistas do país, o salário extra injetará R$ 369,4 bilhões na economia neste ano, segundo cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Em média, cada trabalhador com carteira assinada deverá receber R$ 3.512, somadas as duas parcelas.

Essas datas valem apenas para os trabalhadores na ativa. Como nos últimos anos, o décimo terceiro dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi antecipado. A primeira parcela foi paga entre 24 de abril e 8 de maio e a segunda, entre 26 de maio e 6 de junho.

Quem tem direito

Segundo a Lei 4.090/1962, que criou a gratificação natalina, têm direito ao décimo terceiro aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Com isso, o mês em que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais será contado como mês inteiro, com pagamento integral da gratificação correspondente àquele mês.

Trabalhadores em licença-maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício. No caso de demissão sem justa causa, o décimo terceiro deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa.

Cálculo proporcional

O décimo terceiro salário só será pago integralmente a quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa.

Quem trabalhou menos tempo receberá proporcionalmente. A cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a um doze avos (1/12) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.

A regra que beneficia o trabalhador o prejudica no caso de excesso de faltas sem justificativa. O mês inteiro será descontado do décimo terceiro se o empregado deixar de trabalhar mais de 15 dias no mês e não justificar a ausência.

Tributação

O trabalhador deve estar atento quanto à tributação do décimo terceiro. Sobre o décimo terceiro, incide tributação de Imposto de Renda, INSS e, no caso do patrão, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, os tributos só são cobrados no pagamento da segunda parcela.

A primeira metade do salário é paga integralmente, sem descontos. A tributação do décimo terceiro é informada num campo especial na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

BRASIL

Segunda parcela do décimo terceiro deve ser paga até sexta-feira

Valor extra vai beneficiar 95,3 milhões de trabalhadores e injetar R$ 369,4 bilhões na economia

14/12/2025 19h00

O pagamento segue o calendário previsto em lei, que determina o repasse da primeira parcela até 28 de novembro e a quitação do benefício até 20 de dezembro

O pagamento segue o calendário previsto em lei, que determina o repasse da primeira parcela até 28 de novembro e a quitação do benefício até 20 de dezembro Divulgação/ Agência Brasil

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A segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser depositada até a próxima sexta-feira (19) para cerca de 95,3 milhões de brasileiros. O pagamento segue o calendário previsto em lei, que determina o repasse da primeira parcela até 28 de novembro e a quitação do benefício até 20 de dezembro.

Considerado um dos principais direitos trabalhistas do país, o décimo terceiro salário deve injetar aproximadamente R$ 369,4 bilhões na economia brasileira em 2025, conforme estimativa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Em média, cada trabalhador com carteira assinada receberá R$ 3.512, considerando a soma das duas parcelas.

O calendário de pagamento vale apenas para trabalhadores na ativa. Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tiveram o décimo terceiro antecipado, como ocorreu nos últimos anos. A primeira parcela foi paga entre 24 de abril e 8 de maio, enquanto a segunda foi liberada entre 26 de maio e 6 de junho.

Quem tem direito ao décimo terceiro

De acordo com a Lei nº 4.090/1962, que instituiu a gratificação natalina, têm direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas que tenham trabalhado por pelo menos 15 dias no ano. Nesses casos, o mês em que o empregado trabalhar 15 dias ou mais é considerado como mês completo para efeito de cálculo.

Também recebem o benefício trabalhadores em licença-maternidade e aqueles afastados por doença ou acidente. Já em casos de demissão sem justa causa, o décimo terceiro deve ser pago de forma proporcional ao período trabalhado, junto com as verbas rescisórias. O direito é perdido apenas quando a demissão ocorre por justa causa.

Como é feito o cálculo

O pagamento integral do décimo terceiro é garantido a quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa. Para quem atuou por menos tempo, o valor é calculado de forma proporcional: a cada mês com ao menos 15 dias trabalhados, o empregado tem direito a 1/12 do salário de dezembro.

A regra, porém, também prevê descontos. Caso o trabalhador tenha faltado mais de 15 dias no mês sem justificativa, aquele período não entra no cálculo do décimo terceiro.

Atenção à tributação

Os descontos de Imposto de Renda e contribuição ao INSS incidem apenas sobre a segunda parcela do décimo terceiro. A primeira metade do benefício é paga integralmente, sem descontos. Já o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigação do empregador.

As informações sobre a tributação do décimo terceiro salário devem constar em campo específico na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

**Com Agência Brasil**

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