O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão e o município de Maracaju terá de pagar aposentadoria para uma mulher que exercia o cargo de professora na rede municipal desde 1995, mas foi impedida de trabalhar depois de ser diagnosticada com uma doença grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009. O recurso interposto por um Serviço de Previdência foi negado pela 3ª Câmara Cível, por unanimidade. A sentença havia reconhecido que a professora recebesse R$ 977,70 de aposentadoria por invalidez, além das diferenças salariais e seu reflexo no 13º.
Insatisfeita com a decisão, a Previdência defendeu a inexistência do direito, pois entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição do servidor. Entretanto o relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilhou desse entendimento.
Para ele: “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo ( art. 40 da CF/88, que no inciso I, d, do §1º) serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Sendo assim, de acordo com o relator, “estes são os fundamentos de fato e jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da parte final do inciso I do §1º do art. 40 da CF/88, uma vez que transforma o integral em proporcional”.