Cidades

VIOLÊNCIA

Mulheres negras são os principais alvos de feminicídio em Mato Grosso do Sul

Desde a criação da lei que instituiu o homicídio contra a mulher, em 2015, Estado registrou recorde de casos em 2022

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As mulheres negras foram as principais vítimas de feminicídio em Mato Grosso do Sul em 2022. Elas representam 46,8% dos casos notificados no ano passado. Das 49 vítimas deste crime de ódio, 20 eram pardas e uma preta, conforme dados da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) obtidos pelo Correio do Estado.

As mulheres brancas correspondem a 10 vítimas, o equivalente a 20,4% dos feminicídios registrados no ano passado. A cor/raça de 18 mulheres não foram informadas.

É importante destacar que, de acordo com a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que criou o Estatuto da Igualdade Racial, a população negra é definida como o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE], ou que adotam autodefinição análoga”.

Segundo a delegada da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), Marianne Cristine de Souza, os dados sobre feminicídio são um reflexo populacional.

“Os casos de violência doméstica que chegam até nós, em sua maioria, têm vítimas mulheres pretas e pardas. Hoje, a maior parte da nossa população estadual e nacional está dentro desse recorte e acredito que seja proporcional à população”, salientou.

A maioria da população do Estado se autodeclara como parda, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística.

Conforme a pesquisa, em 2021, 49,6% da população disse ser parda, enquanto 43% se autodeclaram como brancos e 6,1% como pretos em MS. Desde 2013, o número de pessoas declaradas pardas é superior ao de brancas em Mato Grosso do Sul.

COMBATE

Em entrevista exclusiva ao Correio do Estado, a ministra da Mulher, Cida Gonçalves, explicou que a estratégia de combate ao feminicídio está diretamente ligada ao desarmamento da população.

O número de registros de armas de fogo catalogadas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) cresceu 793% em MS, quando comparados os anos de 2018 e 2021.

“Precisamos criar um elemento que seja de prevenção ao feminicídio, e o primeiro passo é desarmar a população. Não temos como discutir o enfrentamento ao feminicídio se mantermos os homens armados. Se formos analisar os dados dos últimos quatro anos, além de ter aumentado a crueldade, a forma como as mulheres morreram deixou de ser por arma branca e passou a ser por arma de fogo”, destacou a ministra.

Conforme os dados disponibilizados pela Polícia Federal, corporação responsável pelo Sinarm, em 2018, o Estado teve 618 novas aquisições de armamentos, contra o número expressivo de 5.524 em 2021. Os dados são referentes à posse de armas tanto de cidadãos comuns quanto de policiais e guardas.

TIPIFICAÇÃO

Em vigor desde 2015, a Lei do Feminicídio nº 13.104 não impede que mulheres de Mato Grosso do Sul continuem sendo mortas por razões da condição de sexo feminino.

Em 2021, o Estado foi o terceiro do Brasil com a maior porcentagem de vítimas, foram 35 feminicídios registrados, segundo o levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

De acordo com os dados da Sejusp, 13 vítimas eram pardas, 13 brancas e em nove casos a cor/raça não foi informada.

A ministra Cida Gonçalves, no entanto, destaca que Mato Grosso do Sul aparece no topo do ranking de feminicídio por tipificar de forma correta os crimes.

“Conforme o FBSP, MS está em terceiro lugar no crime de feminicídio. Mas precisamos que haja uma classificação nesses dados que apontam em quais estados os dados contam com a tipificação”, disse Gonçalves.

“Isso não significa que os homens daqui são menos violentos. O que podemos dizer é que não temos elementos para afirmar que MS é uma das unidades federativas mais violentas se os outros estados não nos dão elementos para comparação”, complementou Cida.

A ministra acrescentou que o trabalho desenvolvido pelas forças policiais em MS pode contribuir para que os outros estados adotem as mesmas medidas durante o atendimento e a investigação dos casos de feminicídio.

RECORDE

Apesar de por vezes ser deturpado, o feminicídio é um crime de ódio, e não de amor.

Dados da Sejusp apontam que desde que a lei foi instituída em 2015, Mato Grosso do Sul registrou em 2022 o recorde de casos deste tipo de violência contra a mulher, com 49 vítimas. Em 2021, o Estado registrou 35 feminicídios.

No ano de 2020, 40 mulheres foram mortas por serem mulheres. No ano anterior, MS registrou 30 vítimas de feminicídio. Em 2018, 36 mulheres foram vítimas desse tipo de crime de ódio.

