Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantevea condenação de um hospital ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais em razão da comunicação inadequada de um diagnóstico falso-positivo de sífilis a uma parturiente e à sua filha recém-nascida.
O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual concluída no dia 22 de fevereiro, sob relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins.
No caso, o hospital recorreu de sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos pais da criança, alegando que o resultado reagente inicial para sífilis é uma intercorrência tecnicamente possível em gestantes e que todos os protocolos médicos teriam sido observados.
Além disso, sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem divulgação indevida do resultado, pleiteando a reforma da decisão ou, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 1,5 mil por genitor.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do hospital não decorreu do resultado laboratorial em si, mas da forma como o diagnóstico foi comunicado à paciente. Conforme o voto, embora o falso-positivo seja uma possibilidade prevista na literatura médica e nos protocolos do Ministério da Saúde, a equipe de saúde tinha o dever de agir com cautela redobrada, especialmente quanto ao sigilo e à forma de transmissão da informação.
As provas colhidas no processo demonstraram que o diagnóstico de sífilis foi comunicado à parturiente em ambiente coletivo, com insinuações sobre possível infidelidade conjugal.
“A comunicação inadequada e vexatória foi o gatilho para uma série de danos em cascata: a imposição de um tratamento invasivo e doloroso com penicilina à mãe e à recém-nascida, que se revelou desnecessário; o abalo psicológico profundo na autora; e a instauração de uma grave crise de desconfiança no seio familiar, que culminou no afastamento temporário do esposo, do convívio com a esposa e a filha recém-nascida. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, não se trata de mero dissabor decorrente de um resultado de exame, mas de uma sucessão de falhas graves na prestação do serviço que geraram danos concretos e indenizáveis”, destacou o Des. Sérgio Fernandes Martins, ressaltando que a conduta violou o dever de sigilo profissional e os direitos à dignidade, honra e privacidade da paciente.
Quanto ao valor da indenização, o relator do processo entendeu que o montante fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Para os magistrados do colegiado, a redução pretendida pela apelante banalizaria o sofrimento experimentado pelos autores.
Dessa forma, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.
(Informações da assesoria do TJ)

