Governo do Estado declarou, nesta segunda-feira (21), situação de emergência devido a estiagem prolongada, nos 79 municípios de Mato Grosso do Sul, pelo período de 180 dias.
O decreto inicia em 21 de outubro de 2024 e terminará em 19 de abril de 2025. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico desta segunda-feira (21).
Com isso, foi autorizado a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Também está permitido adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação e usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Além disso, caso necessário, pode-se convocar voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).
O decreto levou em consideração os seguintes pontos:
- Maioria dos municípios de MS enfrentam seca extrema há meses, o que resulta em aumento exponencial de focos de calor no Estado
- Impactos das queimadas para agropecuária
- Perdas econômicas
- Degradação da vegetação, do solo, da fauna, dos bens materiais e a vida humana
- Prejuízo econômico direto de R$ 17.247.666,86 para a agropecuária pantaneira
Confira o trecho redigido no Diário Oficial:
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS) relata a ocorrência desse desastre no Estado e é favorável à declaração de “Situação de Emergência,
DECRETA:
Art. 1º Declara-se a “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios de Mato Grosso do Sul afetados por desastre, classificado e codificado como Estiagem - COBRADE - 1.4.1.1.0, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
PANTANAL EM CHAMAS
Incêndios de grandes proporções atingem o Pantanal sul-mato-grossense desde 1º de junho de 2024.
As queimadas transformaram cenários verdes e cheios de vida em paisagens cinzentas e mortes. O fogo destrói matas, áreas verdes, vegetações, florestas, biodiversidade e espécies nativas (fauna e flora) do Pantanal.
Dados do Laboratório de Aplicação de Satélites Ambientais (Lasa), do departamento de meteorologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), apontam que 1.562.800 hectares foram consumidos pelo fogo, entre 1º de janeiro e 20 de outubro de 2024, área equivalente a 16,04% do bioma.
Portanto, isto significa que o incêndio no primeiro semestre de 2024 é pior do que o do mesmo período de 2020.
Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS), Polícia Militar Ambiental (PMA), Exército Brasileiro, Marinha do Brasil, Força Nacional, Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Homem Pantaneiro (IHP), SOS Pantanal e brigadas voluntárias tentam controlar o fogo no Pantanal Sul-mato-grossense.