Em 2017, o número de vítimas foi de 28 mulheres, apenas em MS. No ano de 2016, o Estado computou 35 feminicídios, 20 a mais que as 15 vítimas registradas em 2015.

COMO DENUNCIAR

A Central de Atendimento à Mulher – pelo número 180 – presta escuta e acolhida qualificada a mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgãos competentes.
A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana. Em caso de emergência, a mulher ou alguém que esteja presenciando alguma situação de violência podem pedir ajuda por meio do telefone 190, da Polícia Militar. (Colaborou Ana Clara Santos)

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Indenizado

Justiça manda indenizar entregador agredido com barra de ferro

Juiz de Campo Grande determinou indenização de R$ 5 mil por danos morais após agressão durante a retirada de um pedido por aplicativo

12/06/2026 18h22

Foto: Divulgação

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A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um comerciante de Campo Grande ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um entregador por aplicativo que foi agredido com uma barra de ferro durante a retirada de um pedido.

A decisão foi proferida pelo juiz Deni Luis Dalla Riva, da 10ª Vara Cível da Capital, que considerou desproporcional a reação do empresário durante o desentendimento.

Conforme os autos do processo, o caso ocorreu enquanto o entregador realizava uma entrega por meio de aplicativo. Ao chegar ao estabelecimento comercial para buscar um pedido, houve uma discussão entre as partes relacionada ao funcionamento do local e ao tempo de espera para a retirada da refeição.

Segundo relatou o trabalhador, após aguardar a finalização do pedido e retornar para buscá-lo, ele passou a ser perseguido pelo proprietário do comércio, que teria iniciado uma série de ofensas verbais. Na sequência, o comerciante utilizou uma barra de ferro para atingir o entregador na região da cabeça.

A vítima afirmou que sofreu apenas ferimentos leves porque utilizava capacete no momento da agressão. O equipamento absorveu o impacto do golpe e evitou consequências mais graves.

Após o episódio, a Polícia Militar foi acionada e encaminhou os envolvidos à delegacia para o registro da ocorrência.

Durante os procedimentos policiais, tanto o capacete danificado quanto a barra de ferro utilizada na agressão foram apreendidos e incorporados às investigações.

Na ação judicial, o entregador solicitou indenização por danos materiais e morais. A defesa do comerciante sustentou que a agressão teria ocorrido em contexto de legítima defesa e alegou ainda que as partes já haviam firmado acordo anterior relacionado ao episódio.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o acordo mencionado dizia respeito exclusivamente aos danos materiais causados ao capacete, não abrangendo eventual reparação pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Dessa forma, o pedido relacionado ao prejuízo material foi considerado encerrado, permanecendo apenas a análise da compensação moral.

Na decisão, o juiz ressaltou que as provas reunidas no processo, incluindo o boletim de ocorrência e declarações prestadas pelo próprio réu à autoridade policial, confirmaram que o entregador foi atingido por uma barra de ferro durante a discussão.

O magistrado também rejeitou a tese de legítima defesa apresentada pela defesa. Segundo ele, não ficou demonstrada a existência de agressão atual ou iminente que justificasse o uso de um objeto contundente contra a vítima.

Para Deni Luis Dalla Riva, ainda que tenha ocorrido uma troca de ofensas e um ambiente de exaltação entre as partes, a reação do comerciante extrapolou os limites da razoabilidade e não pode ser admitida como forma legítima de resolução de conflitos.

Com a decisão, o empresário foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais ao entregador, valor fixado em razão da agressão e dos constrangimentos decorrentes do episódio ocorrido durante o exercício da atividade profissional da vítima.

10 anos

Homem que obrigou mulher a ficar nua durante roubo é condenado por estupro

Juiz considerou que caso configura estupro mesmo sem conjunção carnal pois o criminoso amarrou e deixou vítima nua enquanto a observava com "lascívia"

12/06/2026 18h00

Homem foi condenado por estupro por obrigar mulher a ficar nua

Homem foi condenado por estupro por obrigar mulher a ficar nua Foto: Divulgação

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O juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados, condenou um homem a 10 anos de prisão por estupro, por obrigar uma mulher a ficar nua durante um roubo. O juiz afirmou que o crime se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, inclusive a contemplação lasciva, mesmo sem contato físico.

