Uma mulher de 72 anos, que precisou amputar a perna após ser atropelada por um ônibus do transporte coletivo, será indenizada em mais de R$ 120 mil pela Viação Cidade Morena, além de receber pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal. A decisão é do juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande.
A vítima pleiteava também a condenação do Consórcio Guaicurus, mas o juiz considerou que o Consórcio não tem personalidade jurídica e que cada um das empresas consorciadas respondem individualmente por suas obrigações.
O acidente aconteceu no dia 4 de setembro de 2019, na Avenida Calógeras.
No processo, a vítima relatou que estava esperando o ônibus em ponto próximo ao cruzamento com a Barão do Rio Branco e que, quando o veículo parou, outras duas jovens que estavam a sua frente subiram primeiro e, no momento que ela foi entrar, o motorista teria fechado a porta. Ela disse ainda que tentou acenar para ele abrir a porta, mas ele arrancou com o veículo, ela foi atingida no braço pela lataria, se desequilibrou, caiu e o ônibus passou por cima da perna esquerda.
A mulher foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e foi submetida a diversas cirurgias, sendo uma delas a de amputação da perna acima do joelho.
Vídeos de câmeras de segurança e depoimentos do motorista, passageiros e testemunhas, além de laudo pericial, apontaram que a mulher não estava no ponto quando o ônibus parou e que o motorista fechou as portas assim que duas passageiras que aguardavam no local subiram.
A vítima chegou posteriormente, quando o motorista iniciava manobra para voltar a pista.
"Os peritos destacaram que somente após o fechamento da porta e o acionamento da seta esquerda é que se percebe, no vídeo, o movimento do braço da autora, já em posição recuada e fora do campo de visão direta do motorista", diz o processo. Sem ver a vítima, o motorista deu partida e ela acabou sendo atropelada.
A idosa contestou os laudos periciais, culpando as empresas de transporte, e relatou ainda que trabalhava como diarista e após o acidente passou a viver acamada, dependente, incapacitada de levantar ou se movimentar sozinha e de desenvolver atividades do dia a dia, dependendo de cuidados médicos semanais, acompanhamento por profissionais, atendimento psicológico, transporte especial, entre outros.
Ela entrou com ação pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais, pagamento de pensão mensal vitalícia, custeio de homecare, inclusão em plano de saúde.
No processo, o Consórcio Guaicurus e a Viação Cidade Morena apresentaram contestação alegando culpa exclusiva da vítima, inexistência de danos morais e estéticos, improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada na data dos fatos e da renda auferida na época do acidente.
Também alegaram ausência de prova que indique a incapacidade física ou invalidez total decorrentes do acidente; ausência de documentos que demonstram que ela necessita ser submetida a qualquer tratamento médico particular, visto que todo o tratamento médico foi realizado pelo SUS, que é gratuito.
Uma audiência de conciliação foi realizada entre as partes, mas sem acordo.
Decisão
Na sentença, o juiz afirma que, mesmo o laudo técnico informando que a vítima não estivesse no campo de visão direta do motorista, ela estava dentro da zona de visibilidade do retrovisor externo direito, equipamento obrigatório em veículos da categoria.
"No caso, ainda que a autora não tenha feito gesto prévio de embarque antes do fechamento da porta, o fato de se aproximar do coletivo para tanto não se mostra suficiente para excluir sua proteção jurídica. Caberia ao motorista certificar-se, pelos equipamentos obrigatórios de segurança, de que não havia pedestre em posição de risco junto à lateral direita do ônibus", disse o magistrado.
Assim, ele afirmou que restou configurada a responsabilidade da Viação Cidade Morena pelos danos suportados pela idosa, não havendo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas falha na prestação de serviços.
Em relação ao dano moral, foi caracterizado, uma vez que o acidente de trânsito resultou na incapacidade total e permanente da mulher, com sequelas permanentes. A indenização foi fixada em R$ 60 mil.
Também foi caracterizado o dano estético, pois, além da amputação da perna, ela sofreu diversos ferimentos e intervenções cirúrgicas que deixaram marcas e cicatrizes. O valor também foi fixado em R$ 60 mil.
A pensão vitalícia foi fixada em um salário mínimo mensal, a contar do dia 5 de março de 2020, pois laudo apontou invalidez permanente parcial por acidente, que impede a vítima de continuar exercendo a atividade de diarista. As prestações vencidas devem ser pagas em parcela única.
Os danos materiais foram caracterizados pelas despesas médicas, hospitalares, despesas com deslocamento, estacionamento, combustível e valor de uma prótese ortopédica, que deverão ser ressarcidas, no valor de R$ 12,6 mil, além do fornecimento de uma prótese adaptável e pagamento de fisioterapia. A vítima também pleiteava custeio de tratamentos médicos futuros, que foi indeferido.
A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.




