Advogados Carlos Augusto Melke Filho e João Pedro Palhano Melke tiveram o pedido de suspensão de medidas cautelares decretadas no âmbito da Operação Vagatomia negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ambos são sócios do escritório que atende a Universidade Brasil e suspeitos de participarem de suposto esquema de comercializações vagas para o curso de Medicina e fraudes de R$ 500 milhões no Financiamento Estudantil do Governo Federal (Fies).
Carlos Augusto Melke Filho é diretor do Lide MS - Grupo de Líderes Empresariais em Campo Grande, que, no ano passado, elegeu o reitor da Universidade Brasil, José Fernando Pinto Costa, como o primeiro "Homem do Ano de Mato Grosso do Sul". José Fernando Pinto é acusado de ser um dos maiores beneficiários pela crise do Fies e foi preso no dia 3 de setembro.
Operação Vagatomia foi deflagrada pela Polícia Federal no início deste mês e foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos advogados, como suas residências e escritórios profissionais, sendo apreendidos celulares e computadores.
Na ocasião, a Justiça Federal indeferiu pedido de prisão preventiva dos advogados, mas decretou a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares, como impedir os advogados de entrarem em seus escritórios pelo prazo de dez dias, proibição de sair do País ou da comarca de residência sem autorização judicial, entre outros.
A defesa de Carlos e João Melke impetrou um mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender os efeitos das medidas cautelares e as ordens de bloqueio de bens e de quebra de sigilo de dados e comunicações, além da concessão definitiva de ordem para cassar a decisão que determinou as buscas em desfavor dos advogados.
Segundo a defesa, os advogados não tiveram acesso à decisão judicial durante as diligências da operação e teria sido negado a eles a comunicação com qualquer outra pessoa, incluindo advogados.
No pedido, ambos alegam que tiveram seus instrumentos de trabalho recolhidos, sendo computadores e celulares, que possuem dados de outros clientes, que seria uma ofensa ao direito líquido e de inviolabilidade dos instrumentos de trabalho", além de ficarem sem dinheiro por conta da apreensão dos valores que tinham em espécie e do bloqueio de bens.
Dessa forma, eles sustentam que as medidas determinadas são "atentatórias ao livre exercício profissional" e que houve agressão à liberdade individual e a dignidade.
Na decisão, o desembargador Paulo Fontes, do TRF-3, afirma que o instrumento mais adequado para impugnar as medidas cautelares seria o habeas corpus e recebeu o feito dessa forma. Ele considerou que, na decisão que deu origem a operação, juiz relatou que os advogados "integrariam o núcleo jurídico da estrutura da organização criminosa" e que "são muito fortes os indícios de prática de fatos típicos penais praticados pelos advogados".
A representação sustenta ainda que João Palhano Melke e Carlos Augusto Melke Filho "na realidade fazem parte da organização criminosa, inclusive coordenando ativamente fraudes e falsificação de informações prestadas ao Ministério Público Federal, Poder Judiciário e Ministério da Educação", indicando que eles teriam atuado em cados de obstrução da justiça e falsidade ideológica.
"São assim, em cognição sumária, também responsáveis pelo enorme prejuízo à coletividade que terá de lidar com médicos sem preparo e pelos milionários desfalques aos cofres públicos em atuação que extrapolou a regular defesa de seus clientes, pelo que seus bens devem ser indisponibilizados como forma de permitir a reparação futura dos cofres públicos", adverte o texto.
Dessa forma, o desembargador manteve as medidas cautelares determinadas pelo juiz federal. "Se há ilicitude e culpabilidade, discutir-se-á em momento oportuno, mas a materialidade e a autoria dos fatos típicos de falsidade ideológica e obstrução de Justiça está fortemente indiciada", registrou Fontes, acrescentando que, em análise preliminar, não verificou a presença de requisitos para a concessão do pedido de liminar.
Conforme o desembargador do TRF-3, a decisão está devidamente fundamentada em elementos das investigações e não há ilegalidades nas medidas cautelares, sendo a proibição de entrarem no escritório provisória, pelo prazo de dez dias, e o afastamento das funções considerada medida comum e a imposição justificada pelo prática de irregularidades cometidas pelos advogados.
"De acordo com o que foi relatado, os impetrantes são investigados no bojo da Operação Vegatomia e se valiam da profissão de advogados para instruir os demais envolvidos na organização criminosa". Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido", diz o desembargador ao indeferir a liminar.
DEFESA DISCORDA
Advogado criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, que defende a dupla, afirmou, em nora, que respeita o desembargador, mas entende que a decisão não corresponde ao melhor direito.
"Nitidamente a decisão do juiz de primeiro grau contrariou preceitos legais dentre os quais os que dizem da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, do sigilo dos documentos lá guardados, bem como a própria Constituição Federal protege o exercício da profissão que em verdade é uma proteção aos direitos da cidadania. O estatuto da advocacia é lei federal e contém todas estas normas que garantem o livre exercício profissional. Desta forma, sendo a decisão dada em caráter provisório esperam os impetrantes que o julgamento do mandado de segurança, hoje transformado em habeas corpus, reconheça o direito dos advogados e anule a decisão de primeiro grau", diz a nota.