O crime aconteceu em fevereiro deste ano. A vítima estava em casa, quando o criminoso invadiu a residência e, com um simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo, ordenou que ela ficasse nua e a amarrou enquanto substraía itens de valor. Além disso, ele teria passado alguns minutos "contemplando" a vítima. Eles já se conheciam pois a mulher era garota de programa e o acusado já teria a contratado em ocasião anterior.

Na denúncia, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do promotor de Justiça João Linhares, enfatizou que "o estupro se perfaz pela contemplação lasciva forçada mediante grave ameaça exercida com simulacro, bem como pelo efetivo contato físico demonstrado no caso, em que o réu amordaçou a vítima, exigiu que ela ficasse nua e esfregou o corpo contra ela por detrás".

A Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado alegando ausência de elementos do tipo, já que não teria havido prova da conjunção carnal e, segundo os defensores, nem prova segura de satisfação da prova lascívia por registro de imagem ou fotografia, requerendo, subsidiarimente, a desclassificação para o crime de importunação sexual.

Com relação ao crime de roubo, a defesa pediu a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, sob alegação de que o acusado subtraiu os pertences da vítima para reduzir o prejuízo que teria itido com pagamento antecipado de serviço sexual sem contraprestação da vitima.

Na decisão, o juiz afirma que a materialidade e autoria do crime ficaram comprovados pelas provas apresentadas nos autos e depoimentos de testemunhas, assim como confissão do acusado, que admitiu o crime de roubo, mas negou o crime sexual.

No entanto, o juiz considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há algum tempo já reconhece que a subjugação da vítima pelo menosprezo à sua dignidade sexual configura o crime de estupro consumado.

"Com maior razão, o crime de estupro se mostra plenamente configurado no caso em apreço, na medida em que o réu não só satisfez a própria lascívia obrigando a vítima a se despir como empregou força física contra ela ao tentar amarrá-la e tapar-lhe a boca com o próprio pijama, provocando-lhe ânsia de vômito e, naturalmente, intenso sofrimento psicológico. Tudo isso num contexto que a vítima se recusou a manter relação sexual com o acusado, a demonstrar que a conduta seguinte do acusado teve cunho sexual", disse o magistrado.

Quanto ao crime de roubo, o juiz também afirma que restou caracterizado, pois houve a rendição da vítima com simulacro de arma de fogo e a subtração de seus pertences, cujos valores, de cerca de R$ 10 mil, superam a alegada redução de prejuízos.

Assim, ele foi condenado a quatro anos de prisão pelo crime de roubo e a seis anos por estupro, sendo as penas somadas em concurso material, totalizando 10 anos de prisão e 20 dias-multa, em regime fechado.

Relembre o caso

Conforme reportagem do Correio do Estado, na época dos fatos, a vítima trabalha como garota de programa e esperava um cliente, quando o criminoso invadiu a casa, e anunciou o roubo gritando: “cala a boca, você lembra de mim”.

Na sequência, com um simulacro de arma de fogo e mediante ameaça, ele restringiu a liberdade da vítima, amarrando os braços e a boca, enquanto passou a roubar os itens pessoais da vítima.

Foram roubados dois aparelhos celulares , uma mochila, um notebook, itens avaliados em cerca de de R$ 10 mil, e R$ 500 em dinheiro.

Depois, ele determinou que a mulher retirasse todas as roupas e permanecesse completamente nua, sob sua vigilância, enquanto apontava um telefone celular, aparentemente filmando ou tirando foto da mulher.

Após cerca de 40 minutos, ele deixou a casa, levando a chave e deixando a vítima amarrada e nua.

Posteriormente, a mulher conseguiu da residência, pulando pela janela, e foi até uma Delegacia de Polícia Civil, onde denunciou o caso e informou as características do criminosos. 

Em depoimento, a mulher relatou recordar-se de já ter atendido o criminoso em ocasião anterior, quando informou que não mais o atenderia. Segundo disse o promotor na denúncia, tal forma de humilhação "impõe reconhecimento de plausível intuito de retaliação, transcendendo, novamente, o mero emprego de violência ou grave ameaça inerente ao roubo".

Em diligências, os policiais identificaram e encontraram e prenderam o suspeito na residência dele, onde também foram localizados os bens roubados da vítima e o simulacro de arma de fogo.

Na denúncia, o MPMS, afirmou que o “denunciado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência, com objetivo de satisfazer a própria lascívia” e ofereceu a denúncia, que culminou na condenação do acusado.

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