Cidades

Femicídio

Homem mata a esposa durante chá de bebê

Antes de morrer, jovem fez postagem sobre o marido no Facebook

ALINY MARY DIAS

05/06/2016 - 08h17
Continue lendo...

Christiane Santana de Assis, de 30 anos, foi morta pelo marido, Silvano Aparecido dos Santos, de 35 anos, durante um chá de bebê que era realizado no distrito Vila Quebracho, em Anaurilândia, distante 366 quilômetros da Capital. O crime aconteceu na noite de ontem (5) e a polícia ainda faz buscas pelo homem.

De acordo com a Polícia Civil, Christiane participava de um chá de bebê de uma amiga, que era realizado no Centro Múltiplo de Uso do distrito.

Por volta das 20 horas de ontem, Silvano chegou ao local e foi até a esposa. Testemunhas disseram à polícia que o rapaz dizia que precisava conversar sério com a mulher.

Todos que participavam do chá de bebê viram quando o homem puxou a mulher pelo braço e iniciou agressões. Armado com uma faca, Silvano tentou ferir o pescoço de Christiane, que conseguiu se defender, mas acabou ferida na barriga.

Depois da agressão, o homem fugiu. A mulher foi socorrida por ambulância do distrito até hospital de Anaurilândia, mas morreu pouco depois de dar entrada na unidade.

Equipes da polícia da cidade fizeram buscas por Silvano em vários lugares, mas até agora ele não foi encontrado. Segundo a PM de Anaurilândia, as buscas pelo homem continuam. O caso foi registrado como feminicídio e segue sob apuração. 

CIÚMES

Nos perfis de Silvano e Christiane no Facebook, é possível encontrar vários registros dos dois juntos e aparentemente felizes. Ontem, pouco antes de ser atacada pelo marido, a jovem postou na rede social uma foto com a frase: "Confio muito no meu taco, mas se ficar de mimimi com meu marido, o taco vai parar na sua cara". 

TRABALHADORES

Governo adia por mais 90 dias vigência de regra sobre trabalho do comércio em feriados

Com a prorrogação, o Governo do Brasil amplia o prazo para que representantes de trabalhadores e empregadores avancem nas negociações sobre a regulamentação do tema

25/02/2026 23h00

A medida corrige norma introduzida no governo anterior, que editou a Portaria 671/2021 e autorizava unilateralmente o trabalho em feriados.

A medida corrige norma introduzida no governo anterior, que editou a Portaria 671/2021 e autorizava unilateralmente o trabalho em feriados. Foto: Gerson Oliveira / Correio do Estado

Continue Lendo...

O governo federal prorrogou por mais 90 dias o início da vigência da regra sobre trabalhos em feriados no comércio. A Portaria 3.665/2023 determina que o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitada a legislação municipal. A decisão do Ministério do Trabalho será oficializada em publicação no Diário Oficial da União da quinta-feira, 26.

"Com a prorrogação, o Governo do Brasil amplia o prazo para que representantes de trabalhadores e empregadores avancem nas negociações sobre a regulamentação do tema, reafirmando o compromisso com o diálogo social e a valorização da negociação coletiva", diz o ministério do Trabalho em nota divulgada nesta quarta-feira, 25.

A Pasta informou ainda que será instituída uma comissão bipartite, com 10 representantes dos trabalhadores e 10 dos empregadores. As entidades terão cinco dias para indicar ao ministério os nomes que integrarão o colegiado.

O objetivo da comissão, que será assessorada pelo Ministério do Trabalho, será debater as regras relacionadas ao trabalho em feriados no comércio e buscar consenso entre as partes. "A medida reforça a diretriz do governo de construir soluções negociadas, com participação ativa dos setores envolvidos, assegurando equilíbrio nas relações de trabalho e segurança jurídica para empregados e empregadores."

A medida corrige norma introduzida no governo anterior, que editou a Portaria 671/2021 que autorizava unilateralmente o trabalho em feriados.

DECISÃO MANTIDA

Estagiário vítima de racismo será indenizado em R$ 25 mil por hospital de Campo Grande

O rapaz entrou com ação na Justiça alegando ter sofrido danos morais após sofrer agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição

25/02/2026 19h50

O juiz destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação

O juiz destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação Foto: Gerson Oliveira/Correio do Estado

Continue Lendo...

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação das instituições Associação Beneficiente Santa Casa de Campo Grande e Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda., que serão obrigadas a indenizar, no valor de R$ 25 mil, um estagiário por danos morais. De acordo com o processo, o rapaz sofreu agressão física e ofensas racistas dentro do ambiente de trabalho.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (24). O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada no dia 21 maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o rapaz relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão.

No recurso movido pelas empresas e negado pelo juiz, as instituições buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação.

Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido, ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos.

O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário. Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integralmente.

Decisão do juiz

Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando fundamento jurídico suficiente e coerente, ainda que não rebata individualmente todas as teses defensivas. Art. 489, §1º, IV, do CPC. Precedentes do STJ.

A responsabilidade da apelante não se fundou exclusivamente em vínculo formal ou preposição clássica, mas na omissão institucional diante de condutas ilícitas reiteradas, praticadas em ambiente sob sua atuação, com ciência inequívoca dos fatos, o que afasta a alegada relevância decisiva da tese omitida.

Prova oral firme, convergente e harmônica, colhida sob o contraditório, apta a comprovar agressão física e verbal de cunho racial, assédio moral reiterado e falha das rés no dever de proteção e apuração.

Dano moral in re ipsa em hipóteses de agressão e discriminação racial. Responsabilidade solidária configurada por ato e omissão.

Quantum indenizatório fixado com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), atendendo às funções reparatória e pedagógica. 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Assine o Correio do Estado

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).