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Pós Natal
Lojas não são obrigadas a trocar produtos por não servir ou não ter agradado, mas geralmente há cortesia por parte das empresas; regras são diferentes para compras online
26/12/2024 14h31
Lojas não são obrigadas a trocar presentes que não serviram ou não agradaram Divulgação
Passada a onda das vendas natalinas, teve início hoje (26) a fase de troca dos presentes que, por algum motivo, não agradaram, não couberam ou apresentaram defeitos. Para que possa ter direitos garantidos, a população deve estar atenta às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conjunto de normas que tratam da proteção do consumidor.
Segundo o CDC as lojas só são obrigadas a realizar trocas quando essa possibilidade é avisada claramente no momento da compra ou se o produto apresentar defeitos.
Nas compras pela internet, os critérios são os mesmos, mas há o direito ao arrependimento, podendo devolver o produto em até 7 dias da data de aquisição ou recebimento da mercadoria.
Com relação as compras presenciais, o Procon recomenda que, para fazer a troca, o consumidor deve manter a integridade do produto e atender às condições estabelecidas, como manter a etiqueta e guardar a nota fiscal ou recibo de compra para apresentar na hora de fazer a troca.
O ideal, antes de comprar um presente, é que se tenha o máximo de informações.
“Na compra de itens em promoção, o consumidor também tem seus direitos garantidos. Porém, é recomendável ter cuidado com itens vendidos nessas condições, pois podem estar danificados ou apresentar pequenos defeitos, especialmente nas mercadorias de mostruário. Nesses casos, deve-se solicitar que o estado geral do produto seja especificado no pedido ou na nota fiscal, assim como as possíveis condições para troca”, alerta o Procon-SP.
Segundo as orientações do Procon, quando a troca for por gosto ou tamanho, vale o acordado com a loja e as informações devem ser exibidas de forma clara ao consumidor.
Se a troca for por defeito, o prazo para o consumidor reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias, nos casos de produtos não duráveis.
Para os produtos duráveis esse prazo aumenta para 90 dias. No caso de um problema oculto, o prazo inicia-se quando ficar evidenciado o defeito.
O valor pago pelo item prevalece no momento da troca, mesmo quando houver liquidações ou aumento de preço. Quando a troca é pelo mesmo produto de marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor, o fornecedor não pode exigir complemento de valor; nem o consumidor poderá solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o valor pago no dia da compra e o preço no dia da troca.
Quando a compra for feita pela internet, a devolução pode ser feita com o direito de receber o valor pago de volta.
A orientação é a de que, caso haja algum problema para trocar o item, o consumidor procure o Procon de sua cidade para formalizar a reclamação.
Em Mato Grosso do Sul, isso pode ser feito pelo canal de reclamaões disponível no site do Procon ou
Cidades
Saiba o que é permitido pela legislação brasileira em casos deste tipo
26/12/2024 14h00
Conforme apurado pela reportagem, criança seguiu no colo da passageira por 140 km Foto: Divulgação
Em meio às festas de fim de ano, uma mulher viajou por 140 km com uma criança “a tiracolo” entre Campo Grande e Camapuã no último final de semana, viagem realizada no sábado (21) e flagrada pela reportagem do Correio do Estado.
Com embarque realizado pela empresa Cruzeiro do Sul, em Campo Grande, a mulher seguiu viagem com a criança, uma menina, que permaneceu todo o trajeto em seu colo, enquanto a adulta estava com o cinto de segurança devidamente ajustado em seu corpo. Imprudência ou economia, de acordo com a Clickbus, plataforma online de plataforma de passagens, o custo do ticket entre a Capital e a cidade do interior nesta segunda-feira (26) é de R$ 54.
Impactante à primeira vista, a medida é válida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que permite que crianças de até 5 anos, 11 meses e 29 dias sejam transportadas sem pagamento, desde que não ocupem poltrona extra, fato que se confirmou na ocasião.
O benefício é cabido desde que esteja em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, segundo a resolução nº 4.282/2014.
Mesmo com direito a gratuidade, é preciso que a criança tenha o bilhete retirado no guichê da viação responsável pelo transporte. Do mesmo modo, é proibido que duas pessoas dividam o mesmo equipamento de segurança, uma vez que também é vetado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) o uso de dispositivos que “travem, afrouxem ou modifiquem o uso do cinto.”
Os documentos requeridos variam de acordo com a idade do passageiro e o tipo de viagem, se esta é intermunicipal ou interestadual. Para crianças de até 12 anos, é necessário apresentar algum dos seguintes itens para embarque:
Carteira de identidade;
Passaporte ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório);
Em caso de viagem com parente de até terceiro grau, é preciso apresentar documentação que comprove parentesco exigido por lei.
Caso o acompanhante não seja familiar, a autorização com firma reconhecida em cartório de pai, mãe ou responsável também é imprescindível.
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