O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul conseguiu neste mês de maio junto ao Tribunal de Justiça do Estado provimento parcial a recurso interposto contra decisão do Juízo de Dourados em Ação Pública com pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo Promotor de Justiça Ricardo de Melo Alves, da 10ª Promotoria de Justiça de Dourados, contra a empresa Uemura & Cia. Ltda que mantém o monopólio dos serviços funerários na região, contra o Município de Dourados e contra o Estado de MS.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quebra esse monopólio mantido pela empresa Uemura & Cia Ltda que firmou contrato de concessão junto ao Município de Dourados, celebrado em 26 de setembro de 2000, após prévia licitação com prazo de 15 anos.
Em 29 de março de 2011, a 10ª Promotoria de Justiça de Dourados instaurou procedimento preparatório, transformado posteriormente em Inquérito Civil, para apurar a liberdade de escolha de serviços funerários pelas famílias enlutadas no Município diante de denúncia da existência dos serviços funerários exclusivos a determinada empresa, em detrimento dos direitos dos consumidores.
Na ocasião, o Promotor de Justiça Ricardo de Melo Alves pediu ao Poder Judiciário a quebra desse monopólio na exploração desses serviços funerários, pedindo a abertura de licitação e a entrada de novas empresas para que as famílias enlutadas tivessem opção de escolher os serviços funerários de acordo com a melhor oferta de serviços e preços.
Entretanto, o juiz de 1º Grau de Dourados julgou totalmente improcedente a ação, o que fez o Ministério Público Estadual interpor Recurso de Apelação junto ao TJMS contra a decisão da autoridade judiciária da Comarca daquele Município.
Nas razões-recursais do MPMS ao TJMS, o Promotor de Justiça Ricardo de Melo Alves pediu a nulidade do contrato de concessão firmado no ano de 2000 entre a empresa Uemura e o Município de Dourados e obrigar o Município a conceder a prestação de serviços funerários para, no mínimo, cinco empresas que atuam nessa atividade, no prazo máximo de seis meses, atentando-se à prévia e regular licitação para os serviços que deverão ser concedidos.
O Relator da matéria, Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, atendendo a recurso do Ministério Público Estadual, no mérito de seu voto, decidiu que “assim, resta mais do que evidente a necessidade de reformar a decisão de 1º Grau para determinar que seja determinada a realização de novo certame licitatório, excluindo-se a cláusula referente ao artigo 8º da Lei Municipal 2.292/1999, o qual foi declarado inconstitucional, devendo a municipalidade conceder a prestação de serviços funerários para no mínimo cinco empresas prestadoras de serviço, atendendo-se a prévia e regular licitação para concessão dos serviços”.


