Está em pauta para a sessão do Órgão Especial desta quarta-feira, dia 18 de agosto, o Mandado de Segurança nº 2010.010794-1 ajuizado por J. M. F. contra ato do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul que teria deixado de fornecer certidões quanto à constituição dos salários totais dos deputados estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sustenta que o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal respalda seu pedido e que ele vem tentando conseguir as informações sem sucesso. Requer a segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que forneça as informações quanto aos valores dos subsídios pagos aos deputados estaduais desde janeiro de 1999.
O Estado de MS na qualidade de litisconsorte passivo da ação alegou a inadequação da via eleita e também a necessidade de intimação dos deputados estaduais na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
A Assembleia Legislativa argumentou pela ilegitimidade ativa do impetrante e a perda do objeto, em razão do encaminhamento da prestação de todas as contas ao Tribunal de Contas do Estado de MS. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo acolhimento da preliminar do Estado de MS, da necessidade dos deputados estaduais figurarem na ação e no mérito, pela denegação da segurança.
Outro processo em pauta no Órgão Especial é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2010.013089-2, em que o Ministério Público Estadual propôs a ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.181/2002 do Município de Paranaíba por violação do art. 1º, inciso II e art. 3º, I, ambos da Constituição Estadual.
O MP argumenta que a Lei Municipal em questão agiu em desacordo com a Constituição do Estado de MS ao restringir a doação de terrenos da Prefeitura Municipal tão-somente aos funcionários públicos municipais, policiais civis e militares de Paranaíba.
O Município de Paranaíba, devidamente intimado, se manifestou pela improcedência da ação e no caso da procedência, que o efeito seja válido de agora em diante sob pena de haver nulidade de todas as escrituras de doações amparadas pela mencionada lei, causando sérios prejuízos para vários cidadãos de boa fé que receberam lotes em doação e gastaram consideráveis quantias na construção de suas casas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da Adin.