Projeto de lei, que tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Alems), prevê a distribuição das chamadas canetas emagrecedoras na rede pública de saúde do Estado. A proposta foi apresentada na sessão desta quinta-feira (18) e ainda passará pelas comissões e votação.
De autoria do deputado Pedro Pedrossian Neto (PSD), o projeto prevê que pacientes com obesidade mórbida tenham acesso a medicamentos industrializados contendo os princípios ativos Liraglutida, Semaglutida e Tirzepatida para tratamento da doença.
O projeto ainda estabelece que os medicamentos serão fornecidos pelo Poder Executivo Estadual conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) a ser estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde (SES).
Para que seja fornecido, o paciente deverá apresentar prescrição médica válida, contendo a descrição da doença, da síndrome ou do transtorno, com referência ao Código Internacional de Doenças (CID) e demais informações clínicas, inclusive critérios de início, manutenção e suspensão do tratamento.
Os medicamentos de que trata a lei somente poderão ser fornecidos quando em conformidade com o registro sanitário e demais normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vedado o fornecimento de produtos sem registro ou em desconformidade regulatória.
Na justificativa, o parlamentar afirma que a obesidade "constitui problema de saúde pública com expressivo impacto na morbimortalidade e nos custos assistenciais, demandando estratégias seguras e baseadas em evidências".
O texto acrescenta que a ofensiva é um dos principais problemas de saúde pública do século XXI, em razão de sua associação direta com doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs), como diabetes tipo 2, hipertensão arterial, doenças cardiovasculares, apneia do sono, osteoartrite e certos tipos de câncer.
Atualmente, o tratamento da obesidade requer uma abordagem multidisciplinar que inclua educação nutricional, prática de atividades físicas e, em casos específicos, o uso de terapias farmacológicas.
Nesse contexto, o projeto de lei afirma que o uso das canetas emagrecedoras tem se mostrado eficaz e seguro na redução de peso e no controle de comorbidades associadas.
"Assim, disponibilizar o acesso a estes medicamentos, por meio de critérios técnicos e protocolos clínicos bem estabelecidos, representa um avanço no combate à obesidade e suas complicações", diz o deputado, na justificativa do projeto.
Ainda na justificativa, é descrito que a proposta é de replicar o desenho normativo da lei que dispõe sobre o acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, de modo a conferir segurança jurídica, governança clínica (PCDT), metas de resposta e critérios de suspensão, conformidade sanitária e monitoramento permanente.
Do ponto de vista constitucional, o deputado afirma que a proposição se assenta na competência comum e concorrente em saúde, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.
No plano estadual, a iniciativa parlamentar é descrita como legítima, pois o texto é autorizativo.
"Nessa formatação, não há criação imediata de despesa, pois a implementação fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à regulamentação da SES, preservando-se a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias", diz o texto.
“A medida alinha a política estadual à melhor evidência disponível, fortalece a atenção integral e estimula a avaliação de resultados, contribuindo para reduzir complicações e custos futuros associados à obesidade e às doenças crônicas correlatas”, acrescenta o deputado na justificativa da proposta.
Com a apresentação do projeto, há um período de pauta para eventual recebimento de emendas. Posteriormente, o projeto seguirá para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
Se o parecer for favorável, continua tramitando com votações nas comissões de mérito e em sessões plenárias.
Caso seja aprovado e sancionado pelo governador Eduardo Riedel, caberá à Secretaria Estadual de Saúde regulamentar os casos e as hipóteses de dispensação e estabelecer os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aplicáveis, observadas as indicações aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nas respectivas bulas.




