Município localizado longe aproximadamente 141 quilômetros de Campo Grande, a Prefeitura de Camapuã deverá agora providenciar agora o transporte escolar de uma única aluna do maternal, que mora na zona rural distante cerca de 60 km da unidade escolar.
Conforme decisão assinada pelo juiz Daniel Foletto Geller, fruto de ação que tramitou na 2ª Vara da comarca de Camapuã, a cidade que fica na microrregião do Alto Taquari no Mato Grosso do Sul deve garantir o acesso à educação infantil.
Estudante do "Maternal 1", a estudante em questão garantiu o acesso através da Justiça graças ao trabalho da própria mãe, que aparece como proponente da ação.
Moradora da zona rural, com a escola mais próxima em que a filha está matriculada, localizada a cerca de 60 quilômetros, a mulher alegou que o serviço de transporte escolar do município não contemplaria estudantes da série em questão.
Com a pequena dependente do transporte escolar para estar presente na educação infantil, enquanto a mãe aproveita para deixar a filha na creche e trabalhar na cidade, como bem apontam os autos da ação.
Ou seja, o ônibus escolar seria o único deslocamento para garantir o acesso da educação da pequena, bem como o meio com o qual as duas voltariam para casa ao fim do expediente da mãe.
Direito retomado
Nas palavras da mãe, toda a situação mudou após a direção da creche informar para a mãe que, com a unidade funcionando de forma integral, a pequena não poderia mais frequentar o espaço por meio período.
Mantida a matrícula, a Secretaria Municipal de Educação de Camapuã reforçou que, além de o veículo não ser devidamente adaptado ou sequer o motorista possuir capacitação para o transporte de menores de quatro anos, o serviço não atenderia alunos do Maternal 1.
Ainda conforme a genitora, todas as justificativas por parte da Pasta de Educação tornam inviável o acesso de sua filha à creche, o que por sua vez comprometeria a educação e dignidade da pequena, direitos previstos no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Fica descrito ainda que, essa realidade não resume-se apenas a esse caso específico, pois muitas famílias moradoras da área rural dependiam exclusivamente do transporte público para garantir o acesso ao ensino.
Na análise do magistrado fica claro o seguro ao direito previsto e o dever do Estado, que vai além da oferta de vagas e compreende também "as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola".
Portanto, os suportes escolares seriam parte dos ditos "programas suplementares indispensáveis" que garantem o direito à educação, principalmente para estudantes da zona rural.
Por fim, o texto da sentença destaca que o município de Camapuã precisa agir "prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental", tendo de assumir a responsabilidade sobre os meios necessários para que os alunos compareçam à escola com frequência, sendo claro para o juiz a "omissão do poder".
Conforme o magistrado, a omissão se dá justamente por ofertar vaga nas creches, sem garantir antes as condições de acesso.
Com a procedência, foi confirmada decisão liminar anterior que já decidia sobre o tema, sendo obrigatoriedade do município disponibilizar transporte escolar da casa até a unidade de ensino.
"O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos", conclui o magistrado